Solução de Consulta SRRF05 Nº 5009 DE 12/06/2024
Assunto: simples nacional a tributação das agências de propaganda e publicidade optantes pelo simples nacional deve ocorrer sobre a receita bruta definida em lei, inexistindo dispositivo legal que autorize a exclusão das importâncias relativas aos custos para sua obtenção;
Assunto: Simples Nacional
A tributação das agências de propaganda e publicidade optantes pelo Simples Nacional deve ocorrer sobre a receita bruta definida em lei, inexistindo dispositivo legal que autorize a exclusão das importâncias relativas aos custos para sua obtenção;
Os valores recebidos dos anunciantes e pagos pela agência de publicidade a terceiros como mero repasse a esses fornecedores de serviços, em razão de gastos feitos por conta e ordem do anunciante e em nome deste, estão excluídos da base de cálculo do Simples Nacional, por ser fruto de operação em conta alheia;
Os valores recebidos dos anunciantes e pagos pela agência de publicidade a terceiros que representem custos (subcontratação) necessários à viabilização da campanha de publicidade compõem a base de cálculo do Simples Nacional da agência de publicidade, por decorrerem de operação em conta própria, se referindo a pagamentos diretos a esses fornecedores de serviços, feitos pela agência de publicidade em seu próprio nome. São assim considerados quando reste evidenciado que há relação jurídica entre a agência e os terceiros, notadamente se há emissão de documentação fiscal pelos fornecedores de serviços, em nome da própria agência, demonstrando que tais custos são suportados por ela, ainda que venham a ser repassados aos anunciantes e contratualmente recebam o nome de reembolso.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 17 DE JUNHO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70 DE 24 DE MAIO DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 1º; Resolução CGSN nº 94, de 2011, art. 16.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL
Não produz efeitos a consulta que tiver por objetivo a prestação de assessoria contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art.27, XIV.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe da Divisão
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