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DOU

Solução de Consulta SRRF06 Nº 6023 DE 09/02/2024

Solução de consulta nº 6.023, de 9 de fevereiro de 2024 assunto: normas gerais de direito tributário.

PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREVISTA NO ANEXO II DA PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021, E NÃO MENCIONADA NA PORTARIA ME Nº 11.266, DE 2022, NEM NO ART. 4º DA LEI Nº 14.148, de 2021, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 14.592, DE 2023. REQUISITOS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.

A ostentação de código CNAE integrante do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, e não mencionado na Portaria ME nº 11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é insuficiente, per se, para autorizar a fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, que também exige, entre outros requisitos: (i) que o beneficiário estivesse regularmente inscrito no Cadastur em 18 de março de 2022; (ii) que a atividade econômica em questão estivesse vinculada a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021; (iii) que as receitas e os resultados em questão sejam segregados das demais receitas e resultados auferidos pelo beneficiário; e (iv) que sejam atendidas as normas de direito intertemporal aplicáveis a essa matéria.

A legislação tributária federal não prevê prazo ou procedimento específico para a sujeição da pessoa jurídica interessada ao benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1º DE MARÇO DE 2023, Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023, E 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023.

Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º e 4º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022; Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, art. 1º e Anexos I e II; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, art. 2º e Anexos I e II.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta que consiste em solicitação, à Receita Federal, de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal.

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, XIV.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão