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DOU

Ato COTEPE/CONFAZ Nº 46, de 27 de Novembro de 2009

Altera o Ato COTEPE ICMS nº 06/2008, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 139º reunião ordinária, realizada nos dias 24 a 27 de novembro de 2009, em Brasília, DF, aprovou as seguintes alterações do Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008, de 14 de abril de 2008:

Art. 1º O art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008, de 14 de abril de 2008, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º Em todos os documentos, relatórios, arquivos e comandos previstos neste ato, a expressão "mesa(s)" pode ser substituída pelo termo "Conta(s) de Cliente(s)", mesmo que praticado em ramo diverso de restaurantes, bares e similares, aplicando-se, neste caso, todos os controles referentes ao controle de mesa."

Art. 2º O Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 06/2008, de 14 de abril de 2008, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando aprovada a versão 01.05 da Especificação de Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão (SG), utilizados por estabelecimento usuário de equipamento ECF:

"ESPECIFICAÇÃO DE REQUISITOS DO PAF-ECF (ER-PAF-ECF)

VERSÃO 01.05

ANEXO I

REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS

 

REQUISITOS GERAIS
REQ.
ITEM
DESCRIÇÃO
I
1
O PAF-ECF e o Sistema de Gestão ou de Retaguarda não devem possibilitar ao usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2º da Lei nº 8.137/1990.
II
1
O PAF-ECF deve, para viabilizar a utilização de Sistema de Gestão (SG) ou de Retaguarda ou de sistema de emissão de documento fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED), estar integrado aos mesmos, considerando como integração a capacidade de importar e exportar dados reciprocamente.
III
1
O PAF-ECF deve ser instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede, ainda que eventualmente, exceto quando destinado à utilização exclusiva para o transporte de passageiros.
IV
1
O PAF-ECF deve comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação no dispositivo que possibilite a visualização do registro, exceto se, a critério da unidade federada, mediante parametrização, o PAF-ECF ou SG:
 
2
realizar registros de pré-venda conforme definido no inciso II do art. 1º, observando o requisito V, e/ou
 
3
emitir DAV, impresso em equipamento não fiscal, conforme definido no inciso III do art. 1º, observando o requisito VI, ou
 
4
emitir DAV, impresso no ECF, como Relatório Gerencial, conforme definido no inciso III do art. 1º, observando o requisito VI, exceto quanto:
a) ao tamanho mínimo previsto no item 2 do requisito VI;
b) ao modelo estabelecido no Anexo II;
c) às expressões previstas na alínea "a" do item 2 do requisito VI.
 
5
possuir parâmetros para configuração, inacessíveis ao usuário, quanto à execução ou não das funções de registro de pré-venda, impressão de DAV por ECF e de impressão de DAV por impressora não-fiscal.
 
6
realizar registro de lançamento de mesa ou conta de cliente, observando o requisito XXXVIII.
V
1
O PAF-ECF que possibilitar o registro de pré-venda, previsto no item 2 do requisito IV, deve:
 
2
2.1) concretizada a operação:
a) imprimir no Cupom Fiscal respectivo o número do registro de pré-venda que originou a operação, da seguinte forma, conforme o modelo de ECF:
a1) no campo "informações suplementares", a partir do primeiro caracter, com o seguinte formato: PV"N", onde N representa o número do registro de pré-venda, devendo ser adotado sistema de numeração seqüencial única com controle centralizado por estabelecimento, com 10 (dez) caracteres, iniciada em 0000000001 a 9999999999 e reiniciada quando atingindo o limite.
a2) no campo "mensagens promocionais", a partir do primeiro caracter imediatamente seguinte à identificação prevista no requisito IX, com o seguinte formato: PV"N", onde N representa o número do do registro de pré-venda, devendo ser adotado sistema de numeração seqüencial única com controle centralizado por estabelecimento, com 10 (dez) caracteres, iniciada em 0000000001 a 9999999999 e reiniciada quando atingindo o limite.
2.2) dispor de função que permita mesclar as informações contidas em duas ou mais PV para uma nova PV apenas com os itens comercializados, não podendo ser informado mais do que uma PV por Cupom Fiscal.
 
3
não concretizada a operação até a emissão da Redução Z referente ao movimento do dia seguinte ao do registro da pré-venda, ser emitido, automática e imediatamente antes da Redução Z o Cupom Fiscal respectivo contendo o número do registro de pré-venda e o seu cancelamento.
 
4
condicionar a emissão do documento Redução Z do último ECF para o qual este documento ainda não tenha sido emitido, ao cumprimento do previsto no item 3 deste requisito.
 
5
na hipótese de ser excedido o prazo de tolerância para emissão do documento Redução Z de que trata o item 4 deste requisito, emitir, automaticamente, o Cupom Fiscal a que se refere o item 3 deste requisito, quando da abertura do movimento do próximo dia de funcionamento.
 
6
não realizar controle contábil ou financeiro referente aos itens contidos no registro de pré-venda, podendo efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque.
VI
1
O PAF-ECF que possibilitar a emissão e impressão do DAV, previsto nos itens 3 e 4 do requisito IV, deve:
imprimir o DAV conforme o modelo constante no Anexo II, em papel de tamanho mínimo de 210 mm x 148 mm (formato A-5) ou de 240 mm x 140 mm, contendo:
a) na parte superior o título do documento atribuído de acordo com a sua função e as expressões "NÃO É DOCUMENTO FISCAL - NÃO É VÁLIDO COMO RECIBO E COMO GARANTIA DE MERCADORIA - NÃO COMPROVA PAGAMENTO", em negrito e tamanho mais expressivo que as demais informações do impresso;
 
2
b) o número de identificação do DAV, devendo ser adotado sistema de numeração seqüencial única com controle centralizado por estabelecimento, com no mínimo 10 (dez) e no máximo 13 (treze) caracteres, iniciada em 0000000001 a 9999999999 e reiniciada quando atingindo o limite, podendo os 4 (quatro) primeiros dígitos ser utilizados para distinção de série ou codificação de interesse do estabelecimento usuário, não sendo admitida a utilização de número já utilizado, ainda que na hipótese de cancelamento do documento;
c) a denominação e o CNPJ do estabelecimento emitente, devidamente consistido;
d) a denominação e o CNPJ, devidamente consistido, ou o nome e o CPF, devidamente consistido, do destinatário;
e) a discriminação da mercadoria, valor unitário e o total, no caso de DAV utilizado para orçamento ou pedido.
 
3
não disponibilizar comandos que objetivem a autenticação do DAV, bem como não realizar controle contábil ou financeiro referente aos itens contidos neste documento, podendo efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque.
 
4
viabilizar a manutenção em arquivo eletrônico dos DAV emitidos, pelo prazo decadencial e prescricional do imposto estabelecido no Código Tributário Nacional, não disponibilizando comandos para que os mesmos sejam apagados.
 
5
5.1) concretizada a venda:
a) imprimir no Cupom Fiscal respectivo o número do DAV que originou a operação, da seguinte forma, conforme o modelo de ECF:
a1) no campo "informações suplementares", a partir do primeiro caracter ou a partir do caracter imediatamente seguinte ao registro do PV"N", quando for o caso, com o seguinte formato: DAV" N", onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda;
a2) no campo "mensagens promocionais", a partir do primeiro caracter seguinte à identificação prevista no requisito IX ou a partir do caracter imediatamente seguinte ao registro do PV"N", quando for o caso, com o seguinte formato: DAV"N", onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda;
b) gravar no registro eletrônico do DAV que originou a operação, o número do Contador de Ordem de Operação (COO), do respectivo documento fiscal.
5.2) dispor de função que permita mesclar as informações contidas em dois ou mais DAV para um novo DAV apenas com os itens desejados pelo cliente, não podendo ser informado mais do que um DAV por Cupom Fiscal.
 
6
disponibilizar a emissão, selecionada por período de data inicial e final, de Relatório Gerencial no ECF, denominado "DAV EMITIDOS", contendo o número, a data de emissão, o título do DAV atribuído de acordo com a sua função e o valor total de cada DAV emitido.
 
7
disponibilizar função que permita a geração por período de data inicial e final de arquivo eletrônico do tipo texto (TXT), conforme leiaute estabelecido no Anexo III, contendo o número, a data de emissão, o título do DAV atribuído de acordo com a sua função, o valor total de cada DAV emitido e a identificação do ECF e número do COO do respectivo documento fiscal, quando o DAV for impresso pelo ECF.
VII
1
O PAF-ECF deve, salvo quando da execução de comando de impressão de documento, em todas as suas telas, conter uma caixa de comando ou tecla de função identificada "MENU FISCAL", sem recursos para restrição de acesso, contendo categorias com as seguintes identificações e funções, exceto se a função não for disponibilizada pelo software básico do ECF, hipótese em que deverá apresentar a mensagem "Função não suportada pelo modelo de ECF utilizado":
 
2
"LX", para comandar a impressão da Leitura X.
 
3
"LMFC", para comandar a Leitura da Memória Fiscal Completa, com seleção por período de data e por intervalo de CRZ, possibilitando:
a) a impressão do documento pelo ECF;
b) a gravação de arquivo eletrônico no formato de "espelho" do documento, no mesmo subdiretório onde está instalado o PAF-ECF ou SG, quando este executar esta função, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação e assiná-lo digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD abaixo especificado; e c) a gravação de arquivo eletrônico no formato estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 17/2004, no mesmo subdiretório onde está instalado o PAF-ECF ou SG, quando este executar esta função, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação e assiná-lo digitalmente, inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD abaixo especificado:
REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL:
 
 
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
 
 
01
Tipo do registro
"EAD"
03
01
03
X
 
 
02
Assinatura Digital
Assinatura do Hash
256
04
259
X
 
 
Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII.
 
4
"LMFS", para comandar a Leitura da Memória Fiscal Simplificada, com seleção por período de data e por intervalo de CRZ, possibilitando:
a) a impressão do documento pelo ECF; e b) a gravação de arquivo eletrônico no formato de "espelho" do documento, no mesmo subdiretório onde está instalado o PAF-ECF ou SG, quando este executar esta função, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação e assiná-lo digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD abaixo especificado.
REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL:
 
 
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
 
 
01
Tipo do registro
"EAD"
03
01
03
X
 
 
02
Assinatura Digital
Assinatura do Hash
256
04
259
X
 
 
Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII.
 
5
"Espelho MFD", para gerar arquivo eletrônico da Memória de Fita Detalhe, no formato de "espelho" dos documentos nela contidos, com possibilidade de seleção por período de data e por intervalo de COO, no mesmo subdiretório onde está instalado o PAF-ECF ou SG, quando este executar esta função, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação e assiná-lo digitalmente, inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD abaixo especificado:
REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL:
 
 
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
 
 
01
Tipo do registro
"EAD"
03
01
03
X
 
 
02
Assinatura Digital
Assinatura do Hash
256
04
259
X
 
 
Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII.
 
6
"Arq. MFD" para gerar arquivo eletrônico da Memória de Fita Detalhe conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 17/2004 com possibilidade de seleção por período de data e por intervalo de COO, no mesmo subdiretório onde está instalado o PAF-ECF ou SG, quando este executar esta função, devendo o programa aplicativo informar o local da gravação e assiná-lo digitalmente, inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD abaixo especificado:
REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL:
 
 
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
 
 
01
Tipo do registro
"EAD"
03
01
03
X
 
 
02
Assinatura Digital
Assinatura do Hash
256
04
259
X
 
 
Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII.
 
7
"Tab. Prod.", para gerar os arquivos eletrônicos a que se refere o requisito XX.
 
8
"Estoque", para gerar arquivo eletrônico conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, contendo:
a) o código e a descrição das mercadorias cadastradas na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no requisito XI;
b) a quantidade em estoque referente à sua última atualização.
 
9
"Movimento por ECF", para gerar o arquivo eletrônico previsto no requisito XXV com possibilidade de seleção por período de data e por ECF.
 
10
"Meios de Pagto.", para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no requisito XXX.
 
11
"DAV Emitidos", para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no item 6 do requisito VI e para gerar o arquivo eletrônico previsto no item 7 do requisito VI, exceto no caso de PAF-ECF que não emita DAV.
 
12
"Encerrantes", para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no requisito XXXIII, no caso de PAF-ECF para estabelecimento revendedor varejista de combustível automotivo.
 
13
"Transf. Mesas", para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto na alínea "a" do item 5 do requisito XXXVIII, no caso de PAF-ECF para restaurantes, bares e estabelecimentos similares.
 
14
"Mesas Abertas", para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto na alínea "b" do item 5 do requisito XXXVIII, no caso de PAF-ECF para restaurantes, bares e estabelecimentos similares.
 
15
Manifesto Fiscal de Viagem", para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto na alínea "a" do item 1 do requisito XLII, no caso de PAF-ECF para transporte de passageiros.
 
16
"Leitura do Movimento Diário", para gerar o arquivo eletrônico previsto na alínea "b" do item 1 do requisito XLII, no caso de PAF-ECF para transporte de passageiros.
 
17
"Identificação do PAF-ECF", para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no item 1 do requisito XLIII.
 
18
"Abastecimentos Pendentes" para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no subitem "d" do item 1 do requisito XXXV, no caso de PAF-ECF para estabelecimento revendedor varejista de combustível automotivo.
 
19
"Vendas do Período" para gerar arquivo eletrônico das operações de saída e das prestações praticadas, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Convênio 57/1995, devendo conter ainda os registros tipo 10, 11, 75 e 90, e outro arquivo eletrônico contendo os registros do Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008, neste caso contendo ainda a tabela de blocos 0, H e 9, com possibilidade de seleção por período de data, devendo, os arquivos, serem assinados digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD abaixo especificado:
REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL: REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITA L:
Nº Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo do registro
"EAD" 03 01 03 X02 Assinatura Digital Assinatura do Hash 256 04 259 X
Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII.
VIII
1
O PAF-ECF deve disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico do ECF e comandos para impressão no Cupom Fiscal dos seguintes dados:
 
2
CPF ou CNPJ, nome e endereço do consumidor;
 
3
identificação dos meios de pagamento utilizados pelo consumidor e respectivo valor, observado o disposto na alínea "c" do item 3 do requisito XXI;
 
4
valor de troco, quando houver, observado o disposto na alínea "e" do item 2 do requisito XXI.
IX
1
O PAF-ECF deve, a cada inicialização:
a) gerar, por meio do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), código de autenticação para cada arquivo executável que realize os requisitos estabelecidos nesta especificação;
b) gerar um arquivo texto contendo a lista de arquivos autenticados, e seus respectivos códigos MD-5;
c) gerar, por meio do algoritmo Message Digest-5 (MD-5), código de autenticação do arquivo TXT a que se refere a alínea "b" e gravar o resultado no arquivo auxiliar criptografado e inacessível ao estabelecimento usuário de que trata o item 4 do Requisito XXI, sobrepondo à gravação anteriormente realizada, devendo este código ser impresso no Cupom Fiscal, no campo:
c1) "informações complementares", no caso de ECF que disponibilize este campo, devendo utilizar este campo para esta informação e iniciando a impressão na primeira coluna da primeira linha;
c2) "mensagens promocionais", no caso de ECF que não disponibilize o campo "informações complementares", devendo utilizar a primeira linha para esta informação e iniciando a impressão na primeira coluna da primeira linha.
X
1
O PAF-ECF deve comandar automaticamente a emissão pelo ECF da Leitura da Memória Fiscal, contendo os dados relativos ao mês imediatamente anterior, quando da emissão da primeira Redução Z de cada mês, exceto no caso de ECF cujo software básico execute esta função.
XI
1
O PAF-ECF deve utilizar Tabela de Mercadorias e Serviços que contenha os seguintes campos, admitindo-se a utilização de mais de uma tabela, desde que haja recurso para selecionar a tabela a ser utilizada:
 
2
o código da mercadoria ou serviço, devendo o campo suportar o código GTIN (Número Global de Item Comercial - Global Trade Item Number) com 14 caracteres;
 
3
a descrição da mercadoria ou serviço;
 
4
a unidade de medida;
 
5
o valor unitário que deverá ser único para cada mercadoria ou serviço;
 
6
a situação tributária correspondente à mercadoria ou serviço;
 
7
o Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) correspondente à mercadoria ou serviço, devendo ser utilizado o indicador "A" para arredondamento ou "T" para truncamento;
 
8
o Indicador de Produção Própria ou de Terceiro (IPPT) correspondente à mercadoria, devendo ser utilizado o indicador "P" para mercadoria manufaturada pelo próprio contribuinte usuário, ou "T" para mercadoria manufaturada por terceiros.
XII
1
O PAF-ECF deve disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não Fiscal relativo às operações de retirada e de suprimento de caixa.
XIII
1
O PAF-ECF deve enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não Fiscal em todas as operações não fiscais que possam ser registradas pelo programa.
XIV
1
Nas operações em que o pagamento ocorra com meio de pagamento vinculado à emissão do respectivo comprovante de crédito ou de débito, o PAF-ECF deve:
 
2
enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante de Crédito ou Débito (CCD), tratando-se de ECF que emita este documento;
 
3
enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não Fiscal Vinculado (CNFV), tratando-se de ECF que não emita CCD;
 
4
observar que:
a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal;
b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora;
c) o Comprovante de Crédito ou Débito deve ser emitido exclusivamente para comprovação de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, sendo vedada sua utilização para outras finalidades.
XV
1
O PAF-ECF deve utilizar como data e hora da movimentação para registro no banco de dados, a mesma data e hora impressa no cabeçalho do documento respectivo emitido pelo ECF, admitindose somente uma tolerância em minutos entre os registros, limitada a uma hora, desde que na mesma data.
XVI
1
Quando a operação não puder ser realizada, o PAF-ECF deve exibir na tela mensagem de erro retornada pelo software básico do ECF, efetuando o devido tratamento da informação e impedindo o registro.
XVII
1
O PAF-ECF deve impedir o seu próprio uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, devendo, neste caso, disponibilizar exclusiva e obrigatoriamente as seguintes funções:
a) de consultas, b) de emissão de documento fiscal por PED, condição em que será parametrizável se houver disposição na legislação da unidade federada;
c) para registro automático ou manual, das informações necessárias à geração do arquivo de que trata o requisito XXVIII, referentes aos documentos fiscais emitidos, devendo o registro ocorrer em tela diversa da que registra os dados para a emissão do Cupom Fiscal, podendo estar protegida por senha;
d) para registro e controle de consumo previsto no requisito XXXVIII.
XVIII
1
Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preço, o PAF-ECF deve indicar o valor por item ou por lista de itens, sendo o valor unitário capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI, vedado qualquer tipo de registro em banco de dados e admitindo-se, a critério da unidade federada, mediante parametrização, inacessível ao usuário:
a) a totalização dos valores da lista de itens;
b) a transformação das informações digitadas em registro de pré-venda, conforme previsto no item 2 do requisito IV; ou c) a utilização das informações digitadas para impressão de Documento Auxiliar de Vendas, conforme previsto nos itens 3 e 4 do requisito IV.
XIX
1
O PAF-ECF não pode possuir funções nem realizar operações que viabilizem a impressão de documento fiscal contendo informações divergentes das constantes na Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI.
XX
1
O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico no formato e conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo os dados da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI, devendo ser gerado um arquivo distinto para cada tabela utilizada, no caso de utilização de mais de uma tabela.
XXI
1
No registro de venda, o PAF-ECF deve:
 
2
recusar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do documento fiscal;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do documento fiscal;
e) troco;
 
3
recusar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
c) meios de pagamento;
 
4
recusar inexistência de informação nos campos:
a) código da mercadoria ou do serviço;
b) descrição da mercadoria ou do serviço;
c) unidade de medida da mercadoria ou do serviço.
 
5
utilizar como parâmetros de entrada para o registro de item, somente o código ou a descrição da mercadoria ou do serviço, e a quantidade comercializada, admitindo-se o valor total do item, no caso de venda de combustível automotivo ou de produto vendido a peso, devendo ainda:
a) capturar os demais elementos da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI;
b) calcular a quantidade comercializada, quando for utilizado o valor total do item como parâmetro de entrada;
c) capturar o valor calculado pelo software básico do ECF correspondente ao valor total do item, quando for utilizada a quantidade comercializada como parâmetro de entrada;
d) capturar o valor total do Cupom Fiscal calculado pelo software básico do ECF;
 
6
exibir na tela de venda, no mínimo os seguintes dados, que devem coincidir com aqueles enviados ao software básico do ECF ou por ele calculados e impressos no Cupom Fiscal:
a) a descrição da mercadoria ou produto de cada item;
b) a quantidade comercializada de cada item;
c) a unidade de medida de cada item;
d) o valor unitário de cada item, exceto se a quantidade comercializada for unitária;
e) o valor total de cada item;
f) o valor total do Cupom Fiscal;
 
7
impedir acesso pelo usuário aos campos relativos ao:
a) valor total do item, exceto no caso de venda de combustível automotivo ou de produto vendido a peso;
b) valor total do Cupom Fiscal.
 
8
na hipótese de possibilitar, na tela onde serão registrados dados de venda, de pré-venda ou do DAV, acesso pelo usuário ao campo valor unitário da mercadoria ou produto e sendo alterado o valor unitário capturado da tabela de que trata o requisito XI, registrar a diferença como desconto ou acréscimo, conforme o caso, enviando ao software básico do ECF o comando por ele exigido para a impressão do desconto ou do acréscimo no Cupom Fiscal.
XXII
1
O PAF-ECF deve garantir que será utilizado com ECF cujo pedido de autorização de uso tenha cumprido a legislação da unidade da federação de jurisdição do usuário do equipamento, adotando, no mínimo, as seguintes rotinas:
 
2
não possuir menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;
 
3
não possuir tela que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;
 
4
ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro de venda e ao enviar ao ECF comando para abertura de documento fiscal, comparar o número de fabricação do ECF conectado neste momento com os números de fabricação dos ECFs autorizados para uso fiscal no estabelecimento, cadastrados em arquivo auxiliar criptografado, que somente poderá ser acessível ao estabelecimento usuário no caso de PAF-ECF exclusivo-próprio, observando-se que o cadastro de ECFs autorizados no arquivo auxiliar deve ser realizado exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PAF;
 
5
ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro de venda e ao enviar ao ECF comando para abertura de documento fiscal, comparar o valor acumulado no Totalizador Geral (GT) do ECF conectado neste momento com o valor correspondente armazenado em arquivo auxiliar criptografado, que somente poderá ser acessível ao estabelecimento usuário no caso de PAF-ECF exclusivo-próprio, observando-se que:
a) o registro inicial do valor correspondente ao Totalizador Geral no arquivo auxiliar criptografado deve ser realizado exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PAF-ECF;
b) em cada emissão de documento fiscal o PAF-ECF deve atualizar o valor armazenado no arquivo auxiliar, correspondente ao Totalizador Geral do ECF respectivo.
 
6
caso não haja coincidência na comparação descrita no item 4 deste requisito e não havendo perda de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado, impedir o seu próprio funcionamento, exceto para as funções:
a) de consultas, b) de emissão de documento fiscal por PED, atendida a legislação da unidade federada;
c) para registro automático ou manual das informações necessárias à geração do arquivo de que trata o requisito XXVIII, referentes aos documentos fiscais emitidos.
 
7
caso não haja coincidência na comparação descrita no item 5 deste requisito e não havendo perda de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado, impedir o seu próprio funcionamento, exceto:
a) para as funções previstas no item 6 deste requisito;
b) se, a critério da unidade federada, tiver ocorrido incremento do CRO, hipótese em que deverá recompor o valor do Totalizador Geral no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado no ECF.
 
8
caso não haja coincidência nas comparações descritas nos itens 4 ou 5 deste requisito e havendo perda, por motivo acidental, de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado:
a) recompô-los a partir dos dados gravados no ECF somente quando os números do CRZ e do CRO e o valor da Venda Bruta Diária referentes à última Redução Z gravada na Memória Fiscal forem iguais aos gravados no banco de dados a que se refere o item 2 do requisito XXV;
b) impedir o seu próprio funcionamento, quando os números do CRZ ou do CRO ou o valor da Venda Bruta Diária referentes à última Redução Z gravada na Memória Fiscal forem diferentes dos gravados no banco de dados a que se refere o item 2 do requisito XXV, permitindo-se o funcionamento para as funções previstas no item 6 deste requisito.
XXIII
1
O PAF deve adotar, no mínimo, um dos procedimentos abaixo descritos ao ser reiniciado, na hipótese de interrupção ou impedimento de uso durante a emissão do Cupom Fiscal:
a) recuperar na tela de registro de venda os dados contidos no Cupom Fiscal em emissão no ECF e comandar o prosseguimento de sua impressão, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal em emissão no ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível o cancelamento do Cupom Fiscal em emissão.
XXIV
 
REVOGADO
XXV
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O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita realizar a gravação de arquivo eletrônico do tipo texto (TXT), em conformidade com o leiaute e com as especificações estabelecidas no Anexo VI, nos seguintes modos:
a) por meio do comando definido no item 9 do requisito VII;
b) automática e imediatamente após a emissão do documento Redução Z.
O arquivo deverá conter os dados relativos aos registros por ele efetuados, que devem ser buscados no banco de dados e ser coincidentes com os dados envi