Solução de Consulta SRRF10 Nº 10011 DE 29/09/2026
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ): Lucro presumido. Serviços de obstetrícia. Percentual de presunção reduzido. Requisitos. / Lucro presumido. Consultas médicas. Percentual de presunção. / Percentuais de presunção a partir de 1º de janeiro de 2026.
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE OBSTETRÍCIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento de qualquer desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
LUCRO PRESUMIDO. CONSULTAS MÉDICAS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
As receitas decorrentes de consultas médicas simples, ainda que realizadas no interior de hospitais, sujeitam-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração do IRPJ no regime de tributação do lucro presumido.
PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2026.
A partir de 1º de janeiro de 2026, para fins de apuração do IRPJ no lucro presumido, deverá ser observado o acréscimo em 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção previstos na legislação, aplicável sobre a parcela da receita bruta total que exceder o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, art. 4º, § 1º, inciso III, § 2º, inciso II, alínea a, § 3º, inciso I, § 4º, inciso VII, e § 5º; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III, alínea a, e 2º; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea a, 3º e 4º, e art. 215, caput; Instrução Normativa RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, art. 2º, incisos V e VI, § 1º, inciso II, alínea a, art. 3º, inciso I, art. 4º, inciso I, e arts. 13 a 15; Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe da Divisão
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