09 | ICMS/ST - Operações com Autopeças - Retenção do Imposto | O contribuinte que realizar operações interestaduais com autopeças entre as Unidades Federadas signatárias do Protocolo ICMS nº 41/08, deverá recolher, na condição de substituto tributário, o imposto retido até o dia 9 do mês subsequente ao da saída das mercadorias. Novembro/2011. Base legal: Artigos 713-D e 713-G do RICMS/PA e Inciso V, Artigo 2º do Decreto nº 1.355, de 2008. |
ICMS/ST - Operações Interestaduais Não Presenciais - Protocolo ICMS nº 021/2011 | O estabelecimento remetente, estabelecido em outra Unidade da Federação, que estiver credenciado como substituto tributário pelo Estado do Pará, deverá recolher o imposto até o dia 09 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, relativamente às operações interestaduais em que o consumidor final adquira mercadoria ou bem de forma não presencial, por meio de internet, telemarketing ou showroom, nos termos do Protocolo ICMS nº 021/2011. Novembro/2011. Base legal: Decreto nº 079 de 2011. |
12 | Antecipação do Imposto - Operações Interestaduais com Carnes de Aves e Suína | Nas operações com carnes de aves e suína, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada, no território paraense. Novembro/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VI, Artigo 108 do RICMS/PA. |
Antecipação Tributária - Aquisição de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo | O contribuinte, optante pelo tratamento tributário de que trata os artigos 119-C e 119-E do Anexo I do RICMS/PA, que adquirir farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, deverá efetuar o recolhimento antecipado do ICMS até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada no território paraense. Novembro/2011. Base legal: Inciso XV do Artigo 108 do RICMS/PA. |
Antecipação tributária - Operação interestadual sem a retenção do imposto | Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o ICMS não tenha sido retido na fonte pelo remetente, o imposto correspondente à operação subsequente deverá ser recolhido pelo destinatário até o 10º dia do mês seguinte ao da entrada no território paraense. Novembro/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso VI, Artigo 108 do RICMS/PA. |
Diferencial de Alíquota | Em relação às operações em que couber diferença de alíquota prevista no inciso VII, parágrafo 2º, do artigo 155, da Constituição Federal, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada de bens e serviços em território paraense. Novembro/2011. Base legal: Inciso II, Artigo 108 do RICMS/PA. |
Mercadorias sujeitas à antecipação do imposto na entrada em território paraense | Nas operações com as mercadorias previstas nos itens 23 a 75 do Apêndice I do Anexo I do RICMS/PA, sujeitas à antecipação, o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada no território paraense. Novembro/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso VI, Artigo 108 do RICMS/PA. |
Operações realizadas por empresas seguradoras | Nas operações realizadas por empresas seguradoras o recolhimento do imposto devido deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Novembro/2011. Base legal: Artigo 76, Anexo I do RICMS/PA. |
Regime normal de apuração do imposto | Os estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto deverão recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Novembro/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso V, Artigo 108 do RICMS/PA. |
ICMS/ST - Imposto retido por refinaria de petróleo ou suas bases - Repasse do Valor do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às Unidades Federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Novembro/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso III, Artigo 688 do RICMS/PA. |
ICMS/ST - Quando a retenção do Imposto tiver sido feita a menor | O imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete ou seguro, em virtude de não serem valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal. Novembro/2011. Base legal: Inciso IV, Artigo 108 do RICMS/PA. |
ICMS/ST - Retenção do Imposto pelo Contribuinte Substituto | O contribuinte substituto deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente à retenção do imposto, ressalvadas as hipóteses de que tratam os artigos 679 e 679-A do RICMS/PA. Novembro/2011. Base legal: Inciso III, Artigo 108 do RICMS/PA. |
GIA/ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS | A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela Unidade Federada favorecida, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento". Novembro/2011. Base legal: parágrafo 4º do Artigo 513 do RICMS/PA. |