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DOU

Solução de Consulta SRRF05 Nº 5012 DE 20/09/2023

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Imunidade Recíproca. Empresa Pública

As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.

A Solução de Consulta não constitui instrumento hábil para reconhecimento ou
declaração de imunidade tributária.

Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "a", §§ 2º e 3º; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A, inciso III; Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME, de 2021.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.

Dispositivos legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "a", §§ 2º e 3º;

Lei nº 10.522, de 2002, art. 19-A, inciso III; Parecer PGFN SEI nº 15935/2021/ME, de 2021.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 29 DE AGOSTO DE 2022.

MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe