Solução de Consulta SRRF08 Nº 8035 DE 23/10/2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO DE PROGRAMA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ENTE ESTATAL. REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA. As receitas decorrentes dos pagamentos efetuados a empresa pública por ente estatal, a título de remuneração por serviços prestados, estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep (não se constituem em repasses, isentos pelo art. 14, inciso I e § 1º da MP nº 2.158-35, de 2001) em seus regimes de apuração cumulativa ou não cumulativa, a depender da espécie de receita.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO DE PROGRAMA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ENTE ESTATAL. REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA.
As receitas decorrentes dos pagamentos efetuados a empresa pública por ente estatal, a título de remuneração por serviços prestados, estão sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep (não se constituem em repasses, isentos pelo art. 14, inciso I e § 1º da MP nº 2.158-35, de 2001) em seus regimes de apuração cumulativa ou não cumulativa, a depender da espécie de receita.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos legais: MP nº 2.158-35, 24 de agosto de 2021, art. 14, I e §1º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO DE PROGRAMA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ENTE ESTATAL. REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA.
As receitas decorrentes dos pagamentos efetuados a empresa pública por ente estatal, a título de remuneração por serviços prestados, estão sujeitas à incidência da Cofins (não se constituem em repasses, isentos pelo art. 14, inciso I e § 1º da MP nº 2.158-35, de 2001) em seus regimes de apuração cumulativa ou não cumulativa, a depender da espécie de receita.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 262, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Dispositivos legais: MP nº 2.158-35, 24 de agosto de 2021, art. 14, I e §1º; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão
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