Dezembro de 2024 103 obrigações

Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Recolhimento do diferencial de alíquotas, devido nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias, destinadas a uso e consumo ou para integrar ao ativo imobilizado, de estabelecimento de contribuinte do ICMS, optante pelo Simples Nacional, exceto nas aquisições de mercadorias ou bens sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária no Estado do Paraná. Recolhimento do imposto até o dia 03 do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração.
Recolhimento de 8% nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias importados, sujeitas à alíquota de 4%, destinados à comercialização ou à industrialização, para igualar a carga tributária àquela exigida nas aquisições internas dos mesmos produtos, para as empresas optantes pelo Simples Nacional. Recolhimento do imposto até o dia 03 do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração.
Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes substitutos tributários. Recolhimento do imposto até o dia 03 do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração.
Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes substitutos tributários. Recolhimento do imposto até o dia 03 do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração.
Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes substitutos tributários. Recolhimento do imposto até o dia 03 do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração.
Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes substitutos tributários. Recolhimento do imposto até o dia 03 do segundo mês subsequente ao mês de referência da apuração.
Recolhimento do imposto devido pelo regime da substituição tributária, em relação às operações subsequentes. Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes substitutos tributários, optantes pelo Simples Nacional, com inscrição no CAD/ICMS. Recolhimento do imposto até o dia 03 do segundo mês ao das saídas das mercadorias;
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido pelo regime monofásico, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Recolhimento do ICMS devido por estabelecimentos fabricantes de suco de frutas, NCM 2009, e de néctares de frutas e bebidas alimentares prontas à base de soja, ambos classificados na NCM 2202. 90. 00, nas operações de saídas internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% desses produtos. O imposto equivalente a 33,33% deverá ser recolhido de forma desvinculada da conta gráfica, até o 5º dia do mês subsequente ao das saídas.
Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes substitutos tributários, em relação a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, de que trata o artigo 142 do Anexo IX do RICMS/PR, deverá ser efetuado pelo tomador até o dia 05 do mês subsequente ao mês de referência da apuração.
Recolhimento do ICMS devido na entrada da energia elétrica, desde a sua importação ou produção até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida por destinatário que a tenha adquirido por meio de contrato de compra e venda firmado em ambiente de contratação livre, especificamente quando a operação for praticada por empresa geradora ou distribuidora que destine a energia elétrica diretamente, por meio de linha de distribuição ou de transmissão por ela operada, não interligada ao Sistema Interligado Nacional (SIN), onde não deva ser objeto de nova comercialização ou industrialização da qual resulte a sua saída subsequente. Recolhimento até o dia 09 do mês subsequente ao término do período de apuração.
Entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), pelos contribuintes localizados em outra Unidade da Federação sujeitos à retenção do imposto em favor do Estado do Paraná, que possuam inscrição como substitutos tributários neste Estado, referente ao mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. Caso não tenham sido realizadas operações sujeitas à substituição tributária no período, deverá ser entregue a GIA-ST sem movimento.
O referido prazo não se aplica ao contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, que deverá apresentar a GIA-ST até o dia 09 do mês subsequente ao das operações, conforme previsto no artigo 228, § 1°, RICMS/PR.
Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, em relação às operações subsequentes, nas operações com:
1. óleos lubrificantes (NCM 2710. 19. 3 - CEST 06. 007. 00) e preparações lubrificantes (NCM 3403 - CEST 06. 016. 00);
2. outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições da NCM, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos (NCM 2710. 19. 9 - CEST 06. 008. 00);
3. óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos (NCM 2710. 20. 00 - CEST 06. 017. 00), até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense (exceto nas operações realizadas por refinaria de petróleo e suas bases e operações com álcool etílico hidratado combustível).
O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subsequente ao das saídas das referidas mercadorias.
Recolhimento do ICMS devido por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), especificada, até o dia 12, relativamente ao fatos geradores ocorridos durante o período compreendido entre os dias 21 a 31 do corrente mês.
Recolhimento do ICMS devido por contribuintes enquadrados no código 3514-0/00 - distribuição de energia elétrica, da CNAE, relativo a eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes aos fatos geradores ocorridos após os dias 1° a 20 de cada mês, onde o contribuinte tenha optado pelo pagamento de percentual equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor declarado na EFD correspondente ao mês imediatamente anterior, sendo recolhida, eventual diferença em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, no prazo de que trata o inciso XIX do Artigo 74 do RICMS/PR. Recolhimento dia 12 no mês seguinte ao de apuração.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, ou o Formulador de Combustíveis, das informações relativas às operações com combustíveis em que o ICMS tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade a um dos sujeitos mencionados, e do repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido, referente ao mês anterior.
Entrega dos arquivos eletrônicos relativos à emissão em via única de documento fiscal, por estabelecimentos fornecedor de energia elétrica e prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação, nos termos do Convênio 115/2003.
Recolhimento do ICMS devido por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, especificada, até o dia 15, relativamente à fatos geradores ocorridos durante o período compreendido entre os dias 01 e 10 do corrente mês.
Recolhimento do ICMS devido por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, especificada, até o dia 15, relativamente à fatos geradores ocorridos durante o período compreendido entre os dias 01 e 10 do corrente mês.
Recolhimento do ICMS devido por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, especificada, até o dia 15, relativamente aos fatos geradores ocorridos durante o período compreendido entre os dias 01 e 10 do corrente mês.
Recolhimento do ICMS devido por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, especificada, até o dia 15, relativamente à fatos geradores ocorridos durante o período compreendido entre os dias 01 e 10 do corrente mês.
Recolhimento do ICMS devido por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, especificada, até o dia 15, relativamente aos fatos geradores ocorridos durante o período compreendido entre os dias 01 e 10 do corrente mês.
Recolhimento do ICMS devido por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, especificada, até o dia 15, relativamente aos fatos geradores ocorridos durante o período compreendido entre os dias 01 e 10 do corrente mês.
Recolhimento do ICMS devido por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, especificada, até o dia 15, relativamente aos fatos geradores ocorridos durante o período compreendido entre os dias 01 e 10 do corrente mês.
Recolhimento do ICMS devido por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, especificada, até o dia 15, relativamente à fatos geradores ocorridos durante o período compreendido entre os dias 01 e 10 do corrente mês.
Recolhimento do ICMS devido em relação às vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S. A, até o dia 15, relativamente às notas fiscais emitidas durante o período compreendido entre os dias 01 e 10 do corrente mês.
Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, exceto se inscrito como substituto tributário, que realizar prestação de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, a não contribuinte do imposto localizado neste Estado, independentemente de inscrição estadual.
Entrega do arquivo digital correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD (SPED Fiscal), com a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês, até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração.
Recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB/PGPM, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. Recolhimento do ICMS devido nas operações promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB, que realizarem operações vinculadas ao PAA, ao PGPM, ao EE e ao MO, nos termos do artigo 135 do RICMS/PR.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, ou o Formulador de Combustíveis, das informações relativas às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, para fins de provisão do valor do repasse devido às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, referente ao mês anterior.
Recolhimento do ICMS devido por contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, até o dia 23, relativamente aos fatos geradores ocorridos durante o período compreendido entre os dias 11 e 20 do corrente mês.
Recolhimento do ICMS devido por contribuintes enquadrados no código 3514-0/00 - distribuição de energia elétrica, da CNAE, relativo a eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º a 20 de cada mês, deverá ocorrer até o seu dia 25.
Recolhimento do ICMS objeto de parcelamento, concedido nos termos dos artigos 81 a 84 do RICMS/PR e do Decreto n° 5.230/2009, até o último dia útil de cada mês. O referido imposto será recolhido através de uma GR-PR, com código de receita: 1635.