Dezembro de 2024 60 obrigações

Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Recolhimento do diferencial de alíquotas devido nas aquisições realizadas em outras unidades da Federação, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o dia 3 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o dia 3 do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento até o último dia útil anterior ao dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento até o último dia útil anterior ao dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento até o último dia útil anterior ao dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, o percentual não inferior a 90% (noventa por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, devendo o complemento do imposto devido no mês ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido pelo regime monofásico, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Diferimento do Imposto - operações internas com castanha de caju in natura e pedúnculo
Recolhimento do ICMS diferido, nas saídas subseqüentes dos produtos resultantes da industrialização de castanha de caju in natura e pedúnculo, ou quando ocorrer perda ou perecimento de tais produtos, até o dia 5 do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Saída, aplicando-se a alíquota cabível na operação interna ou interestadual, sobre a base de cálculo a que se refere o artigo 8º do Anexo 2 do RICMS/RN.
Complemento do imposto devido no mês, a ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Complemento do imposto devido no mês, a ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Complemento do imposto devido no mês, a ser recolhido até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do complemento do imposto devido pelas prestadoras de serviços de comunicação, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. O recolhimento do imposto deve ser recolhido até o último dia útil anterior ao dia cinco do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, no percentual não inferior a 90% do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento às demais unidades federadas beneficiárias, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, em relação ao imposto devido na prestação de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagem de publicidade ou propaganda na televisão por assinatura, em rede nacional ou interestadual com benefício de redução de base de cálculo, de que trata o artigo 39 do Anexo 4 do RICMS/RN.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações com veículos automotores novos, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, até o dia 10 do mês subsequente ao da retenção do imposto.
Tratando-se de unidade moageira, o pagamento do imposto nas aquisições de trigo em grão poderá ser efetuado até o 10° (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado, caso o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações tributárias.
Recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias, do ICMS devido por Substituição Tributária nas operações internas, interestaduais e de importação, dos segmentos de produtos relacionados no Anexo 8 do RICMS/RN
Recolhimento do ICMS retido devido nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com base em Convênios ou Protocolos dos quais o Rio Grande do Norte seja signatário, pelo contribuinte estabelecido em outra unidade da federação, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do imposto, nas prestações de serviço de comunicação, em relação à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação, através de GNRE, em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação.
Entrega pelo consignante, à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, do demonstrativo de todas as remessas efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias.
Entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), pelo sujeito passivo por substituição tributária, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.
Recolhimento, pelo contribuinte de outra unidade da Federação, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente ao diferencial de alíquotas, devido nas operações e prestações iniciadas em outro Estado, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no estado do Rio Grande do Norte, quando o remetente ou prestador do serviço possuir inscrição na condição de contribuinte substituto de que trata o artigo 89 do RICMS/RN.
Recolhimento do imposto diferido, nas operações interestaduais com cana-de-açúcar de terceiros ou própria oriunda de unidade autônoma localizada em área não-contígua e utilizada como insumo em atividade integrada, entre contribuintes dos Estados da Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à saída do produto.
Recolhimento da parcela correspondente ao FECOP previsto no artigo 30 do RICMS/RN, relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária nas operações ou prestações interestaduais, pelo contribuinte de outra unidade da Federação, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do ICMS retido pelo contribuinte, estabelecido em outra unidade da federação, que por opção revestir a condição de substituto tributário conforme regime especial de tributação, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, ou o Formulador de Combustíveis, das informações relativas às operações com combustíveis em que o ICMS tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade a um dos sujeitos mencionados, e do repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido, referente ao mês anterior.
ICMS Substituição Tributária - Diferimento do Imposto - Operações com Máquinas e Equipamentos Destinados ao Ativo Fixo de Estabelecimento Industrial ou Agropecuário – Contribuinte credenciado
Recolhimento do ICMS diferido, nas operações de importação do exterior de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo de estabelecimento industrial, agropecuário, aquícola, de empresa jornalística, de televisão por assinatura, de radiodifusão, estabelecimento gráfico ou editorial, até o dia 15 do mês subsequente ao da desincorporação ou transferência.
Entrega, pelas usinas ou destilarias que receberem cana-de-açúcar com ICMS diferido, nos termos do inciso XXV do artigo 31 do RICMS/RN, até o 10° (décimo) dia útil de cada mês, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada de origem do produto, uma via da relação mensal da quantidade efetivamente recebida de cana-de-açúcar, referente ao mês imediatamente anterior.
Entrega mensal pelo estabelecimento que efetuar retenção do imposto, à Subcoordenadoria de Fiscalizações Estratégicas, Substituição Tributária e Comércio Exterior - SUSCOMEX, da Secretaria de Estado da Tributação, de arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, ou com seus registros totalizadores zerados, no caso de não terem sido efetuadas operações no período, inclusive daquelas não alcançadas pelo Regime de Substituição Tributária, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização da operação.
Os estabelecimentos localizados neste Estado, que realizem operações sujeitas a não incidência do imposto com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar na Secretaria de Estado da Tributação e no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, deverão informar mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, a Informação Mensal Relativa aos Estoques do Sistema RECOPI NACIONAL.
Recolhimento do diferencial de alíquotas, devido nas aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, nas hipóteses em que não houver antecipação tributária, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, pelos contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte, nas operações com água mineral natural ou água adicionada de sais, até o dia 15 do mês subsequente à aquisição do selo, a que refere-se o Decreto nº 26.596/2017.
Recolhimento do ICMS, pelo envasador/contribuinte, optante pelo Regime Normal de Apuração, nas operações com água mineral natural ou água adicionada de sais, até o dia 15 do mês subsequente à aquisição do selo, a que refere-se o Decreto nº 26.596/2017.
Recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos industriais, comerciais, produtores agropecuários e prestadores de serviço de transporte de passageiro, de transporte de carga, exceto para os casos específicos previstos em legislação, decorrente da apuração mensal, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, pelo estabelecimento localizado no Rio Grande do Norte, que retenha o imposto na condição de substituto tributário, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, pelo sujeito passivo por substituição inscrito no cadastro de contribuinte do Estado do Rio Grande do Norte, até o dia 10 do mês subsequente ao da saída do bem e da mercadoria.
Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o dia 15 do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração.
Recolhimento do diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Rio Grande do Norte, na condição de substituto tributário, nos termos do artigo 89 do RICMS/RN, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Estado do Rio Grande do Norte, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do ICMS diferido, nas entradas interestaduais e nas operações de importação, de partes e peças de reposição para máquinas têxteis e de confecção de artigos do vestuário, cama, mesa e banho, e seus respectivos acessórios, até o dia 15 do mês subsequente ao da desincorporação ou transferência.
Recolhimento da parcela correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS prevista no artigo 30 do RICMS, incidente nas operações internas, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do ICMS devido pelos estabelecimentos inscritos no CCE sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados), até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Entrega do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, pelas empresas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE) sob os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00 (hipermercados, supermercados e minimercados).
Entrega do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, ou o Formulador de Combustíveis, das informações relativas às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, para fins de provisão do valor do repasse devido às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, referente ao mês anterior.
Recolhimento do diferencial de alíquotas, incidente nas mercadorias destinadas ao ativo permanente, uso ou consumo, pelo contribuinte credenciado na forma do § 5º do artigo 58 do RICMS/RN, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do ICMS antecipado, nas operações realizadas por contribuintes credenciados nos termos da Portaria GS/SET n° 122/2017, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Recolhimento do imposto diferido na importação de qualquer mercadoria, realizada por contribuinte do imposto, no 25º dia do segundo mês subsequente ao do visto pela SUSCOMEX, na Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS. Excetuam-se da obrigação acima: as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; os produtos importados amparados por qualquer outro tipo de diferimento do ICMS; e, as operações realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, em atividade sujeita a pagamento do ICMS estritamente na fonte.
ICMS Substituição Tributária - Diferimento do Imposto - Vitaminas e Complementos Alimentares Importados – Contribuinte credenciado
Recolhimento do ICMS diferido, nas operações de importação do exterior de complexos vitamínicos e complementos alimentares, no dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subsequente ao do visto, pela SUSCOMEX.
Recolhimento dos parcelamentos relacionados ao ICMS, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Entrega dos arquivos, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, gerados quando da emissão de documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, conforme Convênio ICMS 115/2003.
Entrega dos arquivos, até o último dia do mês subsequente ao período de apuração, gerados quando da emissão de documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, conforme Convênio ICMS 115/2003.
Entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais (MEI) até o dia 28 do mês subsequente.