11 | ICMS-Diferencial de Alíquota - Aquisição de Bem para o Ativo Fixo - Sem atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária até o 9º dia do mês imediatamente subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o ativo fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF. |
ICMS-Encerramento das Atividades - Mercadoria Constante de Estoque Final - Sem Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final. |
ICMS-Estabelecimento Comercial - Sem Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial. |
ICMS-Estabelecimento Industrial - Com Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, inclusive o diferencial de alíquota, relativo às aquisições efetuadas por estabelecimentos industriais. |
ICMS-Estabelecimento Industrial - Sem Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial. |
ICMS-Indústria de Cimento - Sem Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de indústria de cimento. |
ICMS-Operações com Petróleo e Combustíveis Líquidos ou Gasosos - Com Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 10º dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos. |
ICMS-Operações com Petróleo e Combustíveis Líquidos ou Gasosos - Sem Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos. |
ICMS-Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - 1ª Parcela do Imposto (não inferior a 70%) | Nas prestações de serviços de transporte aéreo o pagamento do imposto poderá ser efetuado, em 2 parcelas, sendo a 1ª parcela recolhida até o dia 10 do mês subseqüente ao da prestação do serviço, de valor não inferior a 70% do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS-Prestador de Serviços - Sem Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações ou prestações próprias, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de prestador de serviços. |
ICMS-Produtor Rural - Com Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural, inclusive o diferencial de alíquota, relativo às aquisições efetuadas por produtores rurais. |
ICMS-Produtor Rural - Sem Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural. |
ICMS-Regime Especial - Empresas de Telecomunicações | Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em outras unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subsequente. |
ICMS-Substituição Tributária - Comércio Atacadista, Distribuidor ou Varejista - Com Atualização Monetária | O estabelecimento de contribuinte substituído que comercialize mercadoria submetida ao regime de substituição tributária, seja atacadista, distribuidor ou varejista, deverá recolher o imposto devido, até o 10° dia do segundo mês subseqüente ao do início da vigência do regime de que trata o art. 321-A. |
ICMS-Substituição Tributária - Diversas Mercadorias | Nas operações com as mercadorias discriminadas nos itens: 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 (Caderno I) e no item 4 (Caderno III), ambos do Anexo IV do RICMS, o imposto será recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração. |
ICMS-Substituição Tributária - Operações Interestaduais com Energia Elétrica não destinadas à Comercialização ou à industrialização | O estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situado em outro Estado, na condição de substituto tributário, deverá recolher o imposto retido incidente sobre a entrada de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização no território do Distrito Federal, até o 9º dia subsequente ao término do período de apuração que tiver ocorrido a retenção, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, no código de receita - 1430 - Energia Elétrica. |
15 | Energia elétrica - Transmissão de Relatório ao Fisco | A empresa distribuidora deverá elaborar e transmitir ao fisco estadual, até o dia 15 do mês subsequente, relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 6/13, com os totais das quantidades e dos valores da energia elétrica objeto das operações nele discriminadas, correspondentes à entrada englobada de energia elétrica indicados na NF-e, sobre às operações internas relativas à circulação de energia elétrica, sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica. |
Substituição Tributária - Arquivo Magnético - Operações Interestaduais | O contribuinte substituto deverá remeter à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com os seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de Substituição Tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS nº 57/95, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações. |
ICMS-Substituição Tributária - Operações com Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral, Potável e Gelo | Nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, e as operações com xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix, o imposto será recolhido até o 15º dia do mês subseqüente ao término do período de apuração. |
20 | Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM | A Guia Informativa Mensal do ICMS-GIM deverá ser transmitida por meio eletrônico, no "lay out" estabelecido pela Subsecretaria da Receita, com aposição de assinatura digital, até o vigésimo dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo fazê-lo até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. |
ICMS-Encerramento das Atividades - Mercadoria Constante de Estoque Final - Com Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final. |
ICMS-Estabelecimento Comercial - Com Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial. |
ICMS-Estabelecimentos Exportadores - Não Efetivação de Exportação | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao da não efetivação da exportação, na hipótese do artigo 312 do RICMS/DF. |
ICMS-Hipermercado ou Concessionária de Veículos - Aquisições Interestaduais | O contribuinte, não enquadrado como substituto tributário nos termos do artigo 327-A do RICMS/DF, classificados como hipermercado (CNAE - G4711-3/01) ou como concessionária de veículos automotores vinculadas a montadoras sediadas no território nacional, poderá recolher o imposto devido nas aquisições interestaduais sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas, da seguinte forma:
- até o dia 20 do mês corrente, se a entrada da mercadoria ocorreu na primeira quinzena do mês ou;
- até o dia 05 do mês subsequente, se a entrada da mercadoria ocorreu na segunda quinzena do mês. |
ICMS-Indústria de Cimento - Com Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de indústria de cimento. |
ICMS-Prestador de Serviços - Com Atualização Monetária | O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de prestador de serviços. |
29 | Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito - Arquivo Eletrônico | As administradoras de cartões de crédito ou débito deverão entregar, à Gerencia de Programação Fiscal da Diretoria de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (GEPRO/DIFIT/SUREC/SEF), até o último dia útil do mês subsequente, arquivos eletrônicos contendo as informações relativas a todas as operações de crédito, de débito ou similares, realizadas no mês anterior e por contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF. |
Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM - Prestador de Serviço de Transporte Aéreo | A Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM deverá ser entregue à repartição fiscal da circunscrição em que se localizar o estabelecimento, devidamente assinada pelo contribuinte ou seu representante legal, 20º dia de cada mês, facultado ao prestador de serviço de transporte aéreo, até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. |
Serviço de comunicação e telecomunicação e energia elétrica - Transmissão de Arquivo digital | Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação e fornecedores de energia elétrica, deverão transmitir os arquivos com as informações relativas aos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, por meio do programa denominado "Transmissor Telecom e Energia", disponível no endereço eletrônico www.fazenda.df.gov.br. |
Substituição Tributária - Prestação de Serviço de Comunicação - Entrega de Declaração de Retenção do ICMS - DRICMS/SECOM | O substituto tributário, relativamente aos serviços de comunicação prestados por contribuinte não inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, deverá encaminhar, até o último dia do mês subsequente ao da prestação, ao Núcleo de Monitoramento de Comunicação e Energia Elétrica - NUCEL da Diretoria de Fiscalização Tributária da Subsecretaria da Receita, por meio do endereço eletrônico [email protected]. br, a Declaração de Retenção do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação - DRICMS/SECOM, conforme modelo constante no Anexo Único da Portaria nº 87/2011. |
ICMS-Evasão Fiscal - Impossibilidade de constatar o momento do fato gerador | Na hipótese de sonegação, fraude, simulação ou coluio que possibilitem evasão fiscal, com a impossibilidade de constatar com precisão o momento da ocorrência do fato gerador, o imposto será devido no último dia do mês da ocorrência do fato gerador, cujo recolhimento deverá ser em rede bancária, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento. |
ICMS-Prestações de Serviços de Transportes Aéreos - Parcela restante do Imposto Apurado | Nas prestações de serviços de transporte aéreo, o contribuinte que optar pelo pagamento em duas parcelas, deverá recolher o valor da parcela restante do imposto apurado, até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. |