Solução de Consulta SRRF06 Nº 6005 DE 31/03/2025
Contribuição para o PIS/Pasep apuração cumulativa. Base de cálculo. Créditos presumidos de ICMS. Ttd 410. Não incidência.
APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. TTD 410. NÃO INCIDÊNCIA.
A Contribuição para o PIS/Pasep devida pelas pessoas jurídicas no regime de apuração cumulativa é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Santa Catarina no âmbito do Tratamento Tributário Diferenciado 410 (TTD 410), de que trata o art. 1º, II, do Anexo II da Lei Estadual nº 17.763, de 2019, incluem-se nos "outros resultados operacionais" da pessoa jurídica, sobre os quais não incide a Contribuição para o PIS/Pasep apurada de forma cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. TTD 410. NÃO INCIDÊNCIA.
A Cofins devida pelas pessoas jurídicas no regime de apuração cumulativa é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
Os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Santa Catarina no âmbito do Tratamento Tributário Diferenciado 410 (TTD 410), de que trata o art. 1º, II, do Anexo II da Lei Estadual nº 17.763, de 2019, incluem-se nos "outros resultados operacionais" da pessoa jurídica, sobre os quais não incide a Cofins apurada de forma cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
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