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Opinião

Nome: Genolândia Santana de Brito

Nós profissionais de Contabilidade REGULAR, precisamos de justificativa acerca da Resolução 1.461 de 17/02/2014, porque fomos violentados em nosso direito. E sendo de Competência da UNIÃO as questões de Tributos de interesse das categorias profissionais e não sendo possível fixação de valor por RESOLUÇÃO, entendes, por simetria que a isenção também compete a UNIÃO. A contribuição social devida aos conselhos regionais de fiscalização profissional tem natureza tributária,art. 149, da CF/88. A jurisprudência tem determinado que o valor dessa contribuição não possa ser fixado por simples Resolução, Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas. Em nome do Direito Adquirido, o CFC-Conselho Federal de Contabilidade contemplou profissionais que exerciam a profissão contábil de forma irregular, deu uma bofetada na cara dos profissionais regulares da Instituição. Esses anos todos, profissionais que nunca pagaram o CRC foram abraçados pela Resolução 1.461 de 02 de fevereiro de 2014. Esqueceram que existe a Prescrição e a Decadência no Ordenamento Jurídico. Pois bem, deveriam devolver a anuidade que todos os profissionais regulares pagaram esses anos todos, isso é o Princípio da Isonomia, art. 5º da CF/88. Imaginem advogar devendo a OAB por mais de 10 anos, imaginem o médico sem CRM. É de causar indignação. Quem são nossos representantes?.