Você está em:

Agenda Tributária

Estadual

DiaTítuloDescrição
05ICMS - Substituição tributária. Estabelecimentos comerciais e industriais. Operações internas.Recolhimento pelos estabelecimentos comerciais e industriais do ICMS devido por substituição tributária, no caso de saídas de mercadorias para qualquer contribuinte localizado neste Estado, sujeitas à retenção do ICMS na fonte. Fato gerador: Junho/2009 - Vencimento: Até o 5º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 107, II, "a", do RICMS/AM.
07DAM - Declaração de Apuração Mensal Estabelecimento Comercial, Agropecuário, Prestador de Serviço ou Substituto Tributário. Estabelecido em outro EstadoApresentação por estabelecimento comercial, agropecuário, prestador de serviço ou substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, da Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM referente ao mês de junho/2009. Vencimento: Até o 7º dia útil do mês subseqüente. Base legal: Art. 288, II, § 2°, do RICMS/AM.
09ICMS - Substituição Tributária - Imposto Devido para Outro Estado.Remetente Inscrito no Cadastro de Contribuintes da Unidade da Federação do Destinatário. No caso do imposto devido por substituição tributária a outro Estado, sendo o remetente inscrito no cadastro de contribuintes da Unidade da Federação do destinatário. Vencimento: Até o 9º dia do mês subseqüente. Base legal: Artigo 107, Inciso II, Alínea "e", do RICMS/AM, aprovado pelo Decreto 20.686 /1999. Fato gerador: Junho/2009
ICMS - Substituição tributária. Imposto devido por outro Estado. Remetente inscrito no cadastro de contribuintes da Unidade da Federação do destinatário.Recolhimento do ICMS no caso do imposto devido por substituição tributária a outro Estado, sendo o remetente inscrito no cadastro de contribuintes da Unidade da Federação do destinatário. Fato gerador: Junho/2009 - Vencimento: Até o 9º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 107, II, "e", do RICMS/AM.
10ICMS - Substituição tributária. Petrobrás. Incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo.Recolhimento pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, do imposto relativo à parcela devida por substituição tributária incidente sobre as operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo. Fato gerador: Junho/2009 - Vencimento: Até o 10º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 107, II, "g", do RICMS/AM.
ICMS - Substituição tributária. Entrada do produto “in natura” ou agropecuário.Recolhimento pelo contribuinte substituto por diferimento, relativamente ao fato gerador ocorrido antes da entrada do produto “in natura” ou agropecuário em seu estabelecimento, exceto em relação aos produtos de que trata a alínea "d" do inciso II do § 4° do artigo 109 do RICMS/AM, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer até a data da entrada no estabelecimento. Fato gerador: maio/2009 - Vencimento: Até o 10º dia do segundo mês subseqüente. Base legal: Art. 107, IV, "a", do RICMS/AM.
ICMS - Contribuintes em situação regular perante o Fisco. Entrada de produtos “in natura” entregues por produtores rurais não inscritos no CCA.Recolhimento do ICMS para os contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, o prazo de pagamento de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do artigo 107 do RICMS/AM, quando se tratar de entrada de produtos “in natura” entregues por produtores rurais não inscritos no CCA. Fato gerador: maio/2009 - Vencimento: Até o 10º dia do segundo mês subseqüente. Base legal: Art. 107, § 1°, III do RICMS/AM.
ICMS - Prestadores de serviço de transporte aéreo - 1ª parcela.Recolhimento do ICMS pelos prestadores de serviço de transporte aéreo do imposto, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, exceto as prestações de serviços de transporte efetuadas por táxi aéreo ou congêneres. Fato gerador: Junho/2009 - Vencimento: Até o 10º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 108 do RICMS/AM.
ICMS - categoria Normal-RegatãoRecolhimento do ICMS referente ao segundo mês anterior, de contribuintes inscritos na categoria Normal-Regatão. Base legal: Art. 342, III do RICMS/AM.
15ICMS - Contribuição ao FTI. Estabelecimentos comerciais importadores.Recolhimento do ICMS pelos estabelecimentos comerciais importadores ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI. Fato gerador: Junho/2009 - Vencimento: Até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente. Base legal: Art. 24, I, § 4º do Decreto 17.287/96.
ICMS - Contribuição ao FTI. Estabelecimentos industriais de bens finais, exceto de informática.Recolhimento da contribuição pelos estabelecimentos industriais de bens finais, exceto de informática, ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, independendo de notificação. Fato gerador: Junho/2009 - Vencimento: Até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente. Base legal: Art. 24, IV, § 4º do Decreto 17.287/96.
FTI - insumos adquiridos de outra UF e do exteriorRecolher FTI, referente ao mês anterior, sobre os insumos adquiridos de outra UF e do exterior, pelas empresas optantes da Lei, 2.826/03, produtoras de bens finais, exceto de informática. Base legal: Art. 22, XIII, 'c'1 e 4 do Decr. 23.994/03.
Arquivo Magnético. Estabelecimentos Industriais.Envio do arquivo magnético pelos estabelecimentos industriais usuários de Processamento de Dados (PED), à Unidade Estadual de Enlace (UEE) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), mensalmente, os arquivos magnéticos previsto no Convênio ICMS nº 57/95, e alterações posteriores, contendo os registros fiscais dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações, internas e interestaduais, de entradas e saídas, realizadas no período de apuração por seus estabelecimentos. Fato gerador: Junho/2009 - Vencimento: Até o 15º dia do mês subseqüente - Período de Apuração do dia 01 ao dia 15 do mês. Base legal: Art. 2º, Inciso I, do Decreto 23.330/03.
ICMS - Indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante.Recolhimento do imposto pelas indústrias de refinamento de petróleo e distribuidores de combustíveis, lubrificantes e álcool carburante. Fato gerador: Junho/2009 - Vencimento: Até o 15º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 107, II, “b”, Item "2", do RICMS/AM.
ICMS - Contribuintes em situação regular perante o Fisco. Entrada de mercadorias destinadas à comercialização, uso e consumo ou ativo permanente. Diferencial de alíquotas.Recolhimento do ICMS pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco. Prorrogarão o prazo de pagamento de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I, do artigo 107 do RICMS/AM, quando se tratar de operações de entrada de mercadorias destinadas à comercialização, uso e consumo ou ativo permanente. Fato gerador: maio/2009 - Vencimento: Até o 15° dia do segundo mês subseqüente. Base legal: Art. 107, § 1°, II, do RICMS/AM.
ICMS - Estimativa.Recolhimento do ICMS pelos estabelecimentos inscritos na categoria estimativa, em relação à parcela mensal fixa. Fato gerador: Junho/2009 - Vencimento: Até o 15º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 107, II, “b”, Item "1", do RICMS/AM.
ICMS - Contribuintes com estorno de créditos indevidos.Recolhimento do ICMS pelos contribuintes com estorno de créditos indevidos, ainda que ocorra saldo credor. Fato gerador: Junho/2009 - Vencimento: Até o 15º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 107, V, do RICMS/AM.
ICMS - insumos industriais nacionais ou do exteriorRecolhimento do ICMS referente ao mês anterior em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos que não correu à cobrança do imposto por substituição tributária nas operações de importações de insumos industriais nacionais ou do exterior. Base legal: Art. 107, § 1º, I do RICMS/AM.
20Contribuição ao FTI. Estabelecimentos industriais beneficiados pela Lei 2.390/96.Recolhimento da Contribuição pelos estabelecimentos industriais beneficiados pela Lei 2.390/96, ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infra-Estrutura e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas (FTI). Fato gerador: Junho/2009 - Vencimento: Até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente. Base legal: Art. 24, II, § 4º do Decreto 17.287/96.
FTI - faturamento bruto das operações com crédito estímulo de 100%Recolhimento de FTI pelas empresas optantes da Lei 2.826/2003, sobre o faturamento bruto das operações com crédito estímulo de 100%, exceto produtos de Informática no mês anterior. Base legal: Art. 22, XIII 'c' 2 do Decreto 23.994/2003.
ICMS - Estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços.Recolhimento do ICMS pelos estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços em relação ao imposto referente às suas operações ou prestações apurado no período fiscal. Fato gerador: Junho/2009 - Vencimento: Até o 20º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 107, II, "c", do RICMS/AM.
ICMS - Estabelecimentos comerciais. Vendas a prazo.Recolhimento do ICMS pelos estabelecimentos comerciais, em relação à parcela referente a vendas a prazo. Fato gerador: Maio/2009 - Vencimento: Até o 20º dia do segundo mês subseqüente. Base legal: Art. 107, II, "i", do RICMS/AM.
ICMS - Substituição tributária. Estabelecimento industrial. Diferimento, relativo ao fornecimento de refeições prontas.Recolhimento do ICMS pelo estabelecimento industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento. Fato gerador: Junho/2009 - Vencimento: Até o 20º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 107, IV, "b", do RICMS/AM.
FMPES - Fundo de apoio às micro e pequenas empresas e ao desenvolvimento social do Estado do Amazonas.Os estabelecimentos industriais que tiveram restituição do ICMS relativo ao mês anterior deverão recolher a contribuição ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas (FMPES). Fato gerador: Junho/2009 - Vencimento: Até o 20º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 23, § 4º da Lei 1939/89.
FMPES - empresas optantes da Lei 2.826/2003Recolhimento de FMPES pelas empresas optantes da Lei 2.826/2003, sobre o crédito estímulo menor que 100%, no mês anterior. Base legal: Art. 22, XIII, 'a' do Decreto nº 23.994/2003.
ICMS - Estabelecimento importador.Recolhimento do ICMS pelo estabelecimento importador de mercadorias estrangeiras, inscrito na categoria especial de que trata o artigo 24, da Lei 2826/03. Fato gerador: Junho/2009 - Vencimento: Até o 20º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 107, II, "d", do RICMS/AM.
ICMS - Estabelecimentos inscritos na categoria de Estimativa FixaRecolhimento de ICMS pelos estabelecimentos inscritos na categoria de Estimativa Fixa, em relação à diferença do imposto apurado no 1º trimestre de 2009 (Art. 107, III do RICMS/AM).
UEA - crédito presumidoRecolhimento da UEA, pelas empresas optantes da Lei 2.826/2003, sobre o crédito estímulo, exceto produtos de informática no mês anterior. Base legal: Art. 22, XIII 'b' 1 e 3 do Decreto 23.994/2003.
UEA - ICMS restituívelRecolhimento de 1,5% sobre o valor do ICMS restituível, á UEA pelas empresas industriais incentivadas pela Lei 1.939/89, referente ao mês anterior. Base legal: Art. 27, XIII 'a' do Decreto 12.814-A/90.
UEA - crédito estímuloRecolhimento da UEA, pelas empresas optantes da Lei 2.826/2003, sobre o crédito estímulo, exceto produtos de informática no mês anterior. Base legal: Art. 22, XIII 'b' 1 e 3 do Decreto 23.994/2003.
UEA e FTI - empresas de bens intermediáriosRecolhimento dos fundos, UEA e FTI pelas empresas de bens intermediários optantes da Lei 2.826/2003, sobre o faturamento bruto das operações de diferimento no mês anteior. Base legal: Art. 22, XIII, 'b' 2 e 'c' 3 do Decreto 23.994/2003.
27ICMS - Substituição tributária. Petrobrás e as distribuidoras de combustíveis líquidos e gasosos. Prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.Recolhimento da parcela devida por substituição tributária pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, referente ao mês anterior . Base legal: Art. 107, II, 'f' do RICMS/AM.
ICMS - Substituição tributária. Empresas industriais. Prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.Recolhimento do ICMS pelas empresas industriais incentivadas pelas Leis nºs 1.939/89, 2.390/96 e 2.826/2003 relativo à parcela de devida por substituição tributária incidente sobre prestação de serviço de transporte interestaduais e intermunicipais, ocorridos no mês anterior. Base legal: Art. 107, II, 'h' do RICMS/AM.
31ICMS - Prestadores de serviço de transporte aéreo. Parcela complementar do imposto.Recolhimento do ICMS pelos prestadores de serviço de transporte aéreo relativo a parcela complementar do imposto, exceto as prestações de serviços de transporte efetuadas por táxi aéreo ou congêneres. Fato gerador: Junho/2009 - Vencimento: Até o último dia útil do mês subseqüente. Base legal: Art. 108 do RICMS/AM.
DAM - Declaração de Apuração Mensal do ICMS. Estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular.O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular apresentará à repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do ICMS (DAM). Fato gerador: Junho/2009 - Vencimento: Até o último dia útil do mês subseqüente. Base legal: Art. 288, § 2°, III, do RICMS/AM.
Arquivo Magnético. Estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, usuários de Processamento de Dados (PED), deverão encaminhar à Unidade Estadual de Enlace (UEE) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), mensalmente, os arquivos magnéticos previsto no Convênio ICMS nº 57/95, e alterações posteriores, contendo os registros fiscais dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações e prestações, internas e interestaduais, de entradas e saídas, realizadas no período de apuração por seus estabelecimentos. Fato gerador: Junho/2009 - Vencimento: Até o último dia útil do mês subseqüente - Período de Apuração do dia de 16 ao dia 30 do mês. Base legal: Art. 2º, II, do Decreto 23.330/03.