Março de 2025 78 obrigações

Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo Transportador Revendedor Retalhista (TRR), das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo estabelecimento que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica, das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido pelo regime monofásico, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pelo contribuinte importador de combustíveis, de informações relativas às operações interestaduais com combustíveis em que o imposto tenha sido recolhido por tributação monofásica, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.
Repasse do imposto retido pela refinaria, às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria.
Repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases.
Recolhimento do adicional da alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, até o dia 09 do do mês subsequente ao de referência, por contribuinte localizado em outra UF e inscrito no CCA (04.9XX.XXX-X ou 03.XXX.XXX-X), nas saídas interestaduais, com destino ao Estado do Amazonas, de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, quando houver acordo específico celebrado entre o Estado do Amazonas e a UF de origem.
A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para local a ser indicado pela unidade federada favorecida, até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto.
Entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada - DAM Simplificada, pelos estabelecimentos industriais sujeitos ao regime normal e de estimativa, previstos respectivamente nos artigos 40 e 42 do RICMS/AM, contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, por estabelecimento industrial, comercial, agropecuário ou prestador de serviços, referente ao mês anterior, até o dia 12 do mês subsequente ao período de apuração.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, ou o Formulador de Combustíveis, das informações relativas às operações com combustíveis em que o ICMS tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade a um dos sujeitos mencionados, e do repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido, referente ao mês anterior.
Entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada - DAM Simplificada, pelos estabelecimentos agropecuários sujeitos ao regime normal e de estimativa, previstos respectivamente nos artigos 40 e 42 do RICMS/AM, contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada - DAM Simplificada, pelos estabelecimentos comerciais sujeitos ao regime normal e de estimativa, previstos respectivamente nos artigos 40 e 42 do RICMS/AM, contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega da Declaração de Apuração Mensal do ICMS Simplificada - DAM Simplificada, pelos estabelecimentos prestadores de serviços sujeitos ao regime normal e de estimativa, previstos respectivamente nos artigos 40 e 42 do RICMS/AM, contendo resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, referente ao mês anterior.
Entrega do relatório eletrônico com as informações relativas às operações realizadas pelas prestadoras de serviço de transporte de carga, para usufruir do crédito previsto no artigo 20, inciso III, do RICMS/AM.
Entrega dos arquivos eletrônicos relativos à emissão em via única de documento fiscal, por estabelecimentos fornecedores de energia elétrica, nos termos do Convênio 115/2003.
Entrega do arquivo magnético, pelos contribuintes usuários de ECF, exceto no caso de ECF-MR sem capacidade de comunicação com computador, contendo os registros das operações e prestações, realizadas no período de apuração, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95, ou outro que venha a substituí-lo, até o dia quinze do mês subsequente ao das operações e prestações.
Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação a operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado, e em relação a importações (exceto as de insumos industriais), até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. Conforme § 8º, do artigo 107, este prazo não se aplica às operações nas operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura e; bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH.
Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação à operação de importação de insumos industriais, até o dia 15 do mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal.
Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação a operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado, e em relação a importações (exceto as de insumos industriais), até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. Conforme § 8º, do artigo 107, este prazo não se aplica às operações nas operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura e; bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH.
Recolhimento pelos contribuintes inscritos na categoria microempresa, que ultrapassarem o limite máximo previsto na legislação (artigo 50 do RICMS/AM), a partir do último dia do exercício em que ocorreu a receita bruta, até o dia 15 do segundo mês subsequente.
Recolhimento do adicional da alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, por contribuinte que estiver em situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco - até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, nos seguintes casos:
a) operações ou prestações sujeitas a cobrança do diferencial de alíquotas, do ICMS antecipado ou do imposto cobrado por substituição tributária na entrada do Estado;
b) operações de importação de mercadorias ou bens, não abrangidas pelo inciso I do § 1° do artigo 107 do RICMS/AM.
Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação a operações ou prestações sujeitas à cobrança do diferencial de alíquotas ou do ICMS antecipado, e em relação a importações (exceto as de insumos industriais), até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária. Conforme § 8º, do artigo 107, este prazo não se aplica às operações nas operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura e; bebidas espirituosas classificadas nas posições 2205 a 2208 da NCM/SH.
Recolhimento do imposto devido sobre as operações ou prestações sujeitas a cobrança do diferencial de alíquotas, do ICMS antecipado ou do imposto cobrado por substituição tributária na entrada do Estado, aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular, aplicado sobre os produtos: gado em pé, às carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, e às bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2208, da NCM/SH, inclusive cervejas e chopes, até o dia 15 do mês subsequente, se o desembaraço ocorrer do dia 16 até o ultimo dia do mês, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária.
Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular para com suas obrigações junto ao Fisco, em relação à operação de importação de mercadorias ou bens, salvo importação de insumos industriais, até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da apresentação para desembaraço da documentação fiscal, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária.
Recolhimento, pelas empresas beneficiadas com incentivos fiscais, nos termos da Lei nº 2. 826/2003, da contribuição financeira em favor do FMPES - Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas, no valor correspondente a 6% do crédito estímulo, calculado em cada período de apuração do ICMS (observados os casos de dispensa previstos na legislação -especificamente no § 2º do artigo 22 do Decreto nº 23. 994/2003), até o dia 20 do mês subsequente.
As empresas beneficiadas com incentivos fiscais de que trata a Lei nº 2. 826/2003 deverão recolher contribuição financeira durante todo o período de fruição dos incentivos, nos percentuais especificados no artigo 22, inciso XIII, alínea "b", do, Decreto nº 23. 994/2003, em favor da Universidade do Estado do Amazonas (UEA), até o dia 20 do mês subsequente.
Recolhimento do adicional da alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza pelo contribuinte - até o dia 20 do mês seguinte ao de referência, nos seguintes casos:
a) na primeira operação interna de saída dos produtos fabricados no Estado do Amazonas;
b) no momento da prestação do serviço de comunicação de televisão por assinatura.
Recolhimento do ICMS devido pelo contribuinte industrial, na condição de contribuinte substituto por diferimento, relativo ao fornecimento de refeições prontas ao seu estabelecimento, conforme expresso no artigo 342, inciso III, do RICMS/AM, a partir do último dia do mês em que ocorreu a entrada, até o dia 20 do mês subsequente.
Recolhimento do ICMS devido pelo estabelecimento inscrito na categoria especial de que trata o artigo 24 da Lei nº 2. 826/2003 (Corredor de Importação), até o dia 20 do mês subsequente.
Recolhimento do imposto relativo à importação, devido por ocasião da saída de insumos importados do exterior sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem incentivado, nos termos do Decreto nº 23. 994/2003, até o dia 20 do mês subsequente ao da saída.
Na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais da indústria de bem intermediário para a industrial de bem final, o ICMS relativo à importação que fora diferido ou reduzido quando da aquisição de matérias-primas,materiais secundários e de embalagem pela indústria de bem intermediário e a contribuição em favor do FTI incidente na importação do exterior ou na aquisição de outras Unidades da Federação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, caso tivesse sido adquirido pela indústria de bem final, até o dia 20 do mês subsequente ao da transferência.
Recolhimento relativo ao repasse do imposto, pelas refinarias de petróleo e suas bases em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes.
O valor do crédito do ICMS estornado, relativamente ao imposto recolhido quando da aquisição de insumos importados do exterior, cujo valor de saída tenha sido inferior ao seu custo industrial ou cuja saída tenha ocorrido sem incidência do imposto, bem como o imposto que fora diferido quando de sua importação, na hipótese de ter sido dada destinação diversa ao insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da baixa no estoque.
O imposto relativo ao estoque de mercadorias existente no estabelecimento na data do pedido de baixa de inscrição do contribuinte poderá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao pedido da baixa, junto à repartição fazendária.
Na hipótese de transferência de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, deverão ser recolhidos, com os devidos acréscimos legais da indústria de bem final para a indústria de intermediário, a contribuição em favor do FTI, se houver incidente na importação do exterior de matérias-primas, materiais secundários e material de embalagem devido pela indústria de bem intermediário, até o dia 20 do mês subsequente ao da transferência.
Entrega, por transmissão eletrônica de dados, pela refinaria de petróleo ou suas bases, a Central de Matéria-Prima Petroquímica (CPQ), a Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN) ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, ou o Formulador de Combustíveis, das informações relativas às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, para fins de provisão do valor do repasse devido às unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, referente ao mês anterior.
Entrega do arquivo digital pelas empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para exploração e produção de petróleo ou gás natural, até o dia 25 de cada mês a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo.
Recolhimento do ICMS devido pela empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS pelas distribuidoras e pelos importadores de combustíveis líquidos e gasosos, relativo à parcela devida por substituição tributária do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, até o dia 25 do mês subsequente.
Entrega do arquivo digital relativo à EFD - Escrituração Fiscal Digital (SPED Fiscal), contendo a totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, por estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, referente ao mês anterior, até o último dia útil do mês subseqüente ao do período de apuração.
Recolhimento do imposto devido sobre as operações ou prestações sujeitas a cobrança do diferencial de alíquotas, do ICMS antecipado ou do imposto cobrado por substituição tributária na entrada do Estado, aos contribuintes que se encontrarem com sua situação regular, aplicado sobre os produtos: gado em pé, às carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, e às bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2208, da NCM/SH, inclusive cervejas e chopes, até o último dia do mesmo mês, se o desembaraço ocorrer na repartição fiscal do dia 1° a 15, em relação ao imposto cobrado por notificação e nos casos em que não ocorreu a cobrança do imposto por substituição tributária.