09 | ICMS - Diferencial de Alíquotas | Recolhimento do diferencial de alíquotas, nas aquisições de bens de ativo ou uso e consumo, do estabelecimento inscrito no regime de conta corrente, até o dia 9 do mês subsequente. |
ICMS Substituição Tributária - Produtos diversos - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas | Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo (Protocolo ICMS 11/91), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. |
- ICMS - Fundo de Combate à Pobreza | Recolhimento do percentual devido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, incidente sobre o ICMS devido pelas empresas sujeitas ao regime conta corrente fiscal de apuração do imposto, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 09 do mês subsequente. Este prazo, tem como base o artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 133/2002. |
- ICMS - Fundo de Combate à Pobreza | Recolhimento do percentual devido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, incidente sobre à substituição tributária por antecipação, retido em favor do Estado da Bahia, relativamente às operações com mercadorias objeto de Protocolo entre o Estado da Bahia e outros Estados, por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, até o dia 09 do mês subsequente, na hipótese de não haver prazo específico. Este prazo, tem como base o artigo 1º, Parágrafo único, da Portaria nº 133/2002. |
- ICMS - Normal | Recolhimento do ICMS devido pelas empresas sujeitas ao regime conta corrente fiscal de apuração do imposto, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 09 do mês subsequente. |
- ICMS - Responsabilidade Solidária | Pagamento do ICMS, na condição de responsável solidário, em relação às aquisições de mercadorias efetuadas junto a contribuintes não inscritos no cadastro, até o dia 09 do mês subsequente. |
- ICMS Antecipação Saídas | Recolhimento do ICMS relativo às saídas de mercadorias elencadas no artigo 332, inciso V, do RICMS/BA, sujeitas ao recolhimento antes das saídas, mediante autorização, até o 09 do mês subsequente. Este prazo não se aplica às operações realizadas por estabelecimento de produtor ou de extrator, não constituído como pessoa jurídica, por contribuinte não inscrito, decorrentes de arrematação, em leilão ou licitação promovidos pelo poder público e decorrentes de alienação em processo de falência, concordata ou inventário; desde que o contribuinte seja autorizado pelo titular da repartição fiscal a que estiver vinculado. |
- ICMS ST - Combustíveis e lubrificantes | Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo (Convênio ICMS 110/2007), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. |
- ICMS ST - Mercadorias Diversas – Contribuinte de outra UF | Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária por antecipação, retido em favor do Estado da Bahia, relativamente às operações com mercadorias objeto de Protocolo entre o Estado da Bahia e outros Estados, por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, até o dia 09 do mês subsequente, na hipótese de não haver prazo específico. |
- ICMS ST - Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas | Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS 20/2005), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. |
- ICMS ST Farinha de Trigo e Derivados | Recolhimento do ICMS devido nas aquisições de trigo em grão em razão da antecipação tributária relativa às entradas ocorridas no mês mais recente de aquisição de trigo procedente do exterior e de unidades federadas não signatárias do Protocolo ICMS 046/2000, bem como nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo cuja remessa tenha sido realizada por contribuintes que desenvolvam a atividade moageira ou por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, observadas as indicações previstas no artigo 374, §1º, incisos I e III, do RICMS/BA. |
- ICMS ST – Rações para Animais Domésticos | Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com rações para animais domésticos (Protocolo ICMS 26/2004), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. |
- ICMS-ST - Energia Elétrica | Recolhimento do ICMS, devido por substituição tributária, pelo estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras unidades federadas de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, até o 9° (nono) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção. (Convenio ICMS 83/2000) |
ICMS - Diferimento | Recolhimento do ICMS diferido, quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, mediante documento de arrecadação distinto, até o dia 09 do mês subsequente. |
ICMS ST - Artigos de papelaria | Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com artigos de papelaria (Protocolo ICMS 109/2009; Protocolo ICMS 28/2010), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. |
ICMS ST - Autopeças | Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com Autopeças (Protocolo ICMS 41/2008 e Protocolo ICMS 97/2010), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. |
ICMS ST - Bicicletas | Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com bicicleta (Protocolo ICMS 110/2009; Protocolo ICMS 25/2010), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. |
ICMS ST - Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros | Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, (Protocolo ICM 16/85), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. |
ICMS ST - Lâmpadas elétricas | Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação (Protocolo ICM 17/85), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. |
ICMS ST - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno | Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno (Protocolo ICMS 104/2009; Protocolo ICMS 26/2010; Protocolo ICMS 74/2014), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. |
ICMS-ST - Medicamentos | Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano (Protocolo ICMS 105/2009), até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída das mercadorias. |
10 | - ICMS - Recebimento de farinha de trigo | Recolhimento do ICMS devido no recebimento de farinha de trigo, nos termos do artigo 373 do RICMS/BA, até o 10º dia do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial. |
- ICMS - Recebimento de mistura de farinha de trigo | Recolhimento do ICMS devido no recebimento de mistura de farinha de trigo, observado o disposto nos artigos 373 a 379, do RICMS/BA, até o 10º dia do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial. |
- ICMS Importação - Farinha de trigo | Recolhimento do ICMS devido no recebimento de farinha de trigo, relativamente a importação, até o 10º dia do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial. |
- ICMS Importação - Mistura de farinha de trigo | Recolhimento do ICMS devido no recebimento de mistura de farinha de trigo, relativamente a importação, até o 10º dia do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal, desde que o contribuinte esteja autorizado mediante regime especial |
- ICMS Normal - Transporte aéreo regular (70%) | Recolhimento do ICMS devido pelas empresas nacionais e regionais concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas que optarem pela utilização do crédito presumido (exceto prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo ou congêneres), que adotem regime especial de apuração do ICMS, em percentual não inferior a 70% do valor devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10. |
- ICMS ST - Fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas – Regime especial | Recolhimento pelos estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que adquirirem a qualquer título farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, mediante e na forma prevista em regime especial, até o 10° dia do mês subsequente a entrada da mercadoria no estabelecimento. |
- ICMS ST Cimento | Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária por antecipação, retido em favor do Estado da Bahia, relativamente às operações com cimento, por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, até o dia 10 do mês subsequente. |
- ICMS Serviços de Comunicação | Pagamento do ICMS, nas prestações de serviços de comunicação, referentes a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação. |
- ICMS Trigo em Grãos - Destinatário ou adquirente industrial moageiro | Recolhimento do ICMS relativo ao do recebimento de trigo em grãos, até o décimo dia do segundo mês subsequente ao mês do recebimento, sendo o destinatário ou adquirente industrial moageiro. |
- Substituição Tributária - Trigo em Grão e Farinha de Trigo e suas Misturas | Recolhimento do ICMS relativo à substituição tributária, pelo contribuinte localizado em outra Unidade da Federação e inscrito no cadastro na condição de substituto, nas operações com com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste, (Protocolo ICMS 46/2000), até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída. |
GIA-ST | Entrega, pelos inscritos no cadastro estadual na condição de Contribuinte Substituto, da GIA-ST Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária, com as informações relativas às operações realizadas no mês anterior, até o dia 10 do mês subsequente. |
17 | - ICMS - Fundo de Combate à Pobreza | Recolhimento do percentual devido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, para contribuintes de outras Unidades da Federação que possuam inscrição auxiliar no Estado da Bahia, recolhimento até o dia 15. Este prazo, tem como base o artigo 1º, parágrafo único, da Portaria nº 133/2002. |
- ICMS - Recolhimento antes de ocorrer o fato gerador do diferimento | Recolhimento do imposto devido em relação ao fato ou ocorrência que houver impossibilitado a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento, até o dia 15 do mês subsequente. |
- ICMS Café cru em grão | Recolhimento do imposto devido nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Governo Federal e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, realizadas entre os dias 1º e 10 do corrente mês, até o dia 15 do mês subsequente. |
- ICMS ST - Transporte | Recolhimento do imposto devido em decorrência de substituição tributária por antecipação, na prestação de serviço de transporte em que seja atribuída a terceiro a responsabilidade pela retenção do imposto, até o dia 15 do mês subsequente. |
- ICMS ST Mercadorias Diversas | Recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, relativamente às operações promovidas por contribuintes deste Estado, na condição de substituto, até o dia 15 do mês subsequente ao da saída de mercadorias sujeitas a substituição tributária por retenção. |
ICMS - Diferencial de Alíquotas - Operações Interestaduais Destinadas a Não Contribuintes - EC 87/2015 | Recolhimento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido pelo estabelecimento localizado em outra Unidade Federada, inscrito no Estado da Bahia, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado no neste Estado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador. |
20 | - CSDMA Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS | Entrega, juntamente com a DMA, da Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CSDMA), pelos contribuintes que optarem pela manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos, bem como pelos que utilizarem regime especial de escrituração centralizada, e os contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAEFiscal) como empresa de correios, até o dia 20 do mês subsequente ao de referência. |
- DMA Declaração e Apuração Mensal do ICMS | Entrega da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) pelos contribuintes que apurem o imposto pelo regime de conta corrente fiscal, com a informação das operações e prestações realizadas em cada estabelecimento, do primeiro ao último dia do mês anterior, até o dia 20 do mês subsequente ao de referência. |
- DMD Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido | Envio, por transmissão eletrônica de dados, da DMD Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido, pelos contribuintes habilitados a operar no regime de diferimento, relativamente às operações realizadas no mês anterior, até o dia 20 do mês subsequente. |
CSDMA Transporte Ferroviário | Envio da CSDMA pelos concessionários de serviço público de transporte ferroviário que adotem regime especial de apuração e escrituração do ICMS, poderá ser enviada até o dia 20 do mês subsequente ao de referência. |
DMA Transporte Ferroviário | Envio, da DMA pelos concessionários de serviço público de transporte ferroviário que adotem regime especial de apuração e escrituração do ICMS, poderá ser enviada até o dia 20 do mês subsequente ao de referência. |
22 | - ICMS - Transporte Ferroviário | Recolhimento do ICMS devido pelos concessionários de serviço público de transporte ferroviário que adotem regime especial de apuração do ICMS, até o dia 20 do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte. |
- ICMS diferido - CONAB/PGPM | Recolhimento do imposto devido pela CONAB/PGPM, até o 20° dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no inciso I do artigo 356, do RICMS/BA. |
- ICMS e ICMS ST - Energia Elétrica – 2ª Parcela | Recolhimento do imposto, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, por empresas inscritas no CAD-ICMS, que desenvolvam atividades de produção ou distribuição de energia elétrica, em duas parcelas. A primeira até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20, e a segunda até o dia 20 do mês subsequente, na forma que especifica. |
- ICMS e ICMS ST - Refinarias de Petróleo – 2ª Parcela | Recolhimento do imposto, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, por empresas inscritas no CAD-ICMS, que desenvolvam atividades de refino de petróleo, em duas parcelas. A primeira até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20, e a segunda até o dia 20 do mês subsequente, na forma que especifica. |
- ICMS e ICMS ST – Telecomunicações – 2ª parcela | Recolhimento do imposto, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, por empresas inscritas no CAD-ICMS, que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, em duas parcelas. A primeira até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20, e a segunda até o dia 20 do mês subsequente, na forma que especifica. |
24 | - ICMS e ICMS ST - Energia Elétrica – 1ª Parcela | Recolhimento do imposto, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, por empresas inscritas no CAD-ICMS, que desenvolvam atividades de produção ou distribuição de energia elétrica, em duas parcelas. A primeira até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20, e a segunda até o dia 20 do mês subsequente, na forma que especifica. |
- ICMS e ICMS ST - Refinarias de Petróleo – 1ª Parcela | Recolhimento do imposto, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, por empresas inscritas no CAD-ICMS, que desenvolvam atividades de refino de petróleo, em duas parcelas. A primeira até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20, e a segunda até o dia 20 do mês subsequente, na forma que especifica. |
- ICMS e ICMS ST – Telecomunicações – 1ª parcela | Recolhimento do imposto, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, por empresas inscritas no CAD-ICMS, que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, em duas parcelas. A primeira até o antepenúltimo dia útil do mês, o valor do imposto incidente nas operações e prestações realizadas no período de 1 a 20, e a segunda até o dia 20 do mês subsequente, na forma que especifica. |
25 | ICMS - Antecipação | Recolhimento do imposto devido por antecipação parcial do ICMS(artigo 332, inciso III, alínea "b" do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do (MDF-e) vinculado ao documento fiscal. Para fins deste recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA. |
ICMS - Farmácias | Recolhimento antecipado, de que trata o artigo 294 do RICMS/BA, nas aquisições internas efetuadas pelas farmácias, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal. |
ICMS - drogarias | Recolhimento do imposto devido nas aquisições internas efetuadas pelas drogarias até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal. |
ICMS Casas de produtos naturais | Recolhimento do imposto devido nas aquisições internas efetuadas pelas casas de produtos naturais, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal. |
- CSDMA Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS | Envio, com a DMA, da Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CSDMA), pela CONAB/PGPM, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações. |
- DMA Declaração e Apuração Mensal do ICMS | Envio da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) pela CONAB/PGPM, até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência das operações. |
- ICMS - Fundo de Combate à Pobreza | Recolhimento do percentual devido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando incidente sobre o imposto devido por antecipação parcial do ICMS (artigo 332, inciso III, alínea "b" do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do (MDF-e) vinculado ao documento fiscal. Para fins deste recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA. Este prazo, tem como base o artigo 1º, Parágrafo único, da Portaria nº 133/2002. |
- ICMS - Fundo de Combate à Pobreza | Recolhimento do percentual devido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando incidente sobre o diferencial de alíquotas, devido na entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de produtor rural, microempresa e empresa de pequeno porte desde que contribuinte credenciado, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do documento fiscal. Este prazo, tem como base o artigo 1º, inciso I, da Portaria nº 133/2002. |
- ICMS - Fundo de Combate à Pobreza | Recolhimento do percentual devido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, quando incidente sobre imposto devido por substituição tributária por antecipação, quando mercadorias procedentes de outra unidade da Federação (artigo 332, inciso III, alíneas "a" do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do (MDF-e) vinculado ao documento fiscal. Para fins de recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA. Este prazo, tem como base o artigo 1º, Parágrafo único, da Portaria nº 133/2002. |
- ICMS - Substituto Tributário | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária por antecipação, quando mercadorias procedentes de outra unidade da Federação (artigo 332, inciso III, alíneas "a" do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do (MDF-e) vinculado ao documento fiscal. Para fins de recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA. |
- ICMS - Substituto Tributário | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária por antecipação, quando mercadorias importadas do exterior (artigo 332, inciso III, alíneas "a" do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do (MDF-e) vinculado ao documento fiscal. Para fins de recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA. |
- ICMS - Substituto Tributário | Recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na aquisição de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação, pelo contribuinte que preencha os requisitos indicados no artigo 332, §2º do RICMS/BA, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do MDF-e vinculado ao documento fiscal. |
- ICMS Café cru em grão | Recolhimento do imposto devido nas vendas de café cru em grão efetuadas em bolsa de mercadorias ou de cereais pelo Governo Federal e nas remessas a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel, com o fim de posterior exportação, realizadas entre os dias 11 e 20 do corrente mês, até o dia 25 do mês subsequente. |
Escrituração Fiscal Digital (EFD) | Entrega do arquivo digital relativo à EFD Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, referente ao mês anterior, até o dia 25 do mês subsequente ao da apuração. |
ICMS - Diferencial de alíquotas - Simples Nacional | Recolhimento do imposto devido por diferencial de alíquotas, em aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de microempresa e empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do MDF-e, vinculado ao documento fiscal. Para fins deste recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, § 2°, do RICMS/BA. |
ICMS Diferencial de Alíquotas - Produtor Rural | Recolhimento do imposto devido por diferencial de alíquotas, em aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado ou ao uso e consumo de produtor rural (artigo 332, inciso III, alínea "i" do RICMS/BA), até o dia 25 do mês subsequente ao da data de emissão do MDF-e, vinculado ao documento fiscal. Para fins deste recolhimento, o contribuinte deve observar o disposto no artigo 332, §2°, do RICMS/BA. |