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DOU

Solução De Divergência COSIT Nº 36, de 3 de Outubro de 2008

DOU 08.10.2008 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: A prestação de serviços de cobrança extrajudicial, por não se caracterizar remuneração de serviços profissionais previstos no § 1º, art. 647 do RIR/1999, e também não se caracterizar como serviço de gestão de crédito, não está sujeita à retenção na fonte da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833/2003, art 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) e art. 1º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A prestação de serviços de cobrança extrajudicial, por não se caracterizar remuneração de serviços profissionais previstos no § 1º, art. 647 do RIR/1999, e também não se caracterizar como serviço de gestão de crédito, não está sujeita à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833/2003, art 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) e art. 1º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A prestação de serviços de cobrança extrajudicial, por não se caracterizar remuneração de serviços profissionais previstos no § 1º, art. 647 do RIR/1999, e também não se caracterizar como serviço de gestão de crédito, não está sujeita à retenção na fonte da CSLL. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 30 da Lei nº 10.833/2003, art 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) e art. 1º, § 4º, da Instrução Normativa SRF nº 459/2004. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. A prestação de serviços de cobrança extrajudicial, por não se caracterizar remuneração de serviços profissionais previstos no § 1º, art. 647 do RIR/1999, e também não se caracterizar como serviço de gestão de crédito, não está sujeita à retenção na fonte do imposto de renda . DISPOSITIVOS LEGAIS: Art 647 do Decreto nº 3.000/1999 - RIR de 1999; Parecer Normativo CST nº 15, de 1983, e Parecer Normativo CST nº 8, de 1986. OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR - Coordenador-Geral Substituto