05 | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que Tiver Recebido o Combustível de Outro Contribuinte Substituído, exceto TRR | Entrega, por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído, das informações relativas às operações interestaduais que receber com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior, nos prazos previstos em Ato Cotepe. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelos distribuidores que adquiriram combustível de contribuinte substituído ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. |
06 | Arquivo Magnético (SCANC) - Contribuinte que tiver Recebido o Combustível exclusivamente de Contribuinte Substituto | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool Etílico Anidro Combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior, nos prazos previstos em Ato COTEPE. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) | A entrega, pelos Distribuidores que adquiriram combustível exclusivamente do substituto tributário ou tiveram operações, exclusivamente com GLGN no período, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação será efetuada por transmissão eletrônica de dados. O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Importador | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), pelo importador, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100, referente ao mês anterior, conforme estabelecido em Ato COTEPE. |
10 | - Arquivo Eletrônico de Comunicação de entrega de emissor de cupom fiscal ECF | Entrega ao fisco das Unidades Federadas pelo fabricante ou importador de ECF e também quando requisitado arquivo eletrônico, conforme "layout" estabelecido em ATO COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos equipamentos ECF comercializados no mês anterior. (até o 10 º dia de cada mês) |
- Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) - Contribuintes Enquadrados no Regime de Pequenas Empresas Maranhenses (PEM) | Envio da DIEF até o dia 10(dez) do mês subsequente ao do período de referência, pelos contribuintes enquadrados no regime de Pequenas Empresas Maranhenses (PEM). |
GIA-ST | Entrega da GIA-ST pelo sujeito passivo por substituição tributária encaminhar a GIA-ST para a Receita Estadual, área de Fiscalização, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá ser assinalado o "campo 1" do referido documento, correspondente à expressão "GIA ST Sem movimento". |
11 | - ICMS - Prestadoras de serviços de telecomunicações Regime Especial - SMGS | As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS), inscritas conforme o artigo 414 do RICMS/MA, deverão recolher o imposto por meio de GNRE, até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da prestação. |
- ICMS - Prestadoras de serviços de telecomunicações Regime Especial - não medidos | Na prestação de serviços de telecomunicações não medidos, envolvendo localidades situadas no Estado do Maranhão e em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido, em partes iguais, para esta e as demais unidades da Federação envolvidas na prestação, em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), até o dia 10 do mês subsequente. |
- ICMS Normal - Transporte Aéreo - 1° Parcela (70%) | Recolhimento do imposto pelas empresas de transporte aéreo será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10. |
- Substituição Tributária - Cigarro, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos - Operações interestaduais | Recolhimento do imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com cigarro, charutos, cigarrilhas, fumos e artigos correlatos, deverá ser recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao da retenção. |
- Substituição Tributária - Cimento - Operações interestaduais | Recolhimento do imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com cimento, deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da remessa, através de GNRE. |
- Substituição Tributária - Gasolina automotiva, lubrificantes, óleo diesel e demais produtos derivados do petróleo - operações interestaduais | Recolhimento do imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com gasolina automotiva, lubrificantes, óleo diesel e demais produtos derivados do petróleo, deverá ser recolhido até o 10º dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. |
- Substituição Tributária - Pneumáticos - Operações interestaduais | Recolhimento do imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com pneumáticos, deverá ser recolhido até o 9º dia do mês subsequente ao da retenção. |
- Substituição Tributária - Água Mineral ou Potável , Cerveja, Chope, Refrigerantes e Gelo - Operações Interestaduais | Recolhimento do imposto retido na origem por contribuinte substituído estabelecido em outro estados, em operações com água mineral ou potável, cerveja, chope, refrigerantes e gelo, deverá ser recolhido até o dia 9º do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou retenção através de GNRE. |
- Substituição Tributária - Álcool Etílico Hidratado Combustível - Operações Interestaduais | Recolhimento do imposto diferido relativo às operações interestaduais com álcool etílico hidratado combustível, deverá ser recolhido mensalmente até o 10 º dia do mês subsequente ao da entrada do produto na distribuidora, por meio da GNRE. |
13 | Arquivo Magnético (SCANC) - Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural (GLGN) | Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelas refinarias, das informações relativas às operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural (GLGN), tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, com destino aos Estados signatários do Protocolo ICMS 04/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas Bases | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), por refinaria de petróleo ou suas bases, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, em que o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100,referente ao mês anterior. |
15 | - Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF - Regime normal | Envio da DIEF até o dia 15(quinze) do mês subseqüente ao do período de referência, pelos contribuintes sujeitos ao regime normal. |
- RECOPI NACIONAL | O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas as informações previstas no artigo 373-M do RICMS/MA. |
- Substituição Tributária - Água mineral ou potável, cerveja, chope, refrigerantes e gelo - operações interestaduais - Atualização monetária | recolhimento do imposto retido na origem por contribuinte substituto estabelecido em outros estados, em operações com água mineral ou potável, cerveja, chope, refrigerantes e gelo, poderá ser recolhido até o dia 15 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou retenção através de GNRE, desde que atualizado monetariamente. |
- Substituição tributária Arquivo magnético | Envio do arquivo magnético pelo estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, para a Gerência de Estado da Receita Estadual, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações, com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, devidamente validadas pelo Sistema Integrado de informações sobre operações interestaduais com mercadorias - Sintegra - por intermédio de seu validador, disponível na página da Internet, pelo site www. gere. ma. gov. br, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS nº 57/1995. |
- Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de dados - Arquivo magnético | Entrega do arquivo magnético pelos contribuintes maranhenses, usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, para a Gerência da Receita Estadual, até o dia 15 de cada mês, contendo os registros fiscais das operações de entradas e saídas internas e interestaduais por elas realizadas, relativas ao mês anterior, o qual obedecerá ao "layout" estabelecido pelo Convênio ICMS 57/95 e será previamente consistido pelo validador nacional do Sintegra disponibilizado no site www. gere. ma. gov. br, da Receita Estadual. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015 | Recolhimento do ICMS correspondente a partilha, relativamente ao percentual de origem, do diferencial de alíquotas, quando da venda à consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado do Maranhão, até o 15 º dia do mês subsequente ao em que tiver ocorrido o fato gerador. |
20 | - Antecipação nas saídas internas de aves. | O imposto deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores e não caberá quaisquer créditos fiscais quando da apuração do valor devido, por produtores ou distribuidores. |
- Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF - Empresas optantes do Simples Nacional | Entrega da declaração pelas microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional para a SEFAZ/MA, via internet e por meio de transmissão eletrônica de documentos - TED. (até o dia 20 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores) |
- Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) - Inscrição Estadual 0 e 1 | Prazo máximo para a entrega do arquivo digital da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), de que trata o artigo 308 do RICMS-MA, pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão, à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), até o dia 20 do mês subsequente ao do período de referência, de empresas com número de inscrição estadual (sem DV) terminados em 0 e 1. |
- Diferencial de alíquotas - Contribuintes credenciados | O pagamento do ICMS, pelos contribuintes sujeitos à apuração por período, far-se-á até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, relativo ao diferencial de alíquota. |
- ICMS - Atacadistas (contribuinte credenciado) | Recolhimento do imposto devido pelos contribuintes atacadistas credenciados para a fruição dos benefícios previstos no Anexo 1.5 do RICMS/MA, far-se-á até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores. |
- ICMS - CONAB | Recolhimento do imposto devido pelos estabelecimentos considerados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO quando do recebimento de mercadorias de produtor agropecuário localizado no Estado do Maranhão (até o 20º dia do mês subsequente ao da aquisição). |
- ICMS - Prestações de Serviço de Transporte Ferroviário | O ICMS devido será recolhido pelas ferrovias até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da prestação de serviço |
- ICMS Antecipado | Recolhimento do ICMS, no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na unidade Federada de origem e a interna deste Estado, quando da entrada em estabelecimento comercial inscrito nos Códigos de Atividade Econômica 7.00.00 (comércio atacadista) e 8.00.00 (comércio varejista), de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação e destinadas à comercialização, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da apuração. |
- ICMS Antecipado | ICMS antecipado - estabelecimentos enquadrados nos grupos do CNAE 4644-3/01 e do CNAE 4645- 1O imposto devido por antecipação nas saídas de mercadorias, na forma especificada em norma, relativamente aos estabelecimentos enquadrados nos grupos do CNAE 4644-3/01 (Comércio Atacadista de Medicamentos e Drogas de Uso Humano) e do CNAE 4645- 1 (Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico), oriundas deste ou de outros Estados, adquiridas diretamente da indústria ou de equiparados à indústria, será recolhido até o 20° dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria do estabelecimento. Ressalta-se que este prazo, não se aplica nas entradas interestaduais quando o contribuinte se encontrar em situação de irregularidade fiscal ou restrição cadastral, quando o recolhimento será por ocasião da passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal de divisa. |
- ICMS ST - Operações de Entrada no Estado - Anexo 4.0 | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária referente às entradas das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, arroladas no Anexo 4.0 do RICMS/MA, |
- ICMS ST - ausência de prazo específico | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária na ausência de prazo específico, o do ICMS retido na fonte pelo Regime de Substituição Tributária, nas operações internas, até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. |
- Regime Normal (inclusive contribuinte credenciado) | Recolhimento do imposto devido pelo regime normal, inclusive relativo ao contribuinte credenciado (até o 20º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores). |
- SPED Fiscal- Escrituração Fiscal Digital | Entrega do arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB. |
- Substituição tributária - Produtos diversos - Operações internas | Recolhimento do imposto devido relativo às operações de saídas internas, das mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, arroladas no Anexo 4.0 deste Regulamento, deverá ser pago até o dia 20 do mês subsequente ao da saída da mercadoria. |
23 | - Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) - Inscrição Estadual 6 e 7 | Prazo máximo para a entrega do arquivo digital da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), de que trata o artigo 308 do RICMS/MA, pelos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado do Maranhão, à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), até o dia 23 do mês subsequente ao do período de referência, de empresas com número de inscrição estadual (sem DV) terminados em 6 e 7. |
Arquivo Magnético (SCANC) - Refinaria de Petróleo e Suas Bases | Entrega das informações por transmissão eletrônica de dados (SCANC), por refinaria de petróleo ou suas bases, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, em que o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, relativas a operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível ou Biodiesel B100,referente ao mês anterior. |