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DOU

Solução de Divergência COSIT Nº 2, de 10 de Fevereiro de 2009

Pis - Pasep - Fundef - Fundeb - Base de cálculo - Município - Alíquota - Depósitos bancários - Disposições

Base de cálculo de Município. As receitas financeiras auferidas por Município, em decorrência da remuneração de depósitos bancários, de aplicações de disponibilidade em operações de mercado e de outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes, integram suas receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas, base de cálculo mensal, para a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, à alíquota de 1%. Os valores de suas receitas próprias repassados/alocados, para o FUNDEF/FUNDEB, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não podem ser excluídos da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep do ente que efetuar o repasse/alocação, por falta e amparo legal. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ao receberem da União valores relativos as transferências constitucionais do FPE e do FPM, inclusive a parte destacada para FUNDEF/FUNDEB, devem incluí-los na sua totalidade em suas respectivas bases de cálculos mensais de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, porque os referidos valores enquadram-se nas disposições contidas no art.7º da Lei nº 9.715, de 1998. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão excluir de suas respectivas bases de cálculos mensais da Contribuição para o PIS/Pasep, os valores recebidos a título de transferências constitucionais relativas ao FPE e ao FPM, inclusive os valores destacados para o FUNDEF/FUNDEB, somente quando ficar comprovado que houve a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, na fonte, à alíquota de 1%, incidente sobre o total dos valores transferidos pela União, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, na forma disposta no § 6º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 8, de 1970: e Lei nº 9.715, de 1998, (art. 2º, inciso III, e § 6º e arts. 7º e 8º).

LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Coordenador-Geral