Segunda-feira, 7 de Setembro de 2026

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Solução De Divergência COFINS Nº 8, De 1º De Dezembro De 2006

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COFINS Nº 8, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2006 DOU 06.12.2006 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: Cofins incidência não-cumulativa. Créditos. Insumos.Despesas efetuadas com o fornecimento a empregados de vale-transporte, ticket-refeição, vale-refeição, ticket-alimentaçãoe vale-alimentação, por pessoa jurídica que opera na atividade de prestação de serviços de limpeza e conservação, não geram direito aos créditos a serem descontados da Cofins, por não se enquadrarem no conceito de insumos aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços,ainda que referidos empregados estejam vinculados aos serviços prestados. Os valores dos gastos efetuados com a aquisição de bens e serviços aplicados ou consumidos diretamente na prestação de serviços geram direito aos créditos a serem descontados da Cofins, desde que os bens, inclusive, partes e peças de reposição, não estejam registrados no ativo imobilizado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no10.833, de 2003, e Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004
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