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DOU

Solução de Consulta SRRF06 Nº 6020 DE 18/09/2025

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF - Moléstia grave. Isenção. Laudo pericial. Data de validade. Não exigência.

MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LAUDO PERICIAL. DATA DE VALIDADE. NÃO EXIGÊNCIA.

Por força do art. 19, inciso II, da Lei 10.522, de 19 de julho de 2002 , conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016, segue-se que a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 220, DE 9 DE MAIO DE 2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 , art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , art. 30, § 1º; Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 19 ; Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, §§ 4º e 5º; Parecer PGFN/CRJ/Nº 701, de 17 de novembro de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016; e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 , art. 35, II, alínea "c", e § 4º.

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão