10 | - Antecipação do Imposto - Operações Interestaduais sem a retenção do imposto | Recolhimento do ICMS devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em que o ICMS não tenha sido retido na fonte pelo remetente, o imposto correspondente à operação subsequente será recolhido pelo destinatário, referente aos fatos geradores do mês anterior, até o 10º dia do mês seguinte ao da entrada no território paraense. |
- Antecipação do Imposto na Entrada em Território Paraense | Recolhimento do imposto devido nas operações com as mercadorias previstas no Apêndice I do Anexo I do RICMS/PA, excetuadas as mercadorias consideradas produtos da cesta básica, sujeitas à antecipação, referente a fatos geradores do mês anterior, até o 10º dia do mês seguinte. |
- DIEF - Declaração de Informações Econômico Fiscais | Entrega da Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, pelos contribuintes do ICMS, inclusive para aqueles que realizarem operações e prestações com imunidade ou isenção do imposto, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), referente a fatos geradores ocorridos no mês anterior, até o dia 10 do mês seguinte ao da apuração do imposto, quando da periodicidade mensal. |
- ICMS Antecipado - Antecipação Especial | Recolhimento do ICMS devido nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime da antecipação especial do imposto nas aquisições interestaduais, conforme expresso no artigo 114-E do Anexo I do RICMS/PA, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da entrada, em território paraense. |
- ICMS Antecipado - Farinha de Trigo | Recolhimento do ICMS devido nas entradas de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, sujeitas à antecipação do imposto, até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada, no território paraense. |
- ICMS Antecipado - Simples Nacional | Recolhimento do ICMS devido nas entradas de mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o 10º dia do segundo mês subsequente ao da entrada, em território paraense. |
- ICMS Devido por Diferencial de Alíquotas | Recolhimento do ICMS devido nas aquisições e prestações destinadas a consumidores finais, referente a fatos geradores do mês anterior, até o 10º dia do mês seguinte ao da entrada de bens e serviços em território paraense. |
- ICMS Substituição Tributária - Imposto Retido a menor | Recolhimento do imposto devido na hipótese da retenção do imposto tiver sido feita a menor, por não terem sido incluídos na base de cálculo, os valores referentes a frete ou seguro, por não serem conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária no momento da emissão do documento fiscal, referente a fatos geradores do mês anterior, até o 10º dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria. |
- Regime Normal de Apuração do Imposto | Recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos inscritos na condição de contribuintes sujeitos ao regime normal de apuração, referente a fatos geradores do mês anterior, até o 10º dia do mês seguinte. |
- Regime de Estimativa para Apuração do Imposto | Recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos inscritos no regime de estimativa de apuração do imposto, referente a fatos geradores do mês anterior, até o 10º dia do mês seguinte. |
- Substituição Tributária - Contribuinte Substituto | Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes substitutos, ressalvadas as hipóteses de que tratam os artigos 679, 679-A e 689-D do RICMS/PA, referente a fatos geradores do mês anterior, até o 10º dia do mês seguinte. |
- Substituição Tributária - Imposto Retido por Refinaria de Petróleo ou suas bases - Repasse do Valor do Imposto | Recolhimento do imposto devido pela refinaria, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às Unidades Federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, referente a fatos geradores do mês anterior, até o 10º dia do mês seguinte. |
- Substituição Tributária - Simples Nacional | Recolhimento do ICMS retido devido pelas empresas Optante pelo Simples Nacional mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o 10º dia do segundo mês subsequente: a) ao da retenção do imposto relativo às operações subsequentes, na condição de substituto tributário, observado o disposto no parágrafo único do art. 133-B da Resolução CGSN nº 94/2011; b) ao da entrada da mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete, seguro ou outro encargo, em virtude de não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária no momento da emissão do documento fiscal. |
GIA-ST | Entrega da GIA-ST - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição tributária, pelo sujeito passivo por substituição tributária, referente a fatos geradores ocorridos no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que não tenha ocorrido movimentação. |
30 | - Arquivo Magnético - Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito | Entrega do Arquivo Magnético - Administradoras de Cartão de Crédito ou Débito, pelas administradoras de cartões, com a totalidade dos registros fiscais das operações e prestações realizadas pelo contribuinte do ICMS, referente a fatos geradores do mês anterior, até o dia 30 do mês subsequente ao da realização das operações de crédito ou débito em conta corrente. |
- Arquivo Magnético - Comunicação | Entrega dos arquivos eletrônicos relativos à emissão em via única de documento fiscal, por estabelecimentos prestadores de serviços de comunicação, nos termos do Convênio 115/2003. |
- Parcelamento ICMS | Recolhimento do imposto relativo ao parcelamento do ICMS conforme autorizado pela Instrução Normativa 15/2017. |
Arquivo Magnético - Energia Elétrica | Entrega dos arquivos eletrônicos relativos à emissão em via única de documento fiscal, por estabelecimentos fornecedores de energia elétrica, nos termos do Convênio 115/2003. |