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DOU

SOLUÇÃO DE CONSULTA SRRF08 Nº 8093, DE 31 DE AGOSTO DE 2015

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias

SERVIÇOS DE PINTURA PREDIAL, CARPINTARIA, ALVENARIA, HIDRÁULICA E ELÉTRICA. TRIBUTAÇÃO. ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.

Os serviços de pintura predial, carpintaria, alvenaria, hidráulica e elétrica, contratados isoladamente, são tributados pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006, e não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que prestados mediante empreitada. Entretanto, se forem prestados mediante cessão ou locação de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional.

Caso a ME ou EPP seja contratada para construir imóvel ou executar obra de engenharia em que tais serviços façam parte do respectivo contrato, sua tributação ocorrerá juntamente com a obra, na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013 E Nº 33, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013

Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XI, XII, §§ 1º e 2º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 117, III, 142, III e 191.

KARINA ALESSANDRA DE MATTERA GOMES
Chefe

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.