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01Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Transportador Revendedor Retalhista -TRRAs informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato Cotepe nº 33/2014; - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
03Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido de outro contribuinte SubstituídoO contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato Cotepe nº 33/2014; - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte SubstituídoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014, Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 19.10.2015 e observados os procedimentos dos artigos 464-A a 464-P do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015; - Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014); - Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014) I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino; II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX;- Em relação aos fatos geradores ocorridos até dezembro/2014, o contribuinte deveria protocolar, até o 5º dia de cada mês, na repartição fiscal de circunscrição os relatórios constantes nos Anexos I, II e III do Protocolo ICMS nº 197/2010, referentes ao mês anterior.
04Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Recebido de outro Contribuinte SubstitutoO contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação à operação interestadual que realizar, deverá enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sexta, II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014, Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 19.10.2015 e observados os procedimentos dos artigos 464-A a 464-P do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 1/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015; - Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014); - Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, deverá: (Cláusula décima primeira do Protocolo ICMS nº 4/2014) I - protocolar na unidade federada de sua localização os seguintes relatórios, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte: a) Anexo IX, em 2 vias; b) Anexo X, em 3 vias; c) Anexo XI, em 4 vias, por unidade federada de destino; II - entregar, mediante protocolo de recebimento, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III; III - remeter, uma das vias protocoladas nos termos do inciso I, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos X e XI, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo IX.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - ImportadorAs informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, nas quais o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, relativamente ao mês imediatamente anterior, deverão ser entregues, pelo Importador, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato Cotepe nº 33/2014; - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Recebido exclusivamente de contribuinte SubstitutoO contribuinte que tiver recebido o combustível exclusivamente de contribuinte substituto deverá entregar as informações relativas às operações interestaduais que promover com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com álcool etílico anidro combustível, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 2/2016, foi alterado o prazo de transmissão do mês de fevereiro/2016; - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato Cotepe nº 33/2014; - Conforme Ato COTEPE/ICMS nº 19/2014, foi alterado o prazo de transmissão do mês de maio/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
ICMS-AL - Adquirente de Mercadoria ou Serviço cujo Remetente NÃO Emita a Nota FiscalO imposto deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, pelo adquirente de mercadoria ou Serviço, quando o remetente não emitir a nota fiscal, até o 5º dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador.Fundamento: Inciso XIV do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.Nota: Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS)
ICMS-AL - Operações ou Prestações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária - 2ª QuinzenaO imposto retido na fonte, concernente às operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 5º dia subsequente à quinzena em que ocorreu o fato gerador.Fundamento: Inciso XVI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.Nota: Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS)
ICMS-AL - Substituição Tributária - Operações com veículos de duas rodas motorizados - ComplementoO ICMS relativo à complementação nas operações interestaduais com veículos de duas rodas motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo deverá ser recolhido pelo destinatário até o 5º dia do mês subsequente ao do recebimento da mercadoria.Fundamento: Decreto Estadual nº 27.739/13.
09ICMS/AL - Aquisição interestadual - Substituição tributáriaO sujeito passivo, nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, oriundas de unidade Federada não signatária de Protocolo ou Convênio ICMS relativos ao referido regime, poderá ser autorizado a efetuar o pagamento do imposto devido por substituição tributária até o dia 9 do mês subsequente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente.Fundamento: Instrução Normativa nº 30 de 14.09.2007.
ICMS-AL - Estabelecimento Industrial - Operações leite e seus derivadosO estabelecimento industrial, nas operações com leite e seus derivados (conforme abaixo relacionados), ao promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte, fica atribuída a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido nas subsequentes saídas, até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria:0401.10.10, 0401.20.10, 0401.10.90 e 0401.20.90 - leite pasteurizado e leite UHT; 0403.10.00 e 0403.90.00 - iogurte, bebida láctea, coalhada e leite fermentado; 0403.90.00 - leite UHT achocolatado; 0404.90.00 - bebidas lácteas; 0405.10.00 - manteiga; 0405.90.90 - manteiga de garrafa; 0406.10 - ricota/requeijão cremoso; 0406.10.10 - queijo mussarela; 0406.10.90, 0406.90.20, e 0406.90.90 - queijo prato e coalho; 0406.30.00 - queijo manteiga; 1901.90.20 - doce de leite.Fundamentação: Artigo 4º do Anexo XXXII do RICMS/AL, aprovado pelo Decreto 35.245 de 26/12/1991.
ICMS-AL - Estabelecimentos - Operações com Gado - DiferimentoO estabelecimento que promover a saída por diferimento dos produtos comestíveis resultantes do abate do gado (carne, vísceras e congêneres), em estado natural, refrigerado ou congelado, de estabelecimento frigorífico, de matadouro público ou privado, ou de qualquer outro estabelecimento que promova o abate, ainda que submetidos a outros processos industriais e também dos produtos não comestíveis resultantes do abate do gado, como pele ou couro, deverá recolher o imposto até o 9º dia do mês subsequente à respectiva saída.Fundamento: Artigo 548-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
ICMS-AL - Estabelecimentos Comerciais, Industriais, Produtores, Extratores, Geradores e Prestadores de Serviços de Transporte e de ComunicaçãoOs estabelecimentos comerciais, atacadistas ou varejistas; industriais, exceto o têxtil; produtores; extratores; geradores e prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deverão recolher o imposto até o 9º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Inciso I do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.Notas: - A partir do fato gerador de Fevereiro/2016, a data de recolhimento desta obrigação foi alterada, conformeDecreto nº 47.528/2016. - O ICMS com vencimento no dia 10.08.2011 fica prorrogado para o dia 11.08.2011 (Ver: IN 38/2011). - Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS)
ICMS-AL - Estabelecimentos Industriais TêxteisOs estabelecimentos industriais têxteis, deverão recolher o imposto até o até o 9º dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Inciso II do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.Notas: - A partir do fato gerador de Fevereiro/2016, a data de recolhimento desta obrigação foi alterada, conformeDecreto nº 47.528/16. - O ICMS com vencimento no dia 10.08.2011 fica prorrogado para o dia 11.08.2011 (Ver: IN 38/2011). - Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS)
ICMS-AL - Estabelecimentos Substitutos por DiferimentoOs estabelecimentos substitutos por diferimento, deverão recolher o imposto, até o 9º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Inciso XIII do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.Notas: - A partir do fato gerador de Fevereiro/2016, a data de recolhimento desta obrigação foi alterada, conformeDecreto nº 47.528/2016. - O ICMS com vencimento no dia 10.08.2011 fica prorrogado para o dia 11.08.2011 (Ver: IN 38/2011). - Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS) - Não se aplica a regra exposta, nas operações internas, realizadas por produtores, com os produtos relacionados no § 2º do artigo 101 do RICMS, sendo o imposto diferido para a etapa seguinte de circulação.
ICMS-AL - Operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS - Apuração MensalO contribuinte de outra unidade da federação que efetue operações ou prestações com destino a não contribuinte do ICMS em Alagoas, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, deve recolher o imposto no dia 09 do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.Fundamento: Decreto nº 46.723 de 13.01.2016 e Decreto nº 46.782 de 15.01.2016.
ICMS-AL - Pagamento por antecipação - Operações com autopeças - Estabelecimento substituído não optante pelo Simples NacionalO estabelecimento substituído, cuja atividade principal seja o comércio de autopeças, não optante pelo Simples Nacional, deverá recolher o imposto referente às operações com outras mercadorias até o 9º dia do período de apuração subsequente àquele em que ocorrer a entrada destas no estabelecimento.Fundamento: §3º e caput do artigo 9º, do anexo XXVI do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.Notas: - Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS). - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, na condição de sujeito passivo por substituição, será estendido ao estabelecimento de fabricante de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor (Art. 4º do Anexo XXVI do Regulamento do ICMS).
ICMS-AL - Prestações de Serviços de ComunicaçãoNas prestações de serviços de comunicação a que se refere o art. 617-A, quando o tomador do serviço estiver localizado em território Alagoano, inclusive em relação a recepção de som e imagem por meio de satélite, o imposto deverá ser recolhido, até o 9º dia do mês subsequente ao da prestação do serviço.Fundamento: Inciso XIX do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.Notas: - A partir do fato gerador de Fevereiro/2016, a data de recolhimento desta obrigação foi alterada, conformeDecreto nº 47.528/2016. - O ICMS com vencimento no dia 10.08.2011 fica prorrogado para o dia 11.08.2011 (Ver: IN 38/2011). - Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS)
ICMS-AL - Prestadores de Serviços de Transporte AéreoOs prestadores de serviços de transporte aéreo, deverão recolher o imposto até o 9º dia do mês subsequente ao da prestação do serviço.Fundamento: Inciso III do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.Notas: - A partir do fato gerador de Fevereiro/2016, a data de recolhimento desta obrigação foi alterada, conformeDecreto nº 47.528/2016. - O ICMS com vencimento no dia 10.08.2011 fica prorrogado para o dia 11.08.2011 (Ver: IN 38/2011). - Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS) - O prazo estabelecido no exposto, é facultativo, podendo o contribuinte recolher o imposto, integralmente, no 20º dia do mês subsequente aquele em que ocorreu o fato gerador (§ 1º do artigo 101 do RICMS).
ICMS-AL - Substituição Tributária - FerramentasO imposto devido por substituição tributária será recolhido até o dia 09 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, nas saídas internas com os produtos ferramentas, listados na tabela única do Anexo XXXIV do RICMS/AL, pelo estabelecimento industrial fabricante não optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional.Fundamento: Art. 480-I e Anexo XXXIV do RICMS/AL, aprovado pelo Decreto 35.241/1991.
ICMS-AL - Substituição Tributária - Operações com autopeçasO contribuinte substituto, regularmente inscrito no CACEAL, que realize operações com autopeças, deverá recolher o imposto retido até o dia 09 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante GNRE ou através de documento de arrecadação previsto na legislação.Fundamento: artigo 7º do anexo XXVI do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.Notas: - Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, na condição de sujeito passivo por substituição, será também atribuída ao estabelecimento de fabricante de veículos automotores e de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ambos para estabelecimento comercial distribuidor (Comunicado 15/2011).
ICMS-AL - Substituição Tributária - Operações com materiais de limpezaO contribuinte substituto, regularmente inscrito no CACEAL, que realize operações com materiais de limpeza, deverá recolher o imposto retido até o dia 09 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante GNRE ou através de documento de arrecadação previsto na legislação.Fundamento: artigo 5º do Anexo XXVII Decreto 35.245, de 26/12/1991.Notas: - Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS) - Na hipótese de responsabilidade do destinatário em Alagoas, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido no momento da entrada dos respectivos produtos no Estado, caso o destinatário não esteja autorizado ao pagamento em prazo diverso.
ICMS-AL - Substituição Tributária - Operações com veículos automotores novosO imposto devido nas operações interestaduais com veículos automotores novos pelo remetente em outra unidade da Federação inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS como substituto, bem como pelo estabelecimento industrial remetente em Alagoas deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção observado os arts. 422 e 423 do RICMS/AL.Fundamento:Artigo 503 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245/1991.Nota: Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS).
ICMS-AL - Substituição Tributária - Operações com veículos de duas rodas motorizadosO imposto devido nas operações interestaduais com veículos de duas rodas motorizados, classificados na posição 8711 da NBM/SH, pelo remetente em outra unidade da Federação inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS como substituto, bem como pelo estabelecimento industrial fabricante remetente em Alagoas, deverá ser recolhido até o dia 9 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção observado os arts. 422 e 423 do RICMS/AL.Fundamento:Decreto Estadual nº 27.739/13.Nota: O ICMS relativo à complementação quando o valor do frete, seguro ou outro encargo, por impossibilidade do remetente da mercadoria, não for incluído na composição da base de cálculo deverá ser recolhido pelo destinatário até o 5º dia do mês subsequente ao do recebimento da mercadoria.
ICMS-AL - Substituição Tributária - Produtos do Anexo Único do Decreto nº 36.538/1995Nas operações interestaduais com os produtos relacionados no Anexo Único do Decreto 36.538, de 08/06/1995, com a respectiva classificação na - NBM/SH, nas operações que destinem mercadorias ao município de Manaus e às Áreas de Livre comércio, nas operações internas, inclusive de importação, ao estabelecimento que efetuar operação interestadual, ainda que o imposto já tenha sido retido ou antecipado anteriormente, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes operações ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, até o 9º dia do mês subsequente ao da retenção do imposto.Fundamento: Artigos 1º e 7º do Decreto 36.538, de 08/06/1995.Nota: O exposto não se aplica aos incisos I, II e III, do artigo 2º do Decreto 36.538, de 08/06/1995.
ICMS/AL - Substituição tributária - Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucadorO remetente em outra unidade da Federação, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL como substituto, na remessa da mercadoria e o estabelecimento industrial fabricante nas saídas internas, deverão recolher o imposto até o dia 9 do mês subsequente, referente as com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador ficam sujeitas ao regime de substituição tributária (Protocolos ICMS nos 106/08 e 130/12).Fundamentação: Inciso I e II do artigo 6º do Anexo XXXI RICMS, aprovado pelo Decreto 35.241/1991.
ICMS/AL - Substituição tributária - Estabelecimento Industrial Fabricante - Operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borrachaO estabelecimento industrial fabricante, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária nas saídas internas, até o dia 9 do mês subsequente ao da remessa da mercadoria.Fundamentação: Inciso II do artigo 6º do ANEXO XXIX RICMS, aprovado pelo Decreto 35.241/1991.
ICMS/AL - Substituição tributária - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adornoO remetente em outra unidade da Federação inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL como substituto, na remessa da mercadoria e o estabelecimento industrial fabricante nas saídas internas, deverão recolher o imposto até o dia 9 (nove) do mês subsequente, referente as operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno ficam sujeitas ao regime de substituição tributária (Protocolo ICMS nº 104/08).Fundamentação: Inciso I e II do artigo 5º do Anexo XXX RICMS, aprovado pelo Decreto 35.241/1991.
ICMS/AL - Substituição tributária - Remetente em outra Unidade da Federação - Operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borrachaO remetente em outra Unidade da Federação, nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL como substituto tributário, deve recolher o imposto até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/93, ou por intermédio de documento de arrecadação previsto na legislação, conforme o caso.Fundamentação: Alínea "a" do inciso I do artigo 6º do ANEXO XXIX RICMS, aprovado pelo Decreto 35.241/1991.
ICMS/AL - Transporte de Encomendas Aéreas InternacionaisNo transporte no território nacional de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais, por meio do regime especial, atendidas as demais exigências e condições, poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o dia 9 de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, observados os modelos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS 59/95, ficando dispensada a exigência Do transporte das mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade da Federação do domicílio do destinatário.Fundamentação: Artigo 520-A do RICMS/ALNota: Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS)
10Atualização ou alteração de preços - Medicamentos e produtos de higiene pessoal - DAMIFO contribuinte industrial ou importador inscrito na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária nas operações com medicamentos e produtos de higiene pessoal, nos termos do Decreto nº 36.538/95, até o dia 10 do mês subsequente deverá remeter ou informar à Diretoria de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais (DAMIF): a) remeter lista atualizada dos preços referidos no caput do artigo 3 do Decreto nº 36.538/95, podendo ser emitida por meio magnético; ou b) informar em qual revista especializada ou outro meio de comunicação que divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos.Fundamentação: Artigo 1º do Decreto nº 35.846 de 22.09.2014.Nota: Até o fato gerador de Setembro/14, era determinado que o contribuint ao realizar qualquer alteração nos preços máximos de venda a consumidor final de seus produtos, deveria informar à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria Executiva de Fazenda, deste Estado, até o dia 10 do mês subsequente, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação os divulgou.
Entrega de Relatório - Operações com trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigoO estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, deverá enviar relatório em meio eletrônico à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 10 do mês seguinte às operações.Fundamento: Instrução Normativa nº 15 de 30.04.2010.
Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - GIA-STO estabelecimento que efetuar retenção do imposto remeterá, mensalmente, à Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST, conforme modelo constante do Anexo VI do RICMS, em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993, até o dia 10 do mês subsequente ao da apuração do imposto.Fundamento: Artigo 422, § 1º, II do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF - 8º dígito do CNPJ igual a 0Os contribuintes com o 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ igual a "0" (xx.xxx.xx0/xxxx-xx), sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo no dia 10 (dez) do mês seguinte à respectiva emissão.Fundamento: Anexo I da Instrução Normativa nº 41/2008.
ICMS-AL - Comercial atacadista - Regime Tributário FavorecidoOs contribuintes credenciados no Regime Tributário Favorecido, em substituição à apuração normal do imposto, deverão recolher o ICMS até o dia 10 do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado ou na saída da mercadoria do estabelecimento atacadista, nas hipóteses previstas no art. 9º.Fundamento: Art. 10 do Decreto Estadual nº 20.747 de 26.06.2012Notas: - Para fins de recolhimento do imposto devido nos termos do art. 9º Decreto nº 20.747/2012, o contribuinte atacadista credenciado deverá utilizar o código de receita '1317-0 ICMS Normal' e por substituição tributária, conforme art. 13 do Decreto nº 20.747/2012, no prazo previsto na legislação específica aplicável, através do código de receita '1350-1 ICMS Substituição Tributária' (IN 33/12); - Sobre procedimentos de transição do regime tributário do Decreto nº 1.284/2003, para o previsto no Decreto nº 20.747/2012, ver IN 25/12. - Alterado para 1º.10.2012, o início de vigência do Decreto nº 20.747/12 (Comincado nº 9 de 31.08.2012). - Os contribuintes atacadistas regularmente credenciados na Sistemática Simplificada de Tributação do ICMS, previsto no Decreto nº 1.284/2003, a partir de 01.08.2012 serão considerados credenciados, automaticamente, no Regime Tributário Favorecido, salvo exceções do caput do art. 27 do Decreto nº 20.747/2012. - Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS)
ICMS-AL - Destinatário de Mercadorias Adquiridas de Microempresas ou Ambulantes - Antecipação do Imposto por Substituição TributáriaA responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas saídas efetuadas por microempresa ou ambulante, de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto por substituição tributária, é atribuída ao destinatário, relativamente às operações subsequentes, que deverá ser efetuado, sob o código 1350-1, até o 10º dia do mês subsequente ao recebimento das mercadorias.Fundamento: Artigo 22 do Decreto 545, de 23/02/2002.Notas: - O ICMS com vencimento no dia 10.08.2011 fica prorrogado para o dia 11.08.2011 (Ver: IN 38/2011). - Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS)
ICMS-AL - Diferencial de AlíquotasNas aquisições de mercadorias ou serviços por contribuintes, em outra unidade da Federação, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, as diferenças entre as alíquotas interna e interestadual, ainda que não tenha sido cobrado o imposto no Estado de origem, relativamente à operação ou prestação anterior, por força de isenção ou não incidência, será recolhida até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.Fundamento: Artigo 104 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.Notas: - O ICMS com vencimento no dia 10.08.2011 fica prorrogado para o dia 11.08.2011 (Ver: IN 38/2011). - Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS)
ICMS-AL - Dos Serviços de Comunicação por Meio de SatéliteNas prestações de serviço de comunicação, referente a recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o tomador do serviço estiver localizado em unidade federada diferente da unidade de localização da empresa prestadora do serviço, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado até o 10º dia do mês subsequente ao da prestação, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em favor da unidade federada onde ocorrer a recepção da respectiva comunicação.Fundamentação: Artigo 623-K do RICMS/ALNota: Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS)
ICMS-AL - Empresas Concessionárias do Serviço Público - Operações com Energia Elétrica - 65%Nas operações de fornecimento de energia elétrica, pelas empresas concessionárias de serviço público, o imposto deverá ser recolhido até o 10º dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, em percentual não inferior a 65% do montante do imposto.Fundamento: Alínea "a", inciso XXI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.Notas: - O ICMS com vencimento no dia 10.08.2011 fica prorrogado para o dia 11.08.2011 (Ver: IN 38/2011). - Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS)
ICMS-AL - Empresas de Construção Civil - Tributação SimplificadaA empresa de construção civil, optante pela sistemática de tributação simplificada, nas aquisições interestaduais de bens ou mercadorias ou no recebimento de serviços, deverá recolher o valor devido até o 10º dia do mês subsequente à entrada da mercadoria, bem ou serviço no território do Estado de Alagoas, por meio de documento de arrecadação próprio, no qual fique identificado o nº do documento fiscal de aquisição.Fundamento: Artigo 712, III do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245 de 26.12.1991.Notas:- A empresa de construção civil optante pela sistemática de tributação simplificada, de que trata o art. 710 do RICMS, fica autorizada a recolher o respectivo imposto, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de dezembro de 2012 a agosto de 2013: 1 - até o dia 9 do mês subsequente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente em outra unidade federada: no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da respectiva operação, acrescido dos valores correspondentes a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente; 2 - até o dia 10 do mês de setembro de 2013: no valor correspondente ao saldo do imposto após a dedução do pagamento da parcela prevista no item acima. (Ver IN 14/2013);- A empresa de construção civil optante pela sistemática de tributação simplificada, de que trata o art. 710 do RICMS, fica autorizada a recolher o respectivo imposto, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de dezembro de 2012 a maio de 2013: 1 - até o dia 9 do mês subsequente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente em outra unidade federada: no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% sobre o valor da respectiva operação, acrescido dos valores correspondentes a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente; 2 - até o dia 10 do mês de junho de 2013: no valor correspondente ao saldo do imposto após a dedução do pagamento da parcela prevista no item acima. (Ver IN 4/2013);- O ICMS com vencimento no dia 10.08.2011 fica prorrogado para o dia 11.08.2011 (Ver: IN 38/2011);- A empresa de construção civil optante pela sistemática de tributação simplificada, de que trata o art. 710 do RICMS, fica autorizada a recolher o respectivo imposto, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de dezembro de 2012 a novembro de 2013: 1 - até o dia 9 do mês subsequente à saída da mercadoria do estabelecimento remetente em outra unidade federada: no valor correspondente a, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da respectiva operação, acrescido dos valores correspondentes a seguro, frete, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente; 2 - até o dia 10 do mês de dezembro de 2013: no valor correspondente ao saldo do imposto após a dedução do pagamento da parcela prevista no item acima. (Ver: IN 21/2013).- Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS)
ICMS-AL - Gás Liquefeito Derivado de Gás natural - GLGN - Refinaria de Petróleo - Repasse do ImpostoA refinaria de petróleo ou suas bases deverá apurar e efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação com base no Anexo XII doProtocolo ICMS nº 4/2014, até o 10º dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.Fundamento: Cláusula sétima, III e IV do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014 e observados os procedimentos dos artigos 464-A a 464-P do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
ICMS-AL - Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e AmbulantesOs contribuintes enquadrados no regime de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Ambulantes, deverão recolher o imposto relativo às operações próprias e a cada período mensal de referencia, até o 10º dia do mês subsequente.Fundamento: Artigo 21 do Decreto nº 545 de 23/02/2002.Notas: - O ICMS com vencimento no dia 10.08.2011 fica prorrogado para o dia 11.08.2011 (Ver: IN 38/2011). - Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS)
11Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF - 8º dígito do CNPJ igual a 1Os contribuintes com o 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ igual a "1" (xx.xxx.xx1/xxxx-xx), sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo no dia 11 (onze) do mês seguinte à respectiva emissão.Fundamento: Anexo I da Instrução Normativa nº 41/2008.
Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF - 8º dígito do CNPJ igual a 2Os contribuintes com o 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ igual a "2" (xx.xxx.xx2/xxxx-xx), sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo no dia 12 (doze) do mês seguinte à respectiva emissão.Fundamento: Anexo I da Instrução Normativa nº 41/2008.
Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF - 8º dígito do CNPJ igual a 3Os contribuintes com o 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ igual a "3" (xx.xxx.xx3/xxxx-xx), sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo no dia 13 (treze) do mês seguinte à respectiva emissão.Fundamento: Anexo I da Instrução Normativa nº 41/2008.
Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Gás Liquefeito Derivado de Gás Natural - Refinaria de Petróleo ou suas BasesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá enviar, por transmissão eletrônica de dados, as informações prestadas pelos contribuintes de que tratam a cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 4/2014, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS.Fundamento: Cláusula sétima, I e II do Protocolo ICMS nº 4 de 21.03.2014, Ato COTEPE/ICMS nº 36 de 19.10.2015 e observados os procedimentos dos artigos 464-A a 464-P do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato COTEPE/ICMS nº 8 de 25.03.2015; - Se o prazo de entrega dos relatórios ocorrer em dia não útil, deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior (Cláusula décima terceira do Protocolo ICMS nº 4/2014); - Em relação aos fatos geradores ocorridos até dezembro/2014, a refinaria de petróleo ou suas bases deveria elaborar em 2 vias, o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS relativo ao GLGN devido no mês, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS nº 197/2010 e remeter uma via à unidade federada de destino até o 15º dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra via em seu poder para eventual exibição ao fisco.
13Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Refinaria de Petróleo ou suas basesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar, por transmissão eletrônica de dados, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, as informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível, nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato Cotepe nº 33/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
14Informações Econômicos-Fiscais - Usuários de Sistema de Processamento de Dados - Contribuintes de outra Unidade da FederaçãoO contribuinte do ICMS estabelecido em outra unidade da Federação, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, remeterá, por intermédio de "Internet", à Secretaria Executiva de Fazenda de Alagoas, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais realizadas no mês.Fundamento: Artigo 294-C do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
Informações Econômicos-Fiscais - Usuários de Sistema de Processamento de Dados - Contribuintes Estabelecidos no Estado de AlagoasO contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Alagoas, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, deverá apresentar à Secretaria Executiva de Fazenda, até o dia 15 do mês subsequente, arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações internas e interestaduais realizadas no mês anterior.Fundamento: Artigo 294-A do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.Notas: - O contribuinte poderá transmitir o arquivo do Sintegra em atraso também pela internet, através do programa Transmissão Eletrônica de Documentos - TED (Comunicado nº 28/2016); - Foi reaberto, até 22.06.2015, o prazo de entrega do arquivo relativo ao Sintegra, referente à competência Maio/2015 (Instrução Normativa nº 17/2015); - A entrega do arquivo da obrigação acima (Sintegra) poderá ser entregue até o dia 18.03.2011, relativamente aos fatos geradores ocorridos em Fevereiro/2011 (Instrução Normativa nº 13/2011).
Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF - 8º dígito do CNPJ igual a 4Os contribuintes com o 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ igual a "4" (xx.xxx.xx4/xxxx-xx), sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo no dia 14 (quatorze) do mês seguinte à respectiva emissão.Fundamento: Anexo I da Instrução Normativa nº 41/2008.
Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF - 8º dígito do CNPJ igual a 5Os contribuintes com o 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ igual a "5" (xx.xxx.xx5/xxxx-xx), sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo no dia 15 (quinze) do mês seguinte à respectiva emissão.Fundamento: Anexo I da Instrução Normativa nº 41/2008.
ICMS-AL - Importação - Estabelecimentos Moageiros e IndustriaisNas operações de recebimento de mercadoria ou bem, importados do exterior, pelos estabelecimentos moageiros, na aquisição de trigo, e pelos estabelecimentos industriais, na aquisição de milho, o imposto deverá ser recolhido, através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 15º dia do mês subsequente ao desembaraço aduaneiro.Fundamento: Artigo 101, VIII, "a" do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.Nota: Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS)
15Entrega de Arquivo Digital - Operações com Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucadorO estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter o arquivo digital à SEFAZ do Estado de origem até o dia 15 do mês subsequente.Fundamento: Artigo 8º do Anexo XXXI RICMS, Decreto 35.245, de 26/12/1991.Notas: - O arquivo digital poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco; - O contribuinte que estiver obrigado à Nota Fiscal Eletrônica ficará dispensado da entrega do referido arquivo.
Entrega de Arquivo Digital - Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou AdornoO estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter o arquivo digital à SEFAZ do Estado de origem até o dia 15 do mês subsequente.Fundamento: Artigo 7º do Anexo XXX RICMS, Decreto 35.245, de 26/12/1991.Notas: - O arquivo digital poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco; - O contribuinte que estiver obrigado à Nota Fiscal Eletrônica ficará dispensado da entrega do referido arquivo.
Entrega de documento - Informações Analíticas das Entradas de Cana-de-açúcarO contribuinte fabricante de açúcar ou álcool deverá emitir, meio eletrônico ou digital, o documento denominado "Informações Analíticas das Entradas de Cana-de-açúcar" após a entrada da cana no estabelecimento e enviá-lo à Sefaz até o dia 15 do mês seguinte ao de referência.Fundamento: Artigo 571 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245 de 26/12/1991.
Entrega do Arquivo Digital - Operações com materiais de limpezaO contribuinte que efetuar a retenção do imposto deverá remeter o arquivo digital à SEFAZ do Estado de origem até o dia 15 do mês subsequente.Fundamento: artigo 7º do Anexo XXVII Decreto 35.245, de 26/12/1991.Notas: - O arquivo digital poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco. - O contribuinte que estiver obrigado à Nota Fiscal Eletrônica ficará dispensado da entrega do referido arquivo.
16Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF - 8º dígito do CNPJ igual a 6Os contribuintes com o 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ igual a "6" (xx.xxx.xx6/xxxx-xx), sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo no dia 16 (dezesseis) do mês seguinte à respectiva emissão.Fundamento: Anexo I da Instrução Normativa nº 41/2008.
17Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF - 8º dígito do CNPJ igual a 7Os contribuintes com o 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ igual a "7" (xx.xxx.xx7/xxxx-xx), sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo no dia 17 (dezessete) do mês seguinte à respectiva emissão.Fundamento: Anexo I da Instrução Normativa nº 41/2008.Nota: Fica reaberto para o dia 20.07.2015, o prazo de cumprimento de obrigação acessória com vencimento no dia 17.07.2015 (Instrução Normativa nº 18/2015).
18Declaração de Atividades do Contribuinte (DAC) - MensalOs contribuintes do ICMS cadastrados no CACEAL sob o regime de apuração normal, à exceção do Produtor Rural e do Extrator, apresentarão, mensalmente, a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, até o dia 20 do mês subsequente, contendo as informações de periodicidade mensal.Fundamento: Inciso I, alínea "a" do artigo 1º da Instrução Normativa nº 16/2005.Nota: O prazo de entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC com vencimento no dia 20 de novembro de 2012, sem multa e juros, fica reaberto para o dia 14 de dezembro de 2012 (Ver: IN 45/2012).
Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF - 8º dígito do CNPJ igual a 8Os contribuintes com o 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ igual a "8" (xx.xxx.xx8/xxxx-xx), sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo no dia 18 (dezoito) do mês seguinte à respectiva emissão.Fundamento: Anexo I da Instrução Normativa nº 41/2008.Nota: Fica reaberto para o dia 20.07.2015, o prazo de cumprimento de obrigação acessória com vencimento no dia 17.07.2015 (Instrução Normativa nº 18/2015).
Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF - 8º dígito do CNPJ igual a 9Os contribuintes com o 8º dígito de seu número de inscrição no CNPJ igual a "9" (xx.xxx.xx9/xxxx-xx), sujeitos ao registro eletrônico de documentos fiscais, devem efetuá-lo no dia 19 (dezenove) do mês seguinte à respectiva emissão.Fundamento: Anexo I da Instrução Normativa nº 41/2008.Nota: Fica reaberto para o dia 20.07.2015, o prazo de cumprimento de obrigação acessória com vencimento no dia 17.07.2015 (Instrução Normativa nº 18/2015).
serviços não medidos de provimento de acesso à internetA empresa prestadora de serviços não medidos de provimento de acesso à internet, deverá enviar, até o 20º dia do mês subsequente à prestação, relações resumidas contendo número de usuários e dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha constante no Anexo Único dos Convênios ICMS 53/05.Fundamento: Artigo 623-G do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
ICMS-AL - Antecipação Tributária - Microempresas/Microempreendedor Individual (MEI) - Entrada de MercadoriaAs microempresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive o microempreendedor individual (MEI), deverão efetuar o pagamento do ICMS, em relação ao imposto antecipado a que se refere a Lei nº 6.474/04, até o 20º dia do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria neste Estado.Fundamentação: Alínea "a", XXIV do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245 de 26/12/1991.
ICMS-AL - Atividades de Extração de Petróleo e Gás Natural, Refino de Petróleo e Comércio Atacadista de Combustíveis - ComplementoNas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos, o imposto deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do imposto apurado.Fundamento: Artigo 101, XXII, "b" do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.Nota: Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS)
ICMS-AL - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e Adquirente ou Recebedor de Fumo em Folha em Estado NaturalO imposto deverá ser recolhido, através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) e pelo adquirente ou recebedor de fumo em folha em estado natural, no 20º dia do mês subsequente a ocorrência do fato gerador.Fundamento: Inciso X do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.Nota: Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS)
ICMS-AL - Empresas Concessionárias do Serviço Público - Operações com Energia Elétrica - ComplementoNas operações de fornecimento de energia elétrica, pelas empresas concessionárias de serviço público, o imposto deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do imposto apurado.Fundamento: Alínea "b", inciso XXI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.Nota: Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS)
ICMS-AL - Operações de Aquisições Interestaduais de Contribuintes do Estado - Antecipação TributáriaO imposto a ser antecipado deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subsequente à entrada interestadual de mercadorias, bens ou serviços destinada a contribuinte do ICMS deste Estado. O recolhimento do imposto, será efetuado na rede arrecadadora credenciada ou nas repartições fazendárias do Estado de Alagoas, mediante utilização de Documento de Arrecadação respectivo, sob o código de receita a ser fixado em ato normativo do Secretário Adjunto da Receita Estadual ou do Secretário Executivo da Fazenda.Fundamento: Artigo 3º da Lei n° 6.474, de 24/05/2004.Nota: Foi prorrogado para o dia 23.11.2007 o prazo para o pagamento do ICMS antecipado nas aquisições interestaduais (Instrução Normativa nº 41/07).
ICMS-AL - Operações ou Prestações Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária - 1ª QuinzenaO imposto retido na fonte, concernente às operações ou prestações sujeitas ao regime da substituição tributária, deverá ser recolhido através de Documento de Arrecadação - DAR, no órgão arrecadador do domicílio do contribuinte ou em estabelecimento bancário autorizado, até o 5º dia subsequente à quinzena em que ocorreu o fato gerador.Fundamento: Inciso XVI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.Nota: Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS)
ICMS-AL - Prestações de Serviço de Telecomunicação por Fio - Serviços de Telefonia Fixa Comutada, e Sem Fio - Telefonia Móvel Celular - ComplementoNas prestações de serviço de telecomunicação por fio - serviços de telefonia fixa comutada, e sem fio - telefonia móvel celular, o imposto deverá ser recolhido até o 20º dia do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do imposto apurado.Fundamento: Alínea "b", inciso XI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.Nota: Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS)
21DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e AntecipaçãoOs contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto os Microempreendedores Individuais - MEI, a partir de 1º.01.2016, deverão apresentar até o dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração (ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte), a DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, para informar o valor do imposto apurado referente ao ICMS: a) retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes); b) devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal; c) devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; d) devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.Fundamentação: Artigo 27-L da Instrução Normativa nº 9 de 25.05.2012, inserido pela Instrução Normativa nº 5 de 19.02.2016.Nota: Os arquivos da DeSTDA, relativos aos meses de janeiro a junho de 2016, poderão ser enviados até o dia 20.07.2016.
23Transmissão Eletrônica de Dados - Operações Interestaduais com Combustíveis - Retido por outros contribuintesA refinaria de petróleo ou suas bases deverá entregar as informações relativas às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outra refinaria de petróleo ou suas bases, nos prazos previstos em Ato Cotepe.Fundamento: Convênio ICMS nº 110, de 28.09.2007 e referente aos vencimentos do ano de 2016, consultar: ATO COTEPE/ICMS nº 37 de 19.10.2015.Notas: - Os vencimentos referentes ao ano de 2015: Ver Ato Cotepe nº 33/2014; - Os vencimentos referentes ao ano de 2014: Ver Ato Cotepe nº 36/2013; - Os vencimentos referentes ao ano de 2013: Ver Ato Cotepe nº 35/2012; - Os vencimentos referentes ao ano de 2012: Ver Ato Cotepe nº 46/2011; - Os vencimentos referentes ao ano de 2011: Ver Ato Cotepe nº 29/2010; - Os vencimentos referentes ao ano de 2010: Ver Ato Cotepe nº 48/2009; - Os vencimentos referentes ao ano de 2009: Ver Ato Cotepe nº 37/2008; - Os vencimentos referentes ao 2º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 11/2008; e - Os vencimentos referentes ao 1º semestre/2008: Ver Ato Cotepe nº 17/2007.
25Boletim Mensal de Produção - BMPAs empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural, deverão transmitir o arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção - BMP, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural (Ajuste SINIEF nº 07/15), até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo.Fundamentação: Artigos 272-C a 272-F do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.
Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Prazo de entregaOs contribuintes obrigados à entrega de arquivo digital, contendo a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis, e outras de interesse do Fisco, correspondentes às operações e às prestações ocorridas no períodos compreendido entre o primeiro e o último dia do mês civil, deverão fazê-lo até o dia 25 do mês subsequente ao período a que se refere.Fundamento: Artigo 12 da Instrução Normativa nº 19/2009Notas: - Sobre os prazos obrigatórios para escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque que será obrigatória na EFD, ver § 7º do artigo 1º da IN nº 46/2008; - Os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD, ficam dispensados do registro no Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC), efetuado diariamente pelo Posto Revendedor de Combustíveis (Decreto nº 33.859/14); - Os arquivos da EFD, relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014, dos contribuintes obrigados a partir de 1º.01.2014, poderão ser entregues até o dia 15.07.2014 (IN nº 10/2014); O arquivo da EFD relativos ao mês de fevereiro de 2013 poderá ser entregue até o dia 15.04.2013 (IN nº 8/2013); - O arquivo da EFD relativo ao mês de janeiro de 2013 poderá ser entregue até o dia 15.03.2013 (Instrução Normativa nº 3/2013); - O arquivo da EFD relativo ao mês de janeiro de 2012 poderá ser entregue até o dia 15.03.2012, prazo final para retificação sem necessidade de autorização da Secretaria de Estado da Fazenda (Instrução Normativa nº 4/2012); - Os arquivos EFD relativos aos meses de novembro e dezembro de 2011 poderão ser entregues até o dia 31.01.2012 (Instrução Normativa nº 58/2011); - Os arquivos EFD relativos aos meses de julho e agosto de 2011 poderão ser entregues até o dia 30.09.2011 (Instrução Normativa nº 43/2011); - O arquivo EFD relativo ao mes de janeiro de 2011 poderá ser entregue até o dia 15.03.2011 (Instrução Normativa nº 7/2011); - Os arquivos EFD relativos aos meses de julho e agosto de 2010 poderão ser entregues até o dia 30.09.2010 (Instrução Normativa nº 37/2010); - O arquivo da EFD relativo ao mês de julho de 2010 poderá ser entregue até o dia 30.09.2010 (Instrução Normativa nº 32/2010); - Termina no dia 30.09.2009, o prazo para entrega dos arquivos digitais, relativos à EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009 (Ato Cotepe ICMS nº 15/2009).
28ICMS-AL - Atividades de Extração de Petróleo e Gás Natural, Refino de Petróleo e Comércio Atacadista de Combustíveis - 80%Nas operações próprias e de substituição tributária, relativamente às atividades de extração de petróleo e gás natural, refino de petróleo e comércio atacadista de combustíveis, por contribuintes estabelecidos neste Estado, que exerçam cumulativamente ao menos 2 destas atividades, mesmo que em estabelecimentos diversos, o imposto deverá ser recolhido até o antepenúltimo dia do mês da apuração, o valor equivalente a 80% Do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior.Fundamento: Alínea "a", inciso XXII do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.Nota: Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS)
ICMS-AL - Prestações de Serviço de Telecomunicação por Fio - Serviços de Telefonia Fixa Comutada, e Sem Fio - Telefonia Móvel Celular - 80%Nas prestações de serviço de telecomunicação por fio - serviços de telefonia fixa comutada, e sem fio - telefonia móvel celular, deverá ser recolhido até o antepenúltimo dia do mês da apuração, o valor equivalente a 80% do montante total do imposto apurado no mês imediatamente anterior.Fundamento: Alínea "a", inciso XI do artigo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991.Nota: Na hipótese da data de vencimento do recolhimento do imposto coincidir com dia sem expediente bancário, deverá o pagamento ser efetuado no dia útil imediatamente anterior (Parágrafo único do artigo 103 do RICMS)
30Empresa distribuidora de energia elétrica - Emissão de documentos fiscaisA empresa distribuidora deverá, mensalmente, elaborar relatório conforme o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 6/13, ser gravado em arquivo digital em mídia ótica não regravável do tipo CD ou DVD e entregue à Diretoria de Análise e Monitoramento das Informações Fiscais - DAMIF da SEFAZ, no prazo de até o último dia útil do mês subsequente relativamente às entradas de energia elétrica.Fundamento: Alínea "b" do IV do artigo 626-H do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245 de 26/12/1991.
Gás Canalizado - Emissão em única via por sistema eletrônico de processamento de dadosA entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, referente a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais relativo à prestação de serviço de fornecimento de gás canalizado, com emissão em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, deverá ser realizada mensalmente até o último dia do mês subsequente ao período de apuração.Fundamento: Art. 719-F do RICMS, aprovado pelo Decreto 35.245, de 26/12/1991 .Nota: A exigência da entrega dos arquivos deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) dias, quando contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio.
Informações Relativas aos Documentos Fiscais com Emissão em Via Única - Arquivo EletrônicoDeverão ser transmitidos ao fisco, por meio de programa específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, até o último dia do mês subsequente ao do período de apuração, os arquivos mantidos em meio eletrônico, com as informações relativas aos documentos fiscais a seguir enumerados: - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica.Fundamento: Artigo 1º da Instrução Normativa nº 25 de 20.05.2016.