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DOU

Solução de Divergência COSIT Nº 21, de 30 de Maio de 2008

DOU 09.06.2008 Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. NÃO-INCIDÊNCIA. I - Não incide a Cofins sobre a receita decorrente do pagamento de serviços de hotelaria (diárias), realizados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, que representem ingresso de divisas. Este conceito inclui o fornecimento de alimentos desde que incluídos na diária cobrada; II - ncide a Cofins sobre a receita da venda de mercadorias (alimentos, bebidas, etc), não incluídos nas diárias de estabelecimentos hoteleiros ou congêneres, pagos por pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Legais: Art 1º, §2º, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 6º, II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 2º, II, da Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 3 de março de 2005. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HOTELARIA. NÃO-INCIDÊNCIA. I - Não incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita decorrente do pagamento de serviços de hotelaria (diárias), realizados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior, que representem ingresso de divisas. Este conceito inclui o fornecimento de alimentos desde que incluídos na diária cobrada; II - Incide a Contribuição para o PIS/Pasep sobre a receita da prestação da venda de mercadorias (alimentos, bebidas, etc), não incluídos nas diárias de estabelecimentos hoteleiros ou congêneres, pagos por pessoas físicas ou jurídicas residentes e domiciliadas no exterior. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art 1º, §2º, da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 5º, II, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; art. 2º, II, da Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33, de 3 de março de 2005; art. 46, III, da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002. ADALTO LACERDA DA SILVA - Coordenador-Geral