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DOU

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 05 DE AGOSTO DE 2020

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

DOU de 03/09/2020, seção 1, página 49

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS

Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.

Gera direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da COFINS, calculado com a utilização da alíquota correspondente a 75% daquela constante no art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, a subcontratação de serviço de transporte rodoviário de cargas prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional. Caso a Pessoa Jurídica subcontratada não seja optante pelo Simples Nacional, a alíquota para apuração dos créditos será a constante do dispositivo legal antes mencionado (art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003).

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 16, 88 e 89; Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º e art. 3º, inc. II, §1º, inc. I, §§ 19 e 20.

Assunto: Contribuição para o PIS/PASEP

Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.

Gera direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/PASEP, calculado com a utilização da alíquota correspondente a 75% daquela constante no art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, a subcontratação de serviço de transporte rodoviário de cargas prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional. Caso a Pessoa Jurídica subcontratada não seja optante pelo Simples Nacional, a alíquota para apuração dos créditos será a constante do dispositivo legal antes mencionado (art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002).

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 16, 88 e 89; Lei nº 10.637, de 2002 art. 2º e art. 3º, inc. II, §1ºinc. I; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, §§ 19 e 20, e art. 15, inc. II.