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DOU

ANEEL - Resolução Normativa Nº 167/2005

Estabelece as condições para a comercialização de energia proveniente de Geração Distribuída.

RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 167, DE 10 DE OUTUBRO DE 2005 DOU 11.10.2005 Estabelece as condições para a comercialização de energia proveniente de Geração Distribuída. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º e nos incisos IV, XI e XIV do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, incluídos pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, o que consta do Processo nº 48500.004107/05-55, e considerando que: no escopo do modelo de comercialização, instituído pela Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, as atividades de distribuição deverão ser separadas das de geração e transmissão, quando desenvolvidas por concessionária, permissionária ou autorizada de serviço público de distribuição de energia elétrica que atue no Sistema Interligado Nacional - SIN; a energia proveniente de empreendimentos de geração distribuída será considerada para fins de atendimento da totalidade do mercado das concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica, e que foram estabelecidas condições especiais para essa comercialização, de acordo com o Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; e as sugestões recebidas de agentes do setor de energia elétrica e da sociedade em geral, em função da Audiência Pública nº 22/05, em caráter documental, realizada no período de 2 a 21 de setembro de 2005, contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar, resolve: Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução, as condições para a contratação da energia elétrica proveniente de geração distribuída, por concessionária, permissionária ou autorizada de serviço público de distribuição que atue no Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004. Art. 2º Na contratação de energia elétrica proveniente de geração distribuída o agente de distribuição deverá optar por uma das seguintes formas: I - processo de chamada pública, de forma a garantir a publicidade, transparência e igualdade aos interessados; ou II - compra de energia elétrica produzida pela empresa de geração decorrente da desverticalização, cujos contratos de compra e venda deverão ser registrados na ANEEL e na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. Parágrafo único. A contratação a que alude o caput será feita, exclusivamente, pelo agente em cuja rede de distribuição o respectivo empreendimento esteja conectado. Art. 3º O montante de energia elétrica contratada na opção prevista no inciso I do art. 2º não poderá exceder o limite de 10% (dez por cento) da carga do agente de distribuição, verificado no momento da contratação e com base na carga dos 12 (doze) meses precedentes. § 1º Para fins de verificação do limite de que trata o caput, será considerado como carga a energia necessária para o atendimento a consumidores finais, a outros agentes de distribuição, bem como para cobertura do montante das perdas na Rede Básica, perdas técnicas e não técnicas nos sistemas de distribuição. § 2º Os contratos firmados em decorrência do processo de chamada pública, nos termos do caput, terão os respectivos preços atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou do que vier a sucedê-lo. § 3º A ANEEL autorizará o repasse, às tarifas dos consumidores finais, do preço da energia elétrica adquirida conforme o caput, até o limite do Valor Anual de Referência - VR vigente no ano de início da entrega da energia contratada e, nos reajustes subseqüentes, no valor atualizado pelo IPCA. Art. 4º A contratação na opção de que trata o inciso II do art. 2º deverá atender às condições a seguir descritas: I - ter sido considerada como geração própria no respectivo processo de reajuste e/ou revisão tarifária promovido pela ANEEL;e II - o montante contratado ser aquele correspondente à totalidade da energia proveniente dos empreendimentos próprios de geração distribuída e a vigência do contrato coincidir com prazo final da concessão da compradora. Art. 5º A opção de comercialização referida no inciso II do art. 2º deverá ser formalizada junto à ANEEL até 30 (trinta) dias, após a data de publicação do ato de anuência ao respectivo processo de desverticalização ou após a data de publicação desta Resolução, o que ocorrer por último, e configurará impedimento dos respectivos empreendimentos de geração para comercializar energia em qualquer outra forma. Art. 6º Os contratos firmados conforme o inciso II do art. 2º terão a tarifa estabelecida pela ANEEL, com base no montante da geração distribuída anual, em MWh, para atendimento ao mercado considerado na última revisão tarifária periódica do agente de distribuição, bem como nos respectivos valores, em R$, vinculados às rubricas a seguir relacionadas: I - remuneração dos ativos de geração; II - quota de reintegração; III - custos operacionais da empresa de referência; IV - Reserva Global de Reversão - RGR; V - uso dos sistemas de distribuição; VI - Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos - CFURH; VII - Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica - TFSEE; VIII - P&D; e IX - PIS, PASEP e COFINS. § 1º Ao valor da RGR, considerado na última revisão tarifária, será aplicado o fator que representa a proporção da base de ativos de geração distribuída, em relação ao total de ativos imobilizados em serviço do agente de distribuição. § 2º O valor referente ao inciso V será obtido pela aplicação da tarifa de uso dos sistemas de distribuição (TUSD), vigente na data da revisão tarifária, sobre a potência instalada da geração distribuída. § 3º O valor referente ao inciso VII corresponderá a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da soma dos valores vinculados às rubricas de que tratam os incisos I a III. § 4º O valor referente ao inciso VIII corresponderá a 1% (um por cento) da soma dos valores vinculados às rubricas de que tratam os incisos I a IX. § 5º O valor correspondente aos itens mencionados no inciso IX será calculado pela soma das parcelas a seguir especificadas: I - o valor total de PIS, PASEP e COFINS considerado na última revisão tarifária periódica, multiplicado pelo fator que representa a proporção da receita da geração própria em relação à receita total do agente de distribuição; II - a alíquota de PIS e COFINS, de 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento), aplicada à soma dos valores vinculados aos incisos I a IX do caput. § 6º A alíquota de PIS e COFINS de 5,35% (cinco vírgula trinta e cinco por cento) a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, representa a diferença entre a alíquota média para a geração e a de 3,65% (três vírgula sessenta e cinco por cento) considerada na última revisão tarifária periódica. § 7º A diferença entre o valor da despesa relativa à alíquota efetiva de PIS/PASEP/COFINS e o valor da despesa relativa à alíquota considerada no cálculo da tarifa de que trata o caput corresponderá a um ativo regulatório da empresa vendedora e a um passivo regulatório da compradora, devendo ser compensada na data do próximo reajuste ou revisão das tarifas. § 8º A tarifa estabelecida pela ANEEL, em R$/MWh, será obtida pela razão entre o somatório dos valores de que tratam os incisos I a IX e o montante, em MWh, referido no caput, atualizada pelo IGP-M até a data do último reajuste tarifário que antecede a desverticalização. § 9º A ANEEL poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão das tarifas, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro da concessão, caso haja alterações significativas no custo da concessionária, devidamente comprovadas, nos termos do contrato de concessão. Art. 7º A tarifa da geração distribuída será atualizada na mesma data de reajuste ou revisão das tarifas da compradora, devendo ser considerado o índice de variação de cada item de custo não gerenciável, relativo aos incisos IV a IX do art. 6º, e o IGP-M para a atualização dos custos gerenciáveis, referidos nos incisos I a III do art. 6º. § 1º Para fins de início de suprimento, a tarifa de geração distribuída, em R$/MWh, será aquela estabelecida nos termos do § 8º do art 6º. § 2º A tarifa de geração distribuída será atualizada, nos termos do art 7º, a partir da data do primeiro reajuste ou revisão das tarifas da compradora que ocorrer após a desverticalização. Art. 8º Quando o empreendimento não preencher os requisitos ou o agente não optar pela condição de geração distribuída, a respectiva produção poderá ser comercializada de acordo com a legislação vigente, observado o respectivo regime de concessão. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JERSON KELMAN