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09ICMS-DFDiferencial de Alíquota - Aquisição de Bem para o Ativo Fixo - Sem atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária até o 9º dia do mês imediatamente subseqüente ao da ocorrência do fato gerador , relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o ativo fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, § 1° do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
ICMS-DFEncerramento das Atividades - Mercadoria Constante de Estoque Final - Sem Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente, ao do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final. Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
ICMS-DFEstabelecimento Comercial - Sem Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial. Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
ICMS-DFEstabelecimento Fabricante de Cimento - Sem Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de fabricante de cimento. Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
ICMS-DFEstabelecimento Industrial - Sem Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º, ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial. Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
ICMS-DFEstabelecimento Prestador de Serviços - Sem Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o 9º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de prestador de serviços. Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
ICMS-DFOperações com Petróleo e Combustíveis Líquidos ou Gasosos - Sem Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos. Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
ICMS-DFProdutor Rural - Sem Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural. Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
ICMS-DFSimples Candango - Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Feirantes, Ambulantes e Equiparados - Sem Atualização Monetária. O imposto devido mensalmente pelos contribuintes enquadrados no regime do Simples Candango, será recolhido na rede bancária autorizada, até o 9º dia do mês subseqüente ao da apuração. Fundamento: Artigo 55, decreto 24.346/03.
ICMS-DFSubstituição Tributária. Nas operações com as mercadorias discriminadas nos itens: 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 do caderno I do anexo IV do RICMS, o imposto será recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração. Fundamento: Caderno I, Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
10ICMS-DFSubstituição Tributária - Industrial ou Comercial - Produtos Agropecuários - Adquirente no DF. Nas operações internas com os produtos agropecuários "in natura", discriminados no item 2 do caderno II, do anexo IV do RICMS, para substituto tributário industrial ou comercial com adquirente estabelecido no Distrito Federal, o imposto será recolhido monetariamente atualizado até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Item 2, subitens 2.1 e 2.3, Caderno II, Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
ICMS-DF - Substituição TributáriaNas Operações com as mercadorias discriminadas nos itens "2" e "4", do caderno I, do anexo IV, o imposto será recolhido até o 10º dia do mês subseqüente ao término do período de apuração. Fundamento: Caderno I, anexo IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. Nas operações com as mercadorias relacionadas no item 1, Caderno II do Anexo IV do RICMS, o imposto devido referente às operações internas antecedentes será recolhido pelo substituto tributário, assim entendido industrial adquirente estabelecido no Distrito Federal, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Item 1, subitens 1.1 e 1.2, Caderno II, Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
ICMS-DFRegime Especial - Empresas de Telecomunicações. Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em outras unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente. Fundamento: Alínea "a", inciso II, artigo 298 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
ICMS-DFProdutor Rural - Com Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural, inclusive o diferencial de alíquota, exceto o produtor de cimento. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, inciso IV e § 12 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
ICMS-DFPrestador de Serviço de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%). O prestador de serviço de transporte aéreo poderá recolher parcela do imposto não inferior a 70 % devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até o 10º dia do mês, e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. NOTA: O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Fundamento: § 8º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
ICMS-DFOperações com Petróleo e Combustíveis Líquidos ou Gasosos - Com Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 10º dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, inciso V do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
ICMS-DFGuia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST. A GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à Subsecretaria da Receita, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipóteses em que deverá assinalar no campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO". Fundamento: § 3º do artigo 207 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
ICMS-DFEstabelecimento Industrial - Com Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, inclusive o diferencial de alíquota, exceto o produtor de cimento. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, inciso IV e § 12 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
ICMS-DFSubstituição Tributária - Produtor Rural - Produtos Agropecuários - Adquirentes de outra UF, exterior, Cons. final, ME, Ambulante, Feirante. Nas operações internas com os produtos agropecuários "in natura", discriminados no item 2, 2.1, II, do caderno II, do anexo IV do RICMS, para substituto tributário Produtor Rural, com adquirente estabelecido em outra UF ou no exterior ou seja consumidor final ou Micro Empresa ou Ambulante ou Feirante, o imposto será recolhido monetariamente atualizado até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Item 2, Caderno II, Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
15ICMS-DFArquivo Magnético - Operações Interestaduais. O contribuinte substituto deverá remeter à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda, mensalmente, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de Substituição Tributária, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações. NOTA: Observar cláusula 8ª do Convênio ICMS 57/95, e Convênios ICMS 81/93 e 109/01. Fundamento: § 1º do artigo 207 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, 22/12/1997.
ICMS-DFSubstituição Tributária - Cerveja, Inclusive Chope, Refrigerantes, Água Mineral ou Potável e Gelo. Nas Operações com Cerveja, Inclusive Chope, Refrigerantes, Água Mineral ou Potável e Gelo, o imposto será recolhido até o 15º dia do mês subseqüente ao término do período de apuração , atualizado monetariamente a partir do 9º dia seguinte ao término desse período. Fundamento: Item "3", Caderno I, anexo IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
16ICMS-DFProcessamento de Dados - Arquivo Magnético - Contribuinte Estabelecido em Outra Unidade da Federação. O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deve entregar à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, até o 15° dia do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético informando as operações de saída realizadas no trimestre imediatamente anterior com contribuintes estabelecidos no Distrito Federal. Trimestre – Recolhimento Jan/fev/mar - 15° dia de abril Abr/Mai/Jun - 15° dia de julho Jul/Ago/Set - 15° dia de outubro Out/Nov/Dez - 15° dia de janeiro Fundamento: Artigo 7º, Portaria 785, de 28/12/03.
19ICMS-DFDeclaração Mensal Simples Candango – DESC. Os contribuintes enquadrados no Simples Candango como Micro Empresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, devem entregar em meio magnético através da Internet ou em uma agência de atendimento da Receita, até o 20º dia do mês subseqüente ao da apuração. NOTA: Ressaltamos que a Secretaria de Fazenda fornecerá programa para preenchimento e para validação e transmissão da DESC, no endereço www.fazenda.df.Gov.br ou em uma das Agências de Atendimento da Receita. Fundamento: Artigo 3º da Portaria da Sec. Faz. Nº 7 de 08/01/2004.
ICMS-DFSubstituição Tributária - Ind. ou Com. - Produtos Agropecuários - Adquirentes de outra UF, exterior, cons. final, ME, Ambulante, Feirante. Nas operações internas com os produtos agropecuários "in natura", nos casos discriminados no item 2, 2.1, II, do caderno II, do anexo IV do RICMS, para substituto tributário industrial ou comercial com adquirente estabelecido em outra UF ou no exterior ou seja consumidor final ou Micro Empresa ou Ambulante ou Feirante, o imposto será recolhido monetariamente atualizado até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Item 2, subitens 2.1 e 2.3, Caderno II, Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
ICMS-DFSubstituição Tributária - Material reciclável e outros - Remessa para outra UF ou para o exterior. Nas operações com as mercadorias relacionadas no item 1, Caderno II do Anexo IV do RICMS, o imposto devido referente às operações internas antecedentes será recolhido pelo substituto tributário, assim entendido o remetente da mercadoria para outra unidade federada ou para o exterior (exceto industrial adquirente estabelecido no Distrito Federal), até o 20º dia do mês imediatamente subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Item 1, subitens 1.1 e 1.2, Caderno II, Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
ICMS-DFSimples Candango - Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Feirantes, Ambulantes e Equiparados - Com Atualização Monetária. O imposto devido mensalmente pelos contribuintes enquadrados no regime do Simples Candango, poderá ser recolhido até o 20º dia do mês subseqüente ao da apuração, sendo corrigido monetariamente. Fundamento: § 1º, artigo 55, Decreto nº 24.346, de 30/12/2003.
ICMS-DFDiferencial de Alíquota - Aquisição de Bem para o Ativo Fixo - com Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o ativo fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, alínea "d" do inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
ICMS-DFEncerramento das Atividades - Mercadoria Constante de Estoque Final - Com Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, alínea "b" do inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
ICMS-DFEstabelecimento Fabricante de Cimento - Com Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de fabricante de cimento. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, alínea "a" do inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
ICMS-DFEstabelecimento Comercial - Com Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, alínea "a" do inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
ICMS-DFEstabelecimentos Exportadores - Não Efetivação de Exportação. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao da não efetivação da exportação. NOTA: Observar os termos do artigo 312 do RICMS. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, alínea "c" do inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
ICMS-DFEstabelecimento Prestador de Serviços - Com Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de prestador de serviços. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, alínea "a" do inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
30ICMS-DF - Livro Fiscal EletrônicoO contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CFDF, exceto no regime do Simples Candango, obrigado à escrituração do Livro Fiscal Eletrônico nos termos do Decreto nº 26.529 de 2006, deverá entregar os arquivos com as informações contidas no referido livro até o 30º dia do mês subseqüente ao das respectivas ocorrências. NOTA: O contribuinte poderá entregar as informações correspondentes aos fatos geradores ocorridos de janeiro a agosto do exercício de 2006, até o dia 30 de março de 2007. Fundamento: Artigo 12 da Portaria 210 de 14.07.2006.
ICMS-DFCONAB/PGPM - Demonstrativo de Estoque A CONAB/PGPM, através de seu estabelecimento centralizador, remeterá a repartição fiscal a que estiver jurisdicionada, até o dia 30 de cada mês, resumo dos demonstrativos de estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior. Fundamento: Artigo 265 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955,de 22/12/1997.
31ICMS-DFPrestador de Serviço de Transporte Aéreo - 2ª Parcela (Complementação). O prestador de serviço de transporte aéreo poderá recolher parcela do imposto não inferior a 70 % devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até o 10º dia do mês, e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. NOTA: O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Fundamento: § 8º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.
ICMS-DFEvasão Fiscal - Impossibilidade de constatar o momento do fato gerador. Na impossibilidade de se constatar com precisão o momento da ocorrência do fato gerador, na hipótese de sonegação, fraude, simulação ou conluio que possibilitem evasão fiscal, O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, no último dia do mês da ocorrência do fato gerador. Fundamentos: Artigos 72, 73 e 74, § 10 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997.