Solução de Consulta SRRF06 Nº 6002 DE 28/02/2026
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Regime não cumulativo. Base de cálculo. Diferencial de alíquota do ICMS nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada (ICMS-DIFAL). Possibilidade de exclusão.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA (ICMS-DIFAL). POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
O valor referente ao diferencial de alíquota do ICMS incidente nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que a correspondente receita de vendas não tenha sido efetuada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeição à incidência da contribuição e o ICMS seja destacado no documento fiscal, conforme preconiza o art. 26, inciso XII e parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 155, caput, inciso II, e § 2º, incisos VII e VIII; Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 25 e 26; Parecer SEI/MF nº 71, de 2025.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS, BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA (ICMS-DIFAL). POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO.
O valor referente ao diferencial de alíquota do ICMS incidente nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada pode ser excluído da base de cálculo da Cofins, desde que a correspondente receita de vendas não tenha sido efetuada com suspensão, alíquota zero ou não sujeição à incidência da contribuição e o ICMS seja destacado no documento fiscal, conforme preconiza o art. 26, inciso XII e parágrafo único, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 198, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 155, caput, inciso II, e § 2º, incisos VII e VIII; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, art. 12; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 25 e 26; Parecer SEI/MF nº 71, de 2025.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que consiste em pedido de assessoria jurídica ou contábil-fiscal à Receita Federal.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV.
HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA
Chefe
Domine os temas por trás desta notícia
Cursos práticos para aprofundar seus conhecimentos em folha, tributos, obrigações fiscais e rotinas contábeis.