SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 16, DE 30 DE AGOSTO DE 2013. D.O.U.: 04.09.2013
IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: O ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior é apurado e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País.
Incide o IRRF, à alíquota de quinze por cento, sobre o ganho de capital decorrente de alienação de bens e direitos situados no Brasil por pessoa jurídica não-residente, ressalvadas as disposições previstas em acordos para evitar a dupla tributação em matéria do Impostos sobre a Renda, firmados pelo Brasil.
Na impossibilidade de sua comprovação, o custo de aquisição pode ter por base o capital registrado no Banco Central (vinculado à compra do bem ou direito) ou ser igual a zero, nos demais casos, não podendo ser atualizado a partir de 1996.
DISPOSITIVOS LEGAIS Art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995; art. 18 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; arts. 26 e 27 da Instrução Normativa SRF nº 208, de 27 de setembro de 2002; art. 26 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 407, de 17 de março de 2004.
FERNANDO MOMBELLI
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