09 | ICMS-DF | Diferencial de Alíquota - Aquisição de Bem para o Ativo Fixo - Sem atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária até o 9º dia do mês imediatamente subseqüente ao da ocorrência do fato gerador , relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o ativo fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, § 1° do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Encerramento das Atividades - Mercadoria Constante de Estoque Final - Sem Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente, ao do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final. Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Estabelecimento Comercial - Sem Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial. Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Estabelecimento Fabricante de Cimento - Sem Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de fabricante de cimento. Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Estabelecimento Industrial - Sem Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º, ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial. Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Estabelecimento Prestador de Serviços - Sem Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, até o 9º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de prestador de serviços. Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Operações com Petróleo e Combustíveis Líquidos ou Gasosos - Sem Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos. Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Produtor Rural - Sem Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, sem atualização monetária, até o 9º dia ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural. Fundamento: § 1º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Simples Candango - Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Feirantes, Ambulantes e Equiparados - Sem Atualização Monetária. O imposto devido mensalmente pelos contribuintes enquadrados no regime do Simples Candango, será recolhido na rede bancária autorizada, até o 9º dia do mês subseqüente ao da apuração. Fundamento: Artigo 55, decreto 24.346/03. |
ICMS-DF | Substituição Tributária. Nas operações com as mercadorias discriminadas nos itens: 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 do caderno I do anexo IV do RICMS, o imposto será recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração. Fundamento: Caderno I, Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
10 | ICMS-DF | Substituição Tributária - Industrial ou Comercial - Produtos Agropecuários - Adquirente no DF. Nas operações internas com os produtos agropecuários "in natura", discriminados no item 2 do caderno II, do anexo IV do RICMS, para substituto tributário industrial ou comercial com adquirente estabelecido no Distrito Federal, o imposto será recolhido monetariamente atualizado até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Item 2, subitens 2.1 e 2.3, Caderno II, Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF - Substituição Tributária | Nas Operações com as mercadorias discriminadas nos itens "2" e "4", do caderno I, do anexo IV, o imposto será recolhido até o 10º dia do mês subseqüente ao término do período de apuração. Fundamento: Caderno I, anexo IV, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. Nas operações com as mercadorias relacionadas no item 1, Caderno II do Anexo IV do RICMS, o imposto devido referente às operações internas antecedentes será recolhido pelo substituto tributário, assim entendido industrial adquirente estabelecido no Distrito Federal, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Item 1, subitens 1.1 e 1.2, Caderno II, Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Regime Especial - Empresas de Telecomunicações. Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas em outras unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para as unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subseqüente. Fundamento: Alínea "a", inciso II, artigo 298 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Produtor Rural - Com Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por produtor rural, inclusive o diferencial de alíquota, exceto o produtor de cimento. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, inciso IV e § 12 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Prestador de Serviço de Transporte Aéreo - 1ª Parcela (70%). O prestador de serviço de transporte aéreo poderá recolher parcela do imposto não inferior a 70 % devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até o 10º dia do mês, e a sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. NOTA: O disposto acima não se aplica às prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres. Fundamento: § 8º do artigo 74 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Operações com Petróleo e Combustíveis Líquidos ou Gasosos - Com Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 10º dia do mês subseqüente ao do término do período de apuração nas operações com petróleo e combustíveis líquidos ou gasosos. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, inciso V do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST. A GIA-ST deverá ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária à Subsecretaria da Receita, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipóteses em que deverá assinalar no campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO". Fundamento: § 3º do artigo 207 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Estabelecimento Industrial - Com Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, inclusive o diferencial de alíquota, exceto o produtor de cimento. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, inciso IV e § 12 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Substituição Tributária - Produtor Rural - Produtos Agropecuários - Adquirentes de outra UF, exterior, Cons. final, ME, Ambulante, Feirante. Nas operações internas com os produtos agropecuários "in natura", discriminados no item 2, 2.1, II, do caderno II, do anexo IV do RICMS, para substituto tributário Produtor Rural, com adquirente estabelecido em outra UF ou no exterior ou seja consumidor final ou Micro Empresa ou Ambulante ou Feirante, o imposto será recolhido monetariamente atualizado até o 10º dia do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Item 2, Caderno II, Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
19 | ICMS-DF | Declaração Mensal Simples Candango – DESC. Os contribuintes enquadrados no Simples Candango como Micro Empresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, devem entregar em meio magnético através da Internet ou em uma agência de atendimento da Receita, até o 20º dia do mês subseqüente ao da apuração. NOTA: Ressaltamos que a Secretaria de Fazenda fornecerá programa para preenchimento e para validação e transmissão da DESC, no endereço www.fazenda.df.Gov.br ou em uma das Agências de Atendimento da Receita. Fundamento: Artigo 3º da Portaria da Sec. Faz. Nº 7 de 08/01/2004. |
ICMS-DF | Substituição Tributária - Ind. ou Com. - Produtos Agropecuários - Adquirentes de outra UF, exterior, cons. final, ME, Ambulante, Feirante. Nas operações internas com os produtos agropecuários "in natura", nos casos discriminados no item 2, 2.1, II, do caderno II, do anexo IV do RICMS, para substituto tributário industrial ou comercial com adquirente estabelecido em outra UF ou no exterior ou seja consumidor final ou Micro Empresa ou Ambulante ou Feirante, o imposto será recolhido monetariamente atualizado até o 20º dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Item 2, subitens 2.1 e 2.3, Caderno II, Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Substituição Tributária - Material reciclável e outros - Remessa para outra UF ou para o exterior. Nas operações com as mercadorias relacionadas no item 1, Caderno II do Anexo IV do RICMS, o imposto devido referente às operações internas antecedentes será recolhido pelo substituto tributário, assim entendido o remetente da mercadoria para outra unidade federada ou para o exterior (exceto industrial adquirente estabelecido no Distrito Federal), até o 20º dia do mês imediatamente subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Fundamento: Item 1, subitens 1.1 e 1.2, Caderno II, Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Simples Candango - Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Feirantes, Ambulantes e Equiparados - Com Atualização Monetária. O imposto devido mensalmente pelos contribuintes enquadrados no regime do Simples Candango, poderá ser recolhido até o 20º dia do mês subseqüente ao da apuração, sendo corrigido monetariamente. Fundamento: § 1º, artigo 55, Decreto nº 24.346, de 30/12/2003. |
ICMS-DF | Diferencial de Alíquota - Aquisição de Bem para o Ativo Fixo - com Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao diferencial de alíquota devido em razão de aquisição de bens para o ativo fixo, promovida por contribuinte inscrito no CF/DF. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, alínea "d" do inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Encerramento das Atividades - Mercadoria Constante de Estoque Final - Com Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do encerramento das atividades, na hipótese de mercadoria constante do estoque final. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, alínea "b" do inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Estabelecimento Fabricante de Cimento - Com Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de fabricante de cimento. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, alínea "a" do inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Estabelecimento Comercial - Com Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de estabelecimento comercial. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, alínea "a" do inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Estabelecimentos Exportadores - Não Efetivação de Exportação. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao da não efetivação da exportação. NOTA: Observar os termos do artigo 312 do RICMS. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, alínea "c" do inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |
ICMS-DF | Estabelecimento Prestador de Serviços - Com Atualização Monetária. O imposto será recolhido na rede bancária autorizada, através do Documento de Arrecadação - DAR, ou por outro documento aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, monetariamente atualizado, até o 20º dia do mês subseqüente, ao do término do período de apuração, relativamente às operações ou prestações próprias, inclusive o imposto referente ao diferencial de alíquota, promovidas por contribuinte inscrito no CF/DF, na qualidade de prestador de serviços. Fundamento: Artigos 72, 73 e 74, alínea "a" do inciso I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.955, de 22/12/1997. |