OLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 21 DE JUNHO DE 2006
DOU 27.06.2006
ASSUNTO: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
EMENTA: O exercício da atividade de farmácia de manipulação não constitui impedimento a que a pessoa jurídica faça opção pelo Simples, uma vez que não se trata de prestação de serviços, mas sim de atividade comercial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº9.317, de 5 de dezembro de 1996, art. 9º .
REGINA MARIA FERNANDES BARROSO - Coordenadora-Geral