EMENTA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OLÉO DIESEL.
RESSARCIMENTO. A pessoa jurídica que adquiriu, diretamente de empresa distribuidora de combustíveis, óleo diesel, para seu consumo próprio faz jus ao ressarcimento dos valores da Cofins recolhidos pela refinaria, na condição de contribuinte substituto, referentes à etapa de venda a varejo, que não ocorreu na cadeia de comercialização (em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2000).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, MP nº 1.807, de 28 de janeiro de 1999, Instrução Normativa SRF nº 6, de 29 de janeiro de 1999.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: A pessoa jurídica que adquiriu, diretamente de empresa distribuidora de combustíveis, óleo diesel, para seu consumo próprio faz jus ao ressarcimento dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep recolhidos pela refinaria, na condição de contribuinte substituto, referentes à etapa de venda a varejo, que não ocorreu na cadeia de comercialização (em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2000).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, MP nº 1.807, de 28 de janeiro de 1999, Instrução Normativa SRF nº 6, de 29 de janeiro de 1999.
ADALTO LACERDA DA SILVA - Coordenador-Geral