Solução de Consulta SRRF06 Nº 6034 DE 03/12/2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Produtos farmacêuticos. Créditos presumidos. Importação.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. IMPORTAÇÃO.
A pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a pessoa jurídica encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, pode apurar e utilizar os créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep previstos no referido artigo, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e pela própria Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Exige-se, ainda, que o registro do medicamento seja feito junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária conforme o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31, de 29 de maio de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 47, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, arts. 2º, 7º e 8º; Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º; Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, arts. 3º, 6º, 7º, 9º e 13; Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 460 a 477; Comunicado CMED nº 5, de 31 de março de 2016; e Resolução Anvisa RDC nº 31, de 29 de maio de 2014, art. 7º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
PRODUTOS FARMACÊUTICOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. IMPORTAÇÃO.
A pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a pessoa jurídica encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, pode apurar e utilizar os créditos presumidos da Cofins previstos no referido artigo, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, em especial a prévia habilitação pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e pela própria Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Exige-se, ainda, que o registro do medicamento seja feito junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária conforme o procedimento descrito na Resolução Anvisa RDC nº 31, de 29 de maio de 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 47, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, arts. 2º, 7º e 8º; Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º; Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, arts. 3º, 6º, 7º, 9º e 13; Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 460 a 477; Comunicado CMED nº 5, de 31 de março de 2016; e Resolução Anvisa RDC nº 31, de 29 de maio de 2014, art. 7º.
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe da DivisãoSubstituta
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