06 | ICMS Café cru em grão | Recolhimento do imposto devido nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Governo Federal e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, realizadas entre os dias 21 e o último dia do mês anterior, até o dia 05 do mês subsequente.
Base legal: artigo 372, inciso II, do RICMS/BA. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte Substituto | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com Álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior.
O envio das informações será feita no dia 3, conforme estabelecido em Ato COTEPE.
Base legal: artigo 289 § 6°, do RICMS/BA. Inciso III do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS n° 110/2007e Ato COTEPE/ICMS n° 033/2016. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo importador, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior.
O envio das informações será feita nos dias 1, 2 e 3, conforme estabelecido em Ato COTEPE.
Base legal: artigo 289 § 6°, do RICMS/BA. Inciso IV do § 1° da cláusula vigésima sexta do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE/ICMS n° 033 / 2016. |
GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL (GLGN) - Arquivo Magnético | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituídoou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Base legal: artigo 289, § 20, do RICMS/BA.Cláusula oitava do Protocolo ICMS 04/2014. Ato COTEPE/ICMS 32/2016. |
09 | ICMS ST Mercadorias Diversas | Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária por antecipação, retido em favor do Estado da Bahia, relativamente às operações com mercadorias objeto de Protocolo entre o Estado da Bahia e outros Estados, por contribuinte localizado em outra Unidadeda Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, até o dia 09 do mês subsequente.
Base legal: artigo 332 inciso XIV, do RICMS/BA. |
ICMS - Responsabilidade Solidária | Pagamento do ICMS, na condição de responsável solidário, em relação às aquisições de mercadorias efetuadas junto a contribuintes não inscritos no cadastro, até o dia 09 do mês subsequente.
Base legal: artigo 332 inciso I alínea “c”, do RICMS/BA. |
ICMS Conta Corrente Fiscal | Prazo para pagamento do ICMS devido pelas empresas sujeitas ao regime contacorrente fiscal de apuração do imposto, relativamente às operações realizadas no mês anterior, bem como em relação ao diferencial de alíquotas, até o dia 09 do mês subsequente.
Base legal: artigo 332 inciso I alínea “a”, do RICMS/BA. |
ICMS Diferimento | Recolhimento do ICMS diferido, quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, mediante documento de arrecadação distinto, até o dia 09 do mês subsequente.
Base legal: artigo 332 inciso I alínea “b”, do RICMS/BA. |
ICMS Antecipação Saídas | Recolhimento do ICMS relativo às saídas de mercadorias elencadas no artigo 332, inciso V, do RICMS/BA, sujeitas ao recolhimento antes das saídas (exceto nas operações com AEHC e álcool a granel, não destinado ao uso automotivo), desde que o contribuinte seja autorizado pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado, no dia 09 do mês subsequente.
Base legal: artigo 332 inciso V e § 4°, do RICMS/BA. |
10 | ICMS Trigo em Grãos | Recolhimento do ICMS relativo ao do recebimento de trigo em grãos com diferimento ou na importação, sendo o destinatário ou adquirente industrial moageiro, até o 10° dia do segundo mês subsequente ao mês do recebimento.
Base legal: artigo 332 inciso X, do RICMS/BA. |
ICMS Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo | Recolhimento do ICMS devido no recebimento de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, no desembaraço aduaneiro ou antes da entrada no Estado, ou ainda, até o 10° dia do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial.
Base legal: artigo 332 inciso XI, do RICMS/BA. |
ICMS ST Farinha de Trigo e Derivados | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas operações de aquisição de trigo em grão, farinha de trigo e de mistura de farinha de trigo oriundos de unidade federada signatária do Protocolo ICMS n° 46/2000, relativamente às operações internas subsequentes com as mercadorias supramencionadas, e às operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com produtos elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objeto da antecipação tributária, até o 10° dia do mês subsequente à remessa.
Base legal: artigo 374 § 2° inciso I, do RICMS/BA. |
ICMS ST Cimento | Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária por antecipação, retido em favor do Estado da Bahia, relativamente às operações com cimento, por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, até o dia 10 do mês subsequente.
Base legal: artigo 332 inciso XIV, do RICMS/BA. Cláusula quinta do Protocolo ICM 11/85. |
ICMS Serviços de Comunicação | Pagamento do ICMS, nas prestações de serviços de comunicação, referentes a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação.
Base legal: artigo 332 inciso XV, do RICMS/BA. |
ICMS Transporte Aéreo | Pagamento do ICMS devido pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres), que adotem regime especial de apuração do ICMS, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10.
Base legal: artigo 447 § 1°, do RICMS/BA. |
16 | ICMS ST - Transporte | Recolhimento do imposto devido em decorrência de substituição tributária por antecipação, na prestação de serviço de transporte em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pela retenção do imposto, até o dia 15 do mês subsequente.
Base legal: artigo 332, inciso XIII, alínea “b”, do RICMS/BA. |
ICMS - Diferimento | Recolhimento do imposto devido em relação ao fato ou ocorrência que houver impossibilitado a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento, até o dia 15 do mês subsequente.
Base legal: artigo 332, inciso XIII, alínea “c”, do RICMS/BA. |
ICMS - Fundo de Combate à Pobreza | Recolhimento do ICMS devido a título de Fundo de Combate à Pobreza para contribuintes de outras Unidades da Federação que possuam inscrição auxiliar no Estado da Bahia, recolhimento até o dia 15.
Base legal: artigo 332, inciso XVII, do RICMS/BA. |
Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015 | Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito no Estado da Bahia, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado no neste Estado. Recolhimento do imposto, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 332, inciso XVII, do RICMS/BA. |
ICMS ST Mercadorias Diversas | Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária por antecipação, relativamente às operações promovidas por contribuintes deste Estado, na condição de substituto, até o dia 15 do mês subsequente.
Base legal: artigo 332,inciso XIII, do RICMS/BA. |
20 | ICMS - Simples Nacional | Recolhimento do ICMS devido pela ME e EPP referente às operações não alcançadas pelo Simples Nacional, previstas no artigo 13 § 1° inciso XIII, da Lei Complementar n° 123/2006. Recolhimento até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Base legal: artigo 38, da Resolução CGSN 094/2011 e inciso II do artigo 332 do RICMS/BA. |
ICMS - Transporte Ferroviário | Recolhimento do ICMS devido pelos concessionários de serviço público de transporte ferroviário que adotem regime especial de apuração e escrituração do ICMS, até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
Base legal: artigo 448, § 1°, do RICMS/BA. |
ICMS - Telecomunicações | Recolhimento do ICMS devido em relação às operações e prestações próprias, bem como do imposto relativo à substituição tributária, pelas empresas inscritas no CADICMS que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite. Pagamento do imposto apurado no mês anterior, deduzida a parcela já recolhida no decorrer do mês, até o dia 20 do mês subsequente.
Base legal: inciso II, artigo 1° do Decreto n° 9.250/2004. |
ICMS Energia Elétrica | Recolhimento do ICMS devido em relação às operações e prestações próprias, bem como do imposto relativo à substituição tributária, pelas empresas inscritas no CADICMS que desenvolvam atividades de produção e distribuição de energia elétrica. Pagamento do imposto apurado no mês anterior, deduzida a parcela já recolhida no decorrer do mês, até o dia 20 do mês subsequente.
Base legal: artigo 1° do Decreto n° 9.250/2004. |
ICMS Telecomunicações | Recolhimento do ICMS devido em relação às operações e prestações próprias, bem como do imposto relativo à substituição tributária, pelas empresas inscritas no CADICMS que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite. Pagamento do imposto relativo l do mês. O pagamento do ICMS é até o dia 20 do mês subseqüente, o valor do imposto mensal apurado na forma prevista no Capítulo XIII do Título I do RICMS, deduzindo-se a parcela recolhida na forma do inciso anterior
Base legal: inciso II do artigo 1° do Decreto n° 9.250/2004. |
ICMS - Refinarias de Petróleo | Recolhimento do ICMS devido em relação às operações e prestações próprias, bem como do imposto relativo à substituição tributária, pelas empresas inscritas no CADICMS que desenvolvam atividades de refino de petróleo. Pagamento do imposto relativo às operações realizadas entre os dias 1 e 20 do mês. Opcionalmente, o contribuinte pode recolher o valor equivalente a 80% do total do imposto devido no mês imediatamente anterior. Recolhimento do imposto até o antepenúltimo dia útil do mês.
Base legal: inciso II, artigo 1° do Decreto n° 9.250/2004. |
ICMS - Energia elétrica | Recolhimento do ICMS devido em relação às operações e prestações próprias, bem como do imposto relativo à substituição tributária, pelas empresas inscritas no CADICMS que desenvolvam atividades de produção e distribuição de energia elétrica. O pagamento do ICMS é até o dia 20 do mês subseqüente, o valor do imposto mensal apurado na forma prevista no Capítulo XIII do Título I do RICMS, deduzindo-se a parcela recolhida na forma do inciso anterior
Base legal: inciso II do artigo 1° do Decreto n° 9.250/2004. |
SINTEGRA Arquivo Magnético | Entrega, pelos contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, de arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas, tratando-se de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 4, 5 ou 6, até o dia 20 do mês subsequente.
Base legal: artigo 259 § 12 inciso II do RICMS/BA. |
DMA Declaração e Apuração Mensal do ICMS | Entrega da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) pelos contribuintes que apurem o imposto pelo regime de contacorrente fiscal, com a informação das operações e prestações realizadas em cada estabelecimento, do primeiro ao último dia do mês anterior, até o dia 20 do mês subsequente ao de referência.
Base legal: artigo 255 § 2°, do RICMS/BA. |
CSDMA Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS | Entrega, juntamente com a DMA, da Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CSDMA), pelos contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos, bem como pelos que utilizarem regime especial de escrituração centralizada, e os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAEFiscal) como empresa de transportes, de telecomunicações, de rádio e televisão, de correios, de eletricidade e de captação, tratamento e distribuição de água, até o dia 20 do mês subsequente ao de referência.
Base legal: artigo 255 §§ 1° e § 2°, do RICMS/BA. |
DMA e CSDMA Transporte Ferroviário | Apresentação da DMA e da CSDMA pelos concessionários de serviço público de transporte ferroviário que adotem regime especial de apuração e escrituração do ICMS, até o dia 20 do mês subsequente ao de referência.
Base legal: artigo 447, § 2°, do RICMS/BA. |
DMD Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido | Envio, por transmissão eletrônica de dados, da DMD Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido, pelos contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 20 do mês subsequente.
Base legal: artigo 257, do RICMS/BA. |
27 | ICMS Café cru em grão | Recolhimento do imposto devido nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Governo Federal e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, realizadas entre os dias 11 e 20 do corrente mês, até o dia 25 do mês subsequente.
Base legal: artigo 372 inciso II, do RICMS/BA. |
ICMS Antecipação | Prazo para recolhimento do imposto relativamente os fatos geradores ocorridos no mês anterior, nas entradas de mercadorias, provenientes de entradas de outros Estados ou do exterior, nos seguintes casos: mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária por antecipação, relativamente ao imposto correspondente à operação ou operações subsequentes; não enquadradas no regime de substituição tributária e destinadas à comercialização, relativamente à antecipação parcial do ICMS; mercadorias destinadas a destinadas a farmácias, drogarias e casas de produtos naturais; mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária prevista em convênio ou protocolo com a unidade federada de origem, quando o contribuinte substituto não fizer a retenção do imposto ou efetuá-la em valor inferior ao estabelecido no acordo, ou quando os valores referentes ao frete ou seguro não forem conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária. Recolhimento até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, pelos contribuintes que atendam aos requisitos legais. Esta sistemática não se aplica às operações com açúcar, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, trigo em grãos, charque, jerked beef, enchidos (embutidos) e produtos comestíveis resultantes do abate de aves e gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo.
Base legal: artigo 332 inciso III alíneas “a” “b” “c” e “g”, e §§ 2° e 3°, do RICMS/BA. |
ICMS - Farmácias, drogarias e casas de produtos naturais | Recolhimento do imposto devido nas aquisições internas efetuadas pelas farmácias, drogarias e casas de produtos naturais, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal.
Base legal: artigo 332 inciso XII, do RICMS/BA. |
28 | ICMS Telecomunicações | Recolhimento do ICMS devido em relação às operações e prestações próprias, bem como do imposto relativo à substituição tributária, pelas empresas inscritas no CADICMS que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite. Pagamento do imposto relativo às operações realizadas entre os dias 1 e 20 do mês. Opcionalmente, o contribuinte pode recolher o valor equivalente a 80% do total do imposto devido no mês imediatamente anterior. Recolhimento do imposto até o antepenúltimo dia útil do mês.
Base legal: inciso I do artigo 1° do Decreto n° 9.250/2004. |
ICMS - Refinarias de Petróleo | Recolhimento do ICMS devido em relação às operações e prestações próprias, bem como do imposto relativo à substituição tributária, pelas empresas inscritas no CADICMS que desenvolvam atividades de refino de petróleo. Pagamento do imposto relativo às operações realizadas entre os dias 1 e 20 do mês. Opcionalmente, o contribuinte pode recolher o valor equivalente a 80% do total do imposto devido no mês imediatamente anterior. Recolhimento do imposto até o antepenúltimo dia útil do mês.
Base legal: inciso I do artigo 1° do Decreto n° 9.250/2004 |
ICMS - Energia elétrica | Recolhimento do ICMS devido em relação às operações e prestações próprias, bem como do imposto relativo à substituição tributária, pelas empresas inscritas no CADICMS que desenvolvam atividades de produção e distribuição de energia elétrica. Pagamento do imposto relativo às operações realizadas entre os dias 1 e 20 do mês. Opcionalmente, o contribuinte pode recolher o valor equivalente a 80% do total do imposto devido no mês imediatamente anterior. Recolhimento do imposto até o antepenúltimo dia útil do mês.
Base legal: inciso I do artigo 1° do Decreto n° 9.250/2004. |
DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - Simples Nacional | Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA) pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), ainda que localizado em outra Unidade Federada, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes de Estado da Bahia, contendo as informações relativas ao ICMS devido por substituição tributária, antecipação ou diferencial de alíquotas, referentes ao mês anterior, até o dia 28 do mês subsequente ao da apuração.
Base legal: Artigo 263-B, do RICMS/BA e alteração prevista no Ajuste SINIEF 15/2016. |
30 | ICMS - Transporte Aéreo | Recolhimento do ICMS devido pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres), que adotem regime especial de apuração do ICMS. Complementação do imposto recolhido no dia 10, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Base legal: artigo 447 § 1°, do RICMS/BA. |
Energia Elétrica - Contratação Livre | Recolhimento do ICMS devido pela entrada de energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, inclusive em relação ao imposto devido pela conexão e uso do sistema de transmissão. Até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao da entrada da energia elétrica no estabelecimento do adquirente.
Base legal: artigo 332, inciso XVI, do RICMS/BA. |
SINTEGRA - Arquivo Magnético | Entrega, pelos contribuintes do ICMS usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, de arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas, tratandose de contribuintes com inscrição estadual de algarismo final 9 ou 0, até o dia 30 do mês subsequente.
Base legal: artigo 259 § 12 inciso IV, do RICMS/BA. |
DMA e CSDMA - Transporte Aéreo | Apresentação da DMA e da CSDMA pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres), que adotem regime especial de apuração do ICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
Base legal: artigo 447 § 2°, do RICMS/BA. |