Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (ART. 7º e 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011). BASE DE CÁLCULO.
Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, no caso de contrato de fornecimento de bens, a preço predeterminado, com prazo de produção superior a um ano, aplicam-se as normas do art. 407 do RIR/1999, de modo que será computada na receita bruta mensal a parte do preço total da empreitada dos bens a serem fornecidos correspondente à percentagem da produção executada em cada mês, segundo um dos critérios do § 1º desse artigo. Ficam reformadas as Soluções de Consulta nºs 105 e 106 da Disit da SRRF06, ambas de 02 de outubro de 2012.