06 | ICMS-RR - Operações Com Sucata | Nas operações com papel usado ou apara de papel, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de tecido ou de borracha, sucata de metal, lingote e tarugo de metais não ferrosos classificados nas posições 7401,7402,7501,7601, 7801, 7901 e 8001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, quando da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, o recolhimento do imposto será efetuado, até o 5º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada, vedada a utilização de qualquer crédito existente na escrita fiscal para compensar ou deduzir do imposto. |
ICMS-RR - Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquota - 3ª Dezena | Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. |
10 | ICMS-RR - Empresas Prestadoras de Serviços não-medidos de Televisão por Assinatura | Na prestação de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador não localizado em Roraima a tomador localizado neste Estado, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor deste Estado. |
ICMS-RR - Prestações de Serviços de Transporte Aéreo | Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o imposto devido deverá ser recolhido, até o 10° dia do mês subsequente ao de apuração, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior, ressalvadas às prestações de serviço efetuadas por táxi aéreo e congêneres. |
ICMS-RR - Simples Nacional - Substituição Tributária - Entrada de Mercadorias - Operações Internas | Nas operações internas, salvo disposição em contrário, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território deste Estado, nas hipóteses em que o adquirente da mercadoria for optante do regime especial de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Entrada de Mercadorias - Operações Interestaduais | Na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, sem que haja sido feita a retenção do imposto pelo estabelecimento remetente, caberá ao destinatário o pagamento do imposto devido, neste caso, excepcionalmente, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá autorizar mediante requerimento do contribuinte ou responsável, o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do seu domicílio, através de documento de arrecadação, até o 10º dia após o mês em que ocorrer a entrada no Estado de Roraima. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Entrada de Mercadorias - Operações Internas | Nas operações internas, salvo disposição em contrário, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Refinaria de Petróleo ou Suas Bases - Repasse | A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. |
ICMS-RR - Substituição Tributária - Saídas de Mercadorias - Operações Internas e Interestaduais Objeto de Convênio ou Protocolo | Nas operações internas e interestaduais objeto de Convênio ou Protocolo, o imposto devido por substituição tributária, deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou em prazo específico fixado nos respectivos instrumentos. |
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST - Entrega de Arquivo Eletrônico | O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter à Secretaria de Estado da Fazenda, via internet, até o 10° dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS. |
15 | ICMS-RR - Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE - 1ª Quinzena | Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 1ª quinzena subsequente à da entrada neste Estado. |
ICMS-RR - Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS - Apuração Mensal | O imposto referente às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, remetente ou prestador inscrito, localizado em outra unidade federada, deve ser recolhido até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). |
ICMS-RR - Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas - 1ª Dezena | Nas operações realizadas por empresas de construção civil, referente à aquisição de mercadorias em outras unidades da federação, o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas poderá, excepcionalmente, ser permitido pelo Secretário de Estado da Fazenda, para que possa ser efetuado na rede arrecadadora do seu domicílio fiscal até o 5º dia após a dezena do mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste estado. |
ICMS-RR - Simples Nacional - Diferencial de Alíquotas - Emissão de DARE - 1ª Quinzena | Os contribuintes do ICMS localizados no Estado de Roraima que adquirirem mercadorias, bens para uso, consumo ou ativo permanente, bem como a utilização de serviços, oriundos de outras unidades da federação, quando da passagem das mercadorias ou bens pela primeira repartição fiscal deste Estado, a documentação fiscal correspondente será processada eletronicamente e emitido DARE para recolhimento do imposto no último dia da 1ª quinzena do segundo mês subsequente à da entrada neste Estado, nas hipóteses em que o adquirente da mercadoria for optante do regime especial de recolhimento do ICMS pelo Simples Nacional. |
Prestações de Serviços de Transporte Aéreo - Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) | Os prestadores de serviços de transporte aéreo deverão emitir a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS e apresentar até o 15º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
20 | ICMS-RR - Contribuintes Submetidos ao Regime de Estimativa | Os contribuintes submetidos ao regime de estimativa deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS-RR - Cooperativas | As cooperativas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS-RR - Diferencial de Alíquotas | O contribuinte que possuir diferença de alíquotas do imposto deverá recolhê-la até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS-RR - Encerramento da Fase de Diferimento | O contribuinte que tiver encerrada a fase do diferimento deverá recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS-RR - Estabelecimentos de Produtores Inscritos no Cadastro de Produtor Rural - Operações Internas | Os estabelecimentos de produtores inscritos no Cadastro de Produtor Rural, nas operações internas deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS-RR - Estabelecimentos Distribuidores de Energia Elétrica | Os estabelecimentos distribuidores de energia elétrica deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS-RR - Estabelecimentos Distribuidores de Gás, Álcool Carburante e Produtos Derivados de Petróleo | Os estabelecimentos distribuidores de gás, álcool carburante e produtos derivados de petróleo deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS-RR - Estabelecimentos Industriais e Comerciais | Os estabelecimentos industriais e comerciais deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS-RR - Estabelecimentos Prestadores de Serviços | Os estabelecimentos prestadores de serviços deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS-RR - Instituições Financeiras e Seguradoras | As instituições financeiras e seguradoras, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS-RR - Operações Realizadas por Empresas de Construção Civil - Diferencial de Alíquotas | As empresas de construção civil e assemelhadas, regularmente inscritas no CGF, ao receberem mercadorias provenientes de outros Estados, deverão efetuar o recolhimento do imposto apurado no Livro Registro de Apuração do ICMS até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS-RR - Operações Realizadas por Restaurantes, Bares, Lanchonetes e Assemelhados | Nas operações realizadas por restaurantes, bares, lanchonetes e assemelhados, quando a base de cálculo for 50% do seu faturamento mensal, excluída a parcela correspondente às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e ao pagamento antecipado e quando da aquisição de produtos sujeitos à alíquota de 25%, o imposto deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração. |
ICMS-RR - Órgãos da Administração Pública, Entidades da Administração Indireta e as Fundações Instituídas e Mantidas Pelo Poder Público | Os órgãos da administração pública, entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS-RR - Sociedades Civis | As sociedades civis, quando for o caso, deverão recolher o imposto até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
Escrituração Fiscal Digital-EFD - Entrega de Arquivo Digital | Os contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, deverão fazê-lo até o até o dia 20 do mês subsequente do período informado, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB. |
Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM) - Regime Normal | Os contribuintes inscritos no CGF, enquadrados no regime normal de recolhimento ou de estimativa, apresentarão mensalmente a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), conforme modelo constante do anexo IV do RICMS, à repartição fazendária de seu domicílio, até o dia 20 do mês subsequente ao período de apuração do imposto, mesmo que não exista movimento econômico no período. |
Substituição Tributária - Contribuinte Estabelecido em Outra Unidade da Federação - Entrega de Arquivo Eletrônico | O contribuinte substituto estabelecido em outra Unidade da Federação deverá remeter à Diretoria do Departamento da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda, até o 20° dia do mês subsequente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações no mês com destinatários estabelecidos no Estado de Roraima, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária. |