EMENTA: Em virtude do veto à nova redação proposta pelo art. 4º da Lei nº 10.925, 23 de julho de 2004, para o art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, permanece em vigor a redação deste artigo dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Conseqüentemente, a partir de 1º de maio de 2004, a Cofins incide com alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 66 da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5A da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 37 e 53 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: Em virtude do veto à nova redação proposta pelo art. 4º da Lei nº 10.925, 23 de julho de 2004, para o art. 5º-A da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, permanece em vigor a redação deste artigo dada pela Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Conseqüentemente, a partir de 1º de maio de 2004, a Contribuição para o PIS/Pasep incide com alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas decorrentes da comercialização de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
DISPOSITIVOS LEGAIS:Art. 66 da Constituição da República Federativa do Brasil, art. 5A da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, arts. 37 e 53 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
ADALTO LACERDA DA SILVA - Coordenador-Geral