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Agenda Tributária

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09ICMS-PI: Substituição Tributária. Contribuintes Situados em Outras Unidades da Federação.Os contribuintes substitutos tributários situados em outras Unidades da Federação, exceto aqueles em relação aos quais Convênios e Protocolos estabeleçam período diverso (Convênio ICMS nº 75/94), deverão recolher o imposto devido, até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção. Fato gerador: maio/2009. Base legal: Inciso XXIX, Artigo 108 do RICMS.
10ICMS-PI: Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF).Os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí (CAGEP), deverão entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, por meio eletrônico, através da internet, até o dia 10 do mês subseqüente ao período de apuração. Fato gerador: Maio/2009. Base legal: Artigo 2º do Decreto nº 12.436/2006.
ICMS-PI: Estabelecimento prestador de serviços de comunicação não medidos.Nas prestações de serviços de comunicação não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, em partes iguais para as Unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), o imposto deverá ser recolhido, até o dia 10 do mês subseqüente. Fato gerador: Maio/2009. Base legal: Item 4-A, Alínea g,I, artigo 87, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13/04/1989, revogado pelo Decreto nº 13500/2008.
ICMS-PI: Estabelecimento prestador de serviços de comunicação.O estabelecimento prestador de serviço de comunicação, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o dia 10 do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de setembro de 2004. Fato gerador: Maio/2009. Base legal: Item 5, alínea g,I, artigo 87, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989, revogado pelo Decreto nº 13500/2008.
ICMS-PI: Guia Nacional de Informação e apuração do ICMS (GIA/ST).O estabelecimento de contribuinte de outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto, remeterá ao Departamento de Arrecadação e Tributação - DATRI da Secretaria da Fazenda deste Estado, mensalmente Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA - ST, observado o Anexo IX-B, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, através de transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, para os fatos geradores a partir de 1º de julho de 2000. Fato gerador: Maio/2009. Base legal: Artigo 35-A e Anexo IX-B do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989, revogado pelo Decreto nº 13500/2008.
15ICMS-PI: Arquivo magnético. Contribuinte de outra unidade da federação.O estabelecimento de contribuinte de outra Unidade da Federação que efetuar a retenção do imposto, remeterá ao Departamento de Arrecadação e Tributação (DATRI) da Secretaria da Fazenda deste Estado mensalmente arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações. Fato gerador: Maio/2009. Base legal: I, Artigo 35 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989, revogado pelo Decreto nº 13500/2008.
ICMS-PI: Créditos tributários.O pagamento do crédito tributário, decorrente de procedimentos administrativos, na esfera administrativa ou judicial, poderá ser parcelado em até 60 vezes, devendo cada parcela, cujo valor não poderá ser inferior a 200 UFR-PI, ser recolhida no dia 15 de cada mês subseqüente ao do pagamento da 1ª parcela, independentemente da data da ocorrência do fato gerador ou da concessão do parcelamento. Fato gerador: Maio/2009. Base legal: Artigo 88, §§ 2º e 3º, Artigo 89 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989, revogado pelo Decreto nº 13500/2008. A 1ª parcela deverá ser paga até o 5º dia contado da data do pedido de parcelamento. Em relação à ME e EPP, cada parcela mínima será de 50 UFR-PI.
ICMS-PI: Declaração de Impressão de Documentos Fiscais (DIDF).A Declaração de Impressão de Documentos Fiscais - DIDF deverá ser apresentada ao órgão fazendário do local do domicílio fiscal do contribuinte, até o dia 15 do mês subseqüente ao período de referência. Fato gerador: Maio/2009. Base legal: Parágrafo 3º, Artigo 1º da Portaria nº 191/1997.
ICMS-PI: Demais pessoas jurídicas.As demais pessoas jurídicas, inscritas no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverão recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrente das operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Fato gerador: Maio/2009. Base legal: Item 8, I, Artigo 108 do RICMS/PI.
ICMS-PI: Diferimento do pagamento do Imposto nas operações com os produtos relacionados no inciso III do art. 21 do RICMS/PI.O pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte, através de Regime Especial, relativo às operações com os produtos relacionados no III do art. 21 do RICMS, ou seja, aqueles sujeitos à antecipação do pagamento do imposto na primeira Unidade Fazendária do Piauí, por onde circularem, deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias, para os fatos geradores ocorridos a partir de fevereiro de 2007. Fato gerador: Maio/2009. Base legal: I, Artigo 1º da Portaria nº 566/95 e Artigo 10 do Decreto nº 12.436/2006.
ICMS-PI: Diferimento do pagamento do imposto nas operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma do Decreto 9.405/95.O pagamento do imposto diferido, mediante credenciamento do contribuinte, através de Regime Especial, relativo às operações sujeitas à antecipação parcial do ICMS, na forma do Decreto 9.405/95 deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias, para os fatos geradores ocorridos a partir de fevereiro de 2007. Fato gerador: Maio/2009. Base legal: II, Artigo 1º da Portaria nº 566 de 23.10.95 e III, § 3º do Decreto nº 9.405/2005.
ICMS-PI: Empresas de construção civil. Aquisições internas de produtos minerais.As empresas exclusivamente de construção civil, inscritas no CAGEP, nas aquisições internas de produtos minerais, deverão recolher o imposto até o 15º dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2007. Fato gerador: Base legal: Item 6, Alínea "b",XXIII, Artigo 87 do RICMS, e XIII, Artigo 2º do Decreto nº 12.773/2007.
ICMS-PI: Empresas de construção civil. Diferencial de alíquota. Operações interestaduais.Nas operações interestaduais de entradas de mercadorias no estabelecimento, para integrar o ativo imobilizado, para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou para o fornecimento em obras, inclusive contratadas, que execute sob sua responsabilidade, bem como de utilização de serviços de transporte vinculados a essas operações, as empresas de construção civil, inscritas no CAGEP, deverão recolher o imposto, até o dia 15 do mês subseqüente a cada período de apuração. Fato gerador: Maio/2009. Base legal: Item 7, Alínea "a",XXIII, Artigo 87 do RICMS, e XIII, Artigo 2º do Decreto nº 12.773/2007.
ICMS-PI: Empresas Prestadoras de serviços de transporte aéreo.As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo, exceto as de táxi aéreo e congêneres, deverão recolher o imposto integralmente até o dia 15 do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2007. Fato gerador: Maio/2009. Base legal: Parágrafo 6º-A, Artigo 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/1989, revogado pelo Decreto nº 13500/2008.
ICMS-PI: Estabelecimento comercial (Inclusive o equiparado a industrial pela legislação do IPI).O estabelecimento comercial, inclusive o equiparado a industrial pela legislação do IPI, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações por estabelecimento. Fato gerador: Maio/2009. Base legal: Item 1, Alínea "a",I, Artigo 108 do RICMS/PI.
ICMS-PI: Estabelecimento extrator.O estabelecimento extrator, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto até o 15º dia do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Fato gerador: Maio/2009. Base legal: Item 2, Alínea "a",I, Artigo 108 do RICMS/PI.
ICMS-PI: Estabelecimento fornecedor de alimentação e/ou bebidas (restaurantes, bares e similares).O estabelecimento fornecedor de alimentação e/ou bebidas (restaurantes, bares e similares), inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Base legal: Item 4, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI.
ICMS-PI - Estabelecimento industrial.O estabelecimento industrial, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o dia 15 do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações, promovidas por ele. Base legal: Alínea "b", Inciso I, Artigo 108 do RICMS.
ICMS-PI: Estabelecimento Prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios.O estabelecimento prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, e com indicação expressa da incidência do ICMS, definidos em Lei Complementar, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Base legal: Item 5, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI.
ICMS-PI: Estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.O estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (observado o disposto no § 6º do artigo 108 do RICMS/PI, relativamente aos prestadores de serviço de transporte aéreo), inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações e prestações promovidas por estabelecimento. Base legal: Item 3, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS.
ICMS-PI: Estabelecimento prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios.O estabelecimento prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios, que envolvam fornecimento de mercadorias, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Base legal: Item 6, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS.
ICMS-PI: Estabelecimento produtor.O estabelecimento produtor, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o 15º dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por estabelecimento. Base legal: Item 7, Alínea "a", Inciso I, Artigo 108 do RICMS.
ICMS-PI: Fundo Estadual de Combate a Pobreza (FECOP) - Adicional de 2% - Operações internas e interestaduais.Nas operações com bebidas alcoólicas (exceto aguardente de cana fabricada no Piauí), refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, fumo e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos, a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS para o Fundo Estadual de Combate a Pobreza - FECOP deverá ser recolhida até o dia 15 do mês subseqüente ao período de apuração. Fato gerador: Maio/2009. Base legal: I e IV, Artigo 4º do Decreto nº 12.554/2007.Nota: a partir de 12/04/07, a parcela do produto da arrecadação correspondente a 2% na alíquota do ICMS ou do imposto que vier substituí-lo, incidente sobre prestações de serviços de telecomunicações, operações com energia elétrica, combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, exceto querosene iluminante e gás liqüefeito de petróleo - GLP, deverá ser recolhida no mesmo prazo acima. (Decreto nº 12.860/07 de 07/11/2007)
ICMS-PI: Substituição tributária - Antecipação.Na hipótese de diferimento do pagamento do imposto relativo às operações com as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sob a forma de antecipação, nos órgãos fazendários, na data da entrada das mesmas neste estado, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15º do mês subseqüente, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2007. Fato gerador: Maio/2009. Base legal: Alínea "g",XI, Artigo 87 do RICMS, e XI, Artigo 2º do Decreto nº 12.773/2007.
ICMS-PI: Substituição tributária - Hipóteses de retenção do ICMS na fonte.Nas hipóteses de retenção do ICMS na fonte, pelo substituto deste Estado, nas saídas internas, nos termos do artigo 21 do RICMS, e demais casos de retenção interna previstos na legislação tributária, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15º do mês subseqüente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2007. Fato gerador: Maio/2009. Base legal: Alínea "f",XVII, Artigo 87 do RICMS, e XII, Artigo 2º do Decreto nº 12.773/2007.
ICMS-PI: Pneus usados e/ou recauchutados - Importações.Nas operações com importação de pneus usados e/ou recauchutados e pneus remold, o imposto deverá ser recolhido até o dia 15 do mês subseqüente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento, relativamente às importações realizadas a partir de 1º de fevereiro de 2007. Fato gerador: Maio/2009. Base legal: Alínea "b",III, § 2º, Artigo 22 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 13500, de 2008 e II, Artigo 1º do Decreto nº 12.773/2007.
30ICMS-PI: Estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica.O estabelecimento concessionário distribuidor de energia elétrica, inscrito no CAGEP sob o regime de pagamento normal, deverá recolher o imposto integralmente, até o último dia útil do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos, decorrentes de operações ou prestações promovidas por ele. Base legal: Alínea "c", Inciso I, Artigo 108 do RICMS/PI (Decreto nº 13500/2008).