10 | Antecipação do Imposto - Operações Interestaduais com Carnes de Aves e Suína | Nas operações com carnes de aves e suína, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada, no território paraense. Maio/2011. Base legal: Alínea "b", Inciso VI, Artigo 108 do RICMS/PA. |
Antecipação Tributária - Aquisição de Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo | O contribuinte, optante pelo tratamento tributário de que trata os artigos 119-C e 119-E do Anexo I do RICMS/PA, que adquirir farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, deverá efetuar o recolhimento antecipado do ICMS até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada no território paraense. Maio/2011. Base legal: Inciso XV do Artigo 108 do RICMS/PA. |
Antecipação tributária - Operação interestadual sem a retenção do imposto | Nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o ICMS não tenha sido retido na fonte pelo remetente, o imposto correspondente à operação subsequente deverá ser recolhido pelo destinatário até o 10º dia do mês seguinte ao da entrada no território paraense. Maio/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso VI, Artigo 108 do RICMS/PA |
DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais - Entrega Mensal | A Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF será apresentada pelos contribuintes do ICMS, inclusive os que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do imposto, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no CNPJ do Ministério da Fazenda, até o dia 10 do mês seguinte ao da apuração do imposto, na hipótese de apresentação mensal. Maio/2011. Base legal: Artigo 1º e Inciso I do Artigo 4º da Instrução Normativa nº 4, de 2004. |
Diferencial de Alíquota | Em relação às operações em que couber diferença de alíquota prevista no inciso VII, Parágrafo 2º, do artigo 155, da Constituição Federal, o imposto deverá ser recolhido, até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada de bens e serviços em território paraense. Maio/2011. Base legal: Inciso II, Artigo 108 do RICMS/PA. |
ICMS/ST - GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS | A Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS ICMS/ST - GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela Unidade Federada favorecida, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST Sem Movimento". Maio/2011. Base legal: Parágrafo 4º do Artigo 513 do RICMS/PA. |
Mercadorias sujeitas à Antecipação do Imposto na entrada em Território Paraense | Nas operações com as mercadorias previstas nos itens 9, 19 a 36 e 42 a 70 do Apêndice I do Anexo I do RICMS/PA, sujeitas à antecipação, o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada no território paraense. Maio/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso VI, Artigo 108 do RICMS/PA. |
Operações realizadas por Empresas Seguradoras | Nas operações realizadas por empresas seguradoras o recolhimento do imposto devido deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Maio/2011. Base legal: Artigo 76, Anexo I do RICMS/PA. |
Regime Normal de Apuração do Imposto | Os estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração do imposto deverão recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. Maio/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso V, Artigo 108 do RICMS/PA |
ICMS/ST - Imposto Retido por Refinaria de Petróleo ou suas Bases - Repasse do Valor do Imposto | A refinaria de petróleo ou suas bases deverá efetuar em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às Unidades Federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. Maio/2011. Base legal: Alínea "a", Inciso III, Artigo 688 do RICMS/PA |
ICMS/ST - Quando a retenção do Imposto tiver sido feita a menor | O imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete ou seguro, em virtude de não serem valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal. Maio/2011. Base legal: Inciso IV, Artigo 108 do RICMS/PA. |
ICMS/ST - Retenção do Imposto pelo Contribuinte Substituto | O contribuinte substituto deverá recolher o imposto até o 10º dia do mês subsequente à retenção do imposto, ressalvadas as hipóteses de que tratam os artigos 679 e 679-A do RICMS/PA. Maio/2011. Base legal: Inciso III, Artigo 108 do RICMS/PA |
15 | Diferencial de Alíquotas - Aquisições Interestaduais de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo | Nas aquisições em outra Unidade da Federação de mercadorias ou bens destinados a consumo ou a integrar o ativo fixo, em regime de pagamento normal ou enquadrado no Simples Nacional, o recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á até o 15º dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador. Maio/2011. Base legal: Alínea "c", Inciso II, Artigo 106 do RICMS/PB. |
Escrituração Fiscal Digital - Entrega de Arquivo Digital | O contribuinte obrigado à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações referente às operações e prestações realizadas, bem como outras de interesse do fisco estadual, deverá fazê-lo até o 15º dia do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração. Maio/2011. Base legal: Artigo 1º e 6º da Instrução Normativa nº 8 de 2011. |
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados - Arquivo Magnético | O contribuinte remeterá à SEFA, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético com registro fiscal da totalidade das operações e prestações de entrada e saída efetuadas no mês anterior. Maio/2011. Base legal: Artigo 364 do RICMS/PA. |