Solução de Consulta SRRF07 Nº 7015 DE 20/10/2026
Normas Gerais de Direito Tributário Compensação: Crédito de precatório. Utilização na compensação administrativa de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Impossibilidade.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO COMPENSAÇÃO: CRÉDITO DE PRECATÓRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE.
Não é cabível, administrativamente, a compensação de débitos perante a Fazenda Pública Federal com créditos provenientes de precatórios. Os arts. 30 a 42 da Lei nº 12.431, de 2011, com fundamento nos §§ 9º e 10 do art.100 da CF/88, possibilitam essa compensação exclusivamente na esfera judicial, a ser exercida nos autos do processo de execução do precatório, operando-se no momento em que a decisão judicial que a determinou transitar em julgado. Sendo assim, não há previsão legal para a compensação, por iniciativa do contribuinte, de débitos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com créditos de precatórios. A compensação como modalidade de extinção do crédito tributário que é passível de ser efetuada administrativamente pelo contribuinte é aquela fundada no art. 170 do Código Tributário Nacional (CTN) e regulamentada pelo art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Essa possibilidade, contudo, restringe-se a créditos próprios apurados pelo contribuinte relativos a tributo administrado pela RFB. Somente há possibilidade de pagamento de tributos federais com os títulos públicos que cumpram estritamente os requisitos dos arts. 2° e 6° da Lei nº 10.179/2001.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 101, de 3 de abril de 2014.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 100, §§ 9º e 10; Código Tributário Nacional, art. 174 (CTN); Lei nº 12.431, de 2011, arts. 30 a 42; Lei nº 10.179, de 2001, artigos 2º e 6º; IN RFB nº 1.396, de 2013.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: artigo 52, inciso V do Decreto nº 70.235, de 1972; do artigo 94, inciso V, do Decreto nº 7.574, de 2011, e do artigo 27, VII, da IN RFB nº 2.058, de 2021.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
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