EMENTA: GUINDASTES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LOCAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS APLICÁVEIS.
Para fins de determinação do lucro presumido, deve ser aplicado sobre a receita bruta, o percentual de: a) 8% (oito por cento), quando decorra da prestação de serviços de guindastes que integrem obrigatoriamente um contrato de transporte, e seja auferida exclusivamente em função do serviço de transporte contratado; b) 32% (trinta e dois por cento), quando decorra da prestação de serviços de guindastes que não integrem um contrato de transporte ou da locação dos referidos equipamentos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput e § 1º, incisos II, alínea "a", e III, alíneas "a" e "c"; Parecer Normativo CST nº 86, de 1976..
REGINA MARIA FERNANDES BARROSO - Coordenadora-Geral