08 | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE PRODUTOS FAR | Fato Gerador: JULHO/2008O ICMS devido por substituição tributária pelos Estabelecimentos Atacadistas de Produtos Farmacêuticos deverá ser recolhido quando da passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal e até o 9º dia do mês subseqüente à entrada da mercadoria no estabelecimento, para o contribuinte em situação de regularidade fiscal.Fundamento Legal: Artigo 4º, incisos I e II, e parágrafo único, do Anexo 4.24 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19714/2003. |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS DE PRODUTOS FAR | Fato Gerador: JULHO/2008Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelos Estabelecimentos Atacadistas de Produtos FarmacêuticosFundamento Legal: Artigo 4º, incisos I e II, e parágrafo único, do Anexo 4.24 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19714/2003. |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CIGARRO, CHARUTOS, CIGARRILHAS, FUMOS E ARTI | Fato Gerador: JULHO/2008Recolhimento do imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com cigarro, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos.Fundamento Legal: Artigo 5º do Anexo 4.5 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19714/2003. |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PNEUMÁTICOS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | Fato Gerador: JULHO/2008Recolhimento do imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com pneumáticosFundamento Legal: webleis - Artigo 5º do Anexo 4.16 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19714/2003. |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS DIVERSOS - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | Fato Gerador: JULHO/2008Recolhimento do imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas; filme fotográfico e cinematográfico e slides; lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro; lâmpada elétrica e eletrônica, reatores e starter; pilhas e baterias; produtos farmacêuticos; tintas vernizes e outros das indústrias químicas; veículos automotores; veículos motorizados de duas rodas, através de GNRE.Fundamento Legal: Artigo 5º do Anexo 4.7; Artigo 5º do Anexo 4.10; Artigo 5º do Anexo 4.12; Artigo 5º do Anexo 4.13; Artigo 5º do Anexo 4.15; Artigo 5º do Anexo 4.17; Artigo 5º do Anexo 4.19; Artigo 5º do Anexo 4.21; Artigo 5º do Anexo 4.22, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19714/2003 - wl. |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, CERVEJA, CHOPE, REF | Fato Gerador: JULHO/2008Recolhimento do imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com água mineral ou potável, cerveja, chope, refrigerantes e gelo, através de GNRE.NOTA: É Permitido o recolhimento até o dia 15 do mês subseqüente ao da remessa, desde que atualizado monetariamente.Fundamento Legal: Artigo 5º e seu parágrafo único do Anexo 4.2 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19714/2003. |
GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (G | Fato Gerador: JULHO/2008O sujeito passivo por substituição tributária deve encaminhar a GIA-ST para a Receita Estadual, área de Fiscalização, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá ser assinalado o "campo 1" do referido documento, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO".NOTA: A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados ou em meio magnético, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.Fundamento Legal: Artigo 524, §§ 4º e 5º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19714/2003. |
DIS – DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO SIMPLES NACIONAL | As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas, para os fatos gerados a partir do período de julho/2007, a enviar arquivo digital, intitulado Declaração de Informações do Simples Nacional – DIS, ao SEFAZ. A DIS será entregue à Secretaria de Estado da Fazenda, mensalmente via Internet ou entregue nas suas unidades de atendimento, utilizando-se o programa de Transmissão Eletrônica de Documentos – TED.NOTA: Foi prorrogado, por meio da Portaria 650/07, até 30 de novembro de 2007, o prazo de entrega da DIS-Simples Nacional, relativamente ao mês de outubro de 2007.Foi prorrogado, por meio da Portaria 636/07, até 20 de novembro de 2007, o prazo de entrega da DIS-Simples Nacional, relativamente aos meses de julho, agosto e setembro de 2007. Antes o prazo definido para a apresentação da DIS, era até o dia 30 de outubro de 2007.Fundamento Legal: Decreto nº 23442/2007. |
COMUNICAÇÃO DE ENTREGA DE EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF | Fato Gerador: JULHO/2008O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco das unidades federadas, e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme "layout" estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior.Fundamento Legal: Artigo 69, "caput", do Anexo 3.0 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19714/2003. |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - 1ª PARCELA (70%) | Fato Gerador: JULHO/2008O imposto devido pelas prestações de serviço de transporte aéreo deverá ser recolhido, parcialmente, em percentual não inferior a 70% do ICMS devido no mês anterior e sua complementação até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação do serviço.Fundamento Legal: Artigo 70 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19714/2003. |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CIMENTO - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS | Fato Gerador: JULHO/2008Recolhimento do imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com cimento, através de GNRE.Fundamento Legal: Artigo 5º do Anexo 4.6 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19714/2003. |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GASOLINA AUTOMOTIVA, LUBRIFICANTES, ÓLEO DIE | Fato Gerador: JULHO/2008Recolhimento do imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com gasolina automotiva, lubrificantes, óleo diesel e demais produtos derivados do petróleo.Fundamento Legal: Artigo 6º do Anexo 4.11 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 19714/2003. |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL - OPERA | Fato Gerador: JULHO/2008Recolhimento do imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com álcool etílico hidratado combustível.Fundamento Legal: Artigo 2º do Anexo 4.3 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19714/2003. |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FARINHA DE TRIGO, TRIGO EM GRÃO E MISTURA DE | Fato Gerador: JULHO/2008O imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com farinha de trigo, trigo em grão e mistura de farinha de trigo, deverá ser recolhido até 10 dias após o término, de cada quinzena do mês em que ocorrer a entrada, na hipótese da Receita Estadual autorizar o recolhimento do imposto na rede arrecadadora do destinatário.NOTA: Se não houver a autorização, acima referida, o recolhimento deverá ocorrer por ocasião do desembaraço aduaneiro ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado do Maranhão.Fundamento Legal: Artigo 6º do Anexo 4.9 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19714/2003. |
15 | SIMPLES NACIONAL - LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06 | Fato Gerador: JULHO/2008Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes enquadrados no Simples NacionalNOTA: Na hipótese de a ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributos do Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz.Fundamento Legal: Lei Complementar nº 123/06 e artigo 16 da Resolução CGSN nº 005/07. |
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS - DIEF - REGIME NORMAL | Fato Gerador: JULHO/2008Os estabelecimentos inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS (Regime Normal) estão obrigados a entregar a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), até o dia 15 do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, via Internet, pelo "site" www.gere.ma.gov.br, ou Intranet, nas Agências Locais e Especiais de Atendimento e nos "Viva Cidadão".Fundamento Legal: Artigo 310, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19714/2003. |
USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ARQUIVO MAGN | Fato Gerador: JULHO/2008Os contribuintes maranhenses, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, enviarão à Gerência da Receita Estadual, até o dia 15 de cada mês, arquivo magnético contendo os registros fiscais das operações de entradas e saídas internas e interestaduais por eles realizadas, relativas ao mês anterior, o qual obedecerá ao "layout" estabelecido pelo Convênio ICMS nº 57/1995 e será previamente consistido pelo validador nacional do SINTEGRA disponibilizado no "site" www.gere.ma.gov.br, da Receita Estadual.NOTA: A obrigatoriedade de enviar à Gerência da Receita Estadual o arquivo magnético, no período fiscal, independe da existência de movimento, hipótese em que serão informados apenas os dados dos registros tipo 10, tipo 11 e tipo 90.Fundamento Legal: Artigo 263, "caput" e §§ 1º e 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19714/2003. |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL, CERVEJA, CHOPE, REF | Fato Gerador: JULHO/2008O imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com água mineral ou potável, cerveja, chope, refrigerantes e gelo, PODERÁ ser recolhido até o dia 15 do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria ou retenção através de GNRE, desde que atualizado monetariamente.Fundamento Legal: Artigo 5º e seu parágrafo único do Anexo 4.2 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19714/2003. |
ICMS-MA - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO - ESTABELECIM | As empresas administradoras de cartões de crédito ou de débito deverão entregar por meio eletrônico, até o dia 15 de cada mês, arquivo relativo às operações e prestações realizadas (Decreto nº 23.827/08 - DOE-MA - 12.03.2008).NOTA 1. As operações e prestações realizadas nos meses de janeiro a abril de 2007, deverão ser entregues até 15 de maio de 2008;2. As operações e prestações realizadas nos meses de maio a agosto de 2007, deverão ser entregues até 15 de setembro de 2008;3. As operações e prestações realizadas nos meses de setembro a dezembro de 2007, deverão ser entregues até 15 de dezembro de 2008. |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARQUIVO MAGNÉTICO | Fato Gerador: JULHO/2008O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Gerência de Estado da Receita Estadual, mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, devidamente validadas pelo Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - SINTEGRA, por intermédio de seu validador, disponível na página da Internet, pelo "site" www.gere.ma.gov.br, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995.NOTA: O arquivo magnético previsto substitui o exigido pelo artigo 263 do RICMS, desde que inclua todas as operações citadas na referida cláusula, mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.Fundamento Legal: Artigo 523, "caput" e § 2º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19714/2003. |
20 | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS | Fato Gerador: JULHO/2008Recolhimento do imposto relativo ao Diferencial de Alíquotas das compras interestaduais de bens destinado ao ativo fixo ou consumo, devido pelo contribuinte em situação de regularidade fiscal.Fundamento Legal: Artigo 69, §§ 2º e 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19714/2003. |
REGIME NORMAL (INCLUSIVE CONTRIBUINTE CREDENCIADO) | Fato Gerador: JULHO/2008Recolhimento do imposto apurado pelo regime normal, inclusive relativo ao contribuinte credenciadoFundamento Legal: Artigo 69 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19714/2003. |
REGIME DE ANTECIPAÇÃO | Fato Gerador: JULHO/2008Recolhimento do imposto nas operações de contribuinte a não-contribuinte do imposto, o recolhimento do ICMS, desde que seja lançado o valor agregado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal.Fundamento Legal: Artigo 72, § 2º, inciso V, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19714/2003. |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PRODUTOS DIVERSOS - OPERAÇÕES INTERNAS | Fato Gerador: JULHO/2008Pagamento do imposto relativo às operações de saídas internas, com açúcar de qualquer tipo; água mineral ou potável e gelo; álcool etílico hidratado combustível; café torrado e moído; carne bovina, bufalina e subprodutos; chope; cerveja; cigarro, charuto, cigarrilha, fumos e artigos correlatos; discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas; farinha de trigo, trigo em grão e mistura de farinha de trigo; filme fotográfico e cinematográfico e slide; gado bovino e bufalino; gasolina automotiva; lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro; lâmpada elétrica e eletrônica, reatores e starter; lubrificantes e demais produtos derivados do petróleo; produtos de "marketing direto" - venda porta a porta; óleo diesel; produtos farmacêuticos; pilhas e baterias elétricas; pneumáticos, protetores, câmara de ar; refrigerantes; sorvete e picolé; tintas, vernizes e outros da indústria química; transporte; veículos automotores; e veículos motorizados de duas rodas.Fundamento Legal: Artigo 533, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19714/2003. |