Solução de Consulta SRRF06 Nº 6075 DE 16/10/2024
Assunto: contribuição para o pis/pasep retenção na fonte. Serviços de recrutamento e seleção de mão-de-obra, com aplicação de testes por psicólogos. Dispensa.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA, COM APLICAÇÃO DE TESTES POR PSICÓLOGOS. DISPENSA.
Por falta de previsão legal, os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado a título de remuneração de serviços de recrutamento e seleção de mão-de-obra que incluam a aplicação de testes realizados por psicólogos não estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que os referidos testes representem parte do serviço que não possa ser destacado das demais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; e Parecer Normativo CST nº 37, de 1987.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE MÃO-DE-OBRA, COM APLICAÇÃO DE TESTES POR PSICÓLOGOS. DISPENSA.
Por falta de previsão legal, os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado a título de remuneração de serviços de recrutamento e seleção de mão-de-obra que incluam a aplicação de testes realizados por psicólogos não estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins, desde que os referidos testes representem parte do serviço que não possa ser destacado das demais.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 50, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2014, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 157, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 714, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, arts. 1º e 2º; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986; e Parecer Normativo CST nº 37, de 1987.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
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