09 | ICMS - Substituição tributária. Entradas interestaduais. Operações com água, cerveja, chope, refrigerante e gelo. | Recolhimento do ICMS retido por substituição tributária por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação em operações com água mineral ou potável, cerveja, chope, refrigerantes e gelo destinadas ao Estado do Maranhão. Fato gerador: Setembro/2009 - Vencimento: Até o 9º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 5º e § Único do Anexo 4.2 do RICMS/MA. |
ICMS - Substituição tributária. Entradas interestaduais. Operações com produtos farmacêuticos. | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelos estabelecimentos atacadistas de produtos farmacêuticos. Fato gerador: Setembro/2009 - Vencimento: Até o 9º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 4º, I, II e § Único do Anexo 4.24 do RICMS/MA. |
ICMS - Substituição tributária. Entradas interestaduais. Operações com cigarros, fumos e correlatos. | Recolhimento do ICMS retido por substituição tributária por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação em operações com cigarros, charutos, cigarrilhas, fumos e Artigos correlatos destinadas ao Estado do Maranhão. Fato gerador: Setembro/2009 - Vencimento: Até o 9º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 5º do Anexo 4.5 do RICMS/MA. |
ICMS - Substituição tributária. Entradas interestaduais. Operações com pneumáticos. | Recolhimento do ICMS retido por substituição tributária por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação em operações com pneumáticos destinadas ao Estado do Maranhão. Fato gerador: Setembro/2009 - Vencimento: Até o 9º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 5º do Anexo 4.16 do RICMS/MA. |
ICMS - Substituição tributária. Entradas interestaduais. Operações com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas. | Recolhimento do ICMS retido por substituição tributária por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação em operações com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, destinados ao Estado do Maranhão. Fato gerador: Setembro/2009 - Vencimento: Até o 9º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 5º do Anexo 4.7 do RICMS/MA. |
ICMS - Substituição tributária. Entradas interestaduais. Operações com filmes fotográfico e cinematográfico e slides. | Recolhimento do ICMS retido por substituição tributária por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação em operações com filme fotográfico e cinematográfico e slides destinados ao Estado do Maranhão. Fato gerador: Setembro/2009 - Vencimento: Até o 9º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 5º do Anexo 4.10 do RICMS/MA. |
ICMS - Substituição tributária. Entradas interestaduais. Operações com lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro. | Recolhimento do ICMS retido por substituição tributária por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação em operações com lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro, destinados ao Estado do Maranhão. Fato gerador: Setembro/2009 - Vencimento: Até o 9º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 5º do Anexo 4.12 do RICMS/MA. |
ICMS - Substituição tributária. Entradas interestaduais. Operações com pilhas e baterias. | Recolhimento do ICMS retido por substituição tributária por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação em operações com pilhas e baterias, destinados ao Estado do Maranhão. Fato gerador: Setembro/2009 - Vencimento: Até o 9º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 5º do Anexo 4.15 do RICMS/MA. |
ICMS - Substituição tributária. Entradas interestaduais. Operações com produtos farmacêuticos. | Recolhimento do ICMS retido por substituição tributária por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação em operações com produtos farmacêuticos, destinados ao Estado do Maranhão, quando o recolhimento não for devido pelo atacadista inscrito neste Estado. Fato gerador: Setembro/2009 - Vencimento: Até o 9º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 4º do Anexo 4.17 do RICMS/MA. |
ICMS - Substituição tributária. Entradas interestaduais. Operações com tintas. | Recolhimento do ICMS retido por substituição tributária por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação em operações com tintas vernizes e outros produtos das indústrias químicas, destinados ao Estado do Maranhão. Fato gerador: Setembro/2009 - Vencimento: Até o 9º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 4º do Anexo 4.19 do RICMS/MA. |
ICMS - Substituição tributária. Entradas interestaduais. Operações com veículos automotores. | Recolhimento do ICMS retido por substituição tributária por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação em operações com veículos automotores, destinados ao Estado do Maranhão. Fato gerador: Setembro/2009 - Vencimento: Até o 9º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 7º do Anexo 4.21 do RICMS/MA. |
ICMS - Substituição tributária. Entradas interestaduais. Operações com motocicletas. | Recolhimento do ICMS retido por substituição tributária por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação em operações com veículos motorizados de duas rodas, destinados ao Estado do Maranhão. Fato gerador: Setembro/2009 - Vencimento: Até o 9º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 7º do Anexo 4.22 do RICMS/MA. |
ICMS - Substituição tributária. Operações com cimento. | Recolhimento do ICMS retido por substituição tributária em operações com cimento destinadas ao Estado do Maranhão. Fato gerador: Setembro/2009 - Vencimento: Até o 10º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 5º do Anexo 4.6 do RICMS/MA. |
10 | ICMS-ECF - Comunicação de entrega pelo fabricante ou importador de ECF. | O fabricante ou importador de ECF deverá enviar ao fisco das Unidades Federadas, e também quando requisitado, arquivo eletrônico, conforme "layout" estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, contendo a relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior. Fato gerador: Setembro/2009 - Vencimento: Até o 10º dia do mês subseqüente. Base legal: Arts. 362 e 69 do Anexo 3.0 do RICMS/MA. |
ICMS - Substituição tributária. Operações com derivados de petróleo. | Recolhimento do ICMS retido por substituição tributária em operações com gasolina automotiva, lubrificantes, óleo diesel e demais produtos derivados do petróleo destinados ao Estado do Maranhão. Fato gerador: Setembro/2009 - Vencimento: Até o 10º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 6º do Anexo 4.11 do RICMS/MA. |
ICMS - Substituição tributária. Operações com álcool etílico hidratado combustível. | ICMS - Substituição tributária. Operações com álcool etílico hidratado combustível.Recolhimento do ICMS retido por substituição tributária em operações com álcool etílico hidratado combustível destinados ao Estado do Maranhão. Fato gerador: Setembro/2009 - Vencimento: Até o 10º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 2º do Anexo 4.3 do RICMS/MA. |
ICMS - Transporte aéreo. 1ª parcela. | Recolhimento da primeira parcela do ICMS relativo às prestações de serviço de transporte aéreo (exceto táxis aéreos e congêneres), cujo valor não pode ser inferior a 70% do imposto devido. Fato gerador: Setembro/2009 - Vencimento: Até o 10º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 70 do RICMS/MA. |
ICMS - GIA/ST. | Transmissão da GIA-ST pelos sujeitos passivos por substituição tributária interna e/ou interestadual que efetuarem operações sujeitas à substituição tributária com contribuintes localizados no Estado do Maranhão. Fato gerador: Setembro/2009 - Vencimento: Até o 10º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 524, § 4º do RICMS/MA.Nota: Quando o vencimento ocorrer em dia não-útil, deve-se prorrogar o pagamento para o 1º dia útil subseqüente |
20 | DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais. | Envio da DIEF Declaração de Informações Econômico - Fiscais pela internet pelo contribuinte enquadrado no regime de Pequenas Empresas Maranhenses - PEM. Fato gerador: Setembro/2009 - Vencimento: Até o 20º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 310, I do RICMS/MA e Portaria Gabin nº 119, de 2009. |
ICMS - Substituição tributária. Operações com trigo e derivados. | Recolhimento do ICMS/ST referente as entradas no Estado do Maranhão de farinha de trigo, mistura de farinha de trigo, massas alimentícias, biscoitos, bolachas e rosquinha, derivados da farinha de trigo, destinadas a contribuintes maranhenses fica atribuída ao adquirente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes. Fato gerador: Setembro/2009 - Vencimento: Até o 20º dia do mês subseqüente. Base legal: Anexo 9.5, Art. 1º, § 3º, I do RICMS/MA. |
ICMS - Antecipação. | Recolhimento do imposto devido por antecipação nas operações de contribuinte a não contribuinte. O recolhimento poderá ser efetuado até o dia 20 do mês subseqüente, desde que seja lançado o valor agregado no campo “Informações Complementares” da nota fiscal. Fato gerador: Setembro/2009 - Vencimento: Até o 20º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 72, § 2º, V do RICMS/MA. |
ICMS - Regime normal. | Recolhimento do ICMS devido pelo regime normal, inclusive por contribuinte credenciado. Fato gerador: Setembro/2009 - Vencimento: Até o 20º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 69 do RICMS/MA. |
ICMS - Diferencial de alíquota. | Recolhimento do ICMS devido pela entrada de bens e mercadorias destinados ao ativo imobilizado ou a uso e consumo, oriundos de outra Unidade da Federação, quando adquiridos por contribuinte em situação de regularidade fiscal. Fato gerador: Setembro/2009 - Vencimento: Até o 20º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 69, § 2º do RICMS/MA. |
ICMS - Antecipação parcial interestadual. | Recolhimento do ICMS de antecipação parcial (para contribuintes em situação de regularidade fiscal) no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na Unidade Federada de origem e a interna do Estado do Maranhão, quando da entrada em estabelecimento comercial inscrito nos Códigos de Atividade Econômica 7.00.00 (comércio atacadista) e 8.00.00 (comércio varejista), de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação e destinadas à comercialização ou pela entrada das mercadorias a seguir indicadas, no estabelecimento de contribuinte maranhense: arroz pilado; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; confecções, inclusive cama, mesa e banho, e calçados; discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas; ferragens; madeira serrada ou beneficiada; material de construção, exceto cimento; material eletro-eletrônico; peças e acessórios para veículos, inclusive pneus e câmaras de bicicletas e baterias; produtos hortifrutigranjeiros. Fato gerador: Setembro/2009 - Vencimento: Até o 20º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 380 e §§ 1º e 2º do RICMS/MA. |
ICMS - Substituição tributária. Operações de saídas internas. | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas operações internas com os seguintes produtos: açúcar de qualquer tipo; água mineral ou potável e gelo; álcool etílico hidratado combustível; café torrado e moído; carne bovina, bufalina e subprodutos; chope; cerveja; cigarro, charuto, cigarrilha, fumos e Artigos correlatos; discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas; farinha de trigo, trigo em grão e mistura de farinha de trigo; filme fotográfico e cinematográfico e slide; gado bovino e bufalino; gasolina automotiva; lâminas de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro; lâmpada elétrica e eletrônica, reatores e starter; lubrificantes e demais produtos derivados do petróleo; “marketing direto” - venda porta a porta; óleo diesel; produtos farmacêuticos; pilhas e baterias elétricas; pneumáticos, protetores, câmara de ar; refrigerantes; sorvete e picolé; tintas, vernizes e outros da indústria química; transporte; veículos automotores; veículos motorizados de duas rodas. Fato gerador: Setembro/2009 - Vencimento: Até o 20º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 533, § Único do RICMS/MA. |
ICMS - Substituição tributária. Operações de entrada no Estado. | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária das mercadorias sujeitas ao regime, arroladas no Anexo 4.0 do RICMS quando não retido o imposto na origem, quando o contribuinte responsável encontrar-se em situação de regularidade fiscal. Fato gerador: Setembro/2009 - Vencimento: Até o 20º dia do mês subseqüente. Base legal: Art. 532 e §§ 1º e 2º do RICMS/MA. |