EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS PRESTADOS DIRETAMENTE AO EXTERIOR. NÃO AUTORIZADA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR.
A pessoa jurídica que exercer a opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido e prestar serviço diretamente no exterior não poderá compensar imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou jurídica contratante.
AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR NO CASO DE PAÍS COM O QUAL O BRASIL POSSUA ACORDO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO.
A compensação do imposto pago no exterior é autorizada se houver acordo ou convenção para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país no exterior que determine a compensação em um estado contratante do imposto pago no outro estado contatante como método para eliminar a dupla tributação, sem que se exija um regime de tribução específico. Nesta hipótese, a compensação ocorrerá nos termos do referido acordo ou convenção para evitar a dupla tributação. Fica reformada a Solução de Consulta no 159 – SRRF09/Disit, de 12 de agosto de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 36 da Medida Provisória no 812, de 30 de dezembro de 1994, convertida na Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 26 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 14 da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998, ADI SRF no 5, de 31 de outubro 2001.