O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais, ad referedum do Órgão Especial,
considerando a deflagração do movimento grevista pela categoria profissional dos bancários,
considerando o disposto no artigo 775 da CLT, que autoriza a prorrogação dos prazos em virtude de força maior,
considerando o princípio da razoabilidade contemplado na Constituição Federal,
RESOLVE
Art. 1º Fica prorrogado o prazo para recolhimento dos depósitos (prévio e recursal) e das custas processuais para o terceiro dia útil subsequente ao término do movimento grevista da categoria profissional dos bancários.
Art. 2º O recolhimento dos depósitos deverá ser comprovado, nos processos em tramitação no Tribunal Superior do Trabalho, até o quinto dia útil subsequente ao da sua efetivação.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique - se.
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente Do Tribunal Superior do Trabalho