Solução de Consulta SRRF07 Nº 7016 DE 20/10/2026
Contribuição para o PIS/Pasep: Trabalho temporário. Empresa de trabalho temporário. Receita bruta. Base de cálculo. Inclusão dos valores destinados a pagamento de salários dos trabalhadores temporários e de encargos sociais a eles relativos.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
TRABALHO TEMPORÁRIO. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E DE ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS.
Na relação de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário, a quem compete remunerar e assistir os trabalhadores temporários, é responsável pelos encargos das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores contratados e colocados à disposição da tomadora dos serviços. Essas obrigações devem ser discriminadas na nota fiscal, juntamente com a taxa de agenciamento, e representam custos ou despesas incorridos pela realização dos serviços, compondo a receita bruta da empresa.
A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada pela sistemática não cumulativa deve considerar a totalidade dos valores recebidos pela empresa de trabalho temporário, que depois serão utilizados para pagamento de salários dos trabalhadores temporários e dos respectivos encargos sociais, não havendo previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 155, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, arts. 1º, 4º, 5º, 9º, 10 e 11; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; Decreto nº 10.854, de 10 de novembro 2021, arts. 43, 48 a 53, 57, 60 a 63 e 71; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Tema Repetitivo do STJ nº 279.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
TRABALHO TEMPORÁRIO. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES DESTINADOS A PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS TRABALHADORES TEMPORÁRIOS E DE ENCARGOS SOCIAIS A ELES RELATIVOS.
Na relação de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário, a quem compete remunerar e assistir os trabalhadores temporários, é responsável pelos encargos das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores contratados e colocados à disposição da tomadora dos serviços. Essas obrigações devem ser discriminadas na nota fiscal, juntamente com a taxa de agenciamento, e representam custos ou despesas incorridos pela realização dos serviços, compondo a receita bruta da empresa.
A base de cálculo da Cofins apurada pela sistemática não cumulativa deve considerar a totalidade dos valores recebidos pela empresa de trabalho temporário, que depois serão utilizados para pagamento de salários dos trabalhadores temporários e dos respectivos encargos sociais, não havendo previsão legal para a exclusão desses valores da base de cálculo da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 155, DE 24 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, arts. 1º, 4º, 5º, 9º, 10 e 11; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 31; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Decreto nº 10.854, de 10 de novembro 2021, arts. 43, 48 a 53, 57, 60 a 63 e 71; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Tema Repetitivo do STJ nº 279.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada que não indicar os dispositivos da legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida e que não focalize com precisão e clareza o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, arts. 13, incisos I e II, e 27, incisos I, II, XI e XIV; Parecer Normativo CST nº 342, de 7 de outubro de 1970; Parecer Normativo CST nº 830, de 28 de agosto de 1991.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
Domine os temas por trás desta notícia
Cursos práticos para aprofundar seus conhecimentos em folha, tributos, obrigações fiscais e rotinas contábeis.
