Solução de Divergência COSIT n.º 13, de 27 de janeiro de 2017
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
No regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Cofins os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil e ainda que o transporte seja efetuado como parte de contrato global de logística.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX e § 2º, II, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14; Constituição Federal, art. 195, § 12. Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 3, de 20 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de janeiro de 2017. Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 43, de 17 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2017. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. EMPRESA DE LOGÍSTICA.
No regime de apuração não cumulativa, não geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/Pasep os valores despendidos no pagamento de transporte internacional de mercadorias exportadas, ainda que a beneficiária do pagamento seja pessoa jurídica domiciliada no Brasil e ainda que o transporte seja efetuado como parte de contrato global de logística.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, IX, e art. 15, II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 2º, II, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, § 1º, Constituição Federal, art. 195, § 12. Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 3, de 20 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de janeiro de 2017. Vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 43, de 17 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 19 de janeiro de 2017.
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