Solução de Consulta SRRF04 Nº 4038 DE 18/09/2026
Contribuições Sociais Previdenciárias: Vale-transporte. Assistência médica. Plano de saúde. Auxílio-alimentação. Salário de contribuição. Base de cálculo.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
VALE-TRANSPORTE. ASSISTÊNCIA MÉDICA. PLANO DE SAÚDE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁCULO.
Não integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre a folha de salários: o auxílio-doença; o vale transporte pago, inclusive em dinheiro, em montante estritamente necessário para o custeio do deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, em transporte coletivo, como prevê o art. 1º da Lei nº 7.418, de 1985; e as despesas médicas, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
Em relação ao plano de saúde, o que se tributa não são os valores desse benefício elencado no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, auferido pelo empregado, tampouco as deduções em si. A tributação recai sobre a remuneração devida ao empregado em retribuição pelos serviços por ele prestados, antes de ser efetuada a dedução relativa à coparticipação do trabalhador em tal benefício. O valor descontado do empregado, referente ao plano de saúde conveniado, faz parte de sua remuneração e não pode ser excluído da base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias, do segurado e patronal, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa.
A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, arts. 7º, 195 e 201; Lei nº 8.212, de 1991, arts. 22 e 28; Lei nº 8.213, de 1991, arts. 29, 60 e 86; Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, arts. 137, 143, 196 e 457; Decreto nº 3.048, de 1999, art. 214; Lei nº 10.522, de 2002 arts. 19, 104 e 214; Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 458, § 2º, inciso IV; CTN, art. 111, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2110, de 17 de outubro de 2022, arts. 34, III, e 120, I; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Portaria RFB nº 745, de 2018; Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016; Ato Declaratório nº 4, de 31 de março de 2016, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; Súmula AGU nº 60, de 8 de dezembro de 2011; Tema 1.174/STJ.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT NºS 292, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019; 66, DE 27 DE MARÇO DE 2024; 4, DE 3 DE JANEIRO DE 2019; E 35, DE 23 DE JANEIRO DE 2019.
Assunto: Normas de Administração Tributária
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL.
O sujeito passivo que apurar crédito de Contribuições Previdenciárias decorrente de decisão judicial transitada em julgado poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, mediante Declaração de Compensação, por meio do programa PER/DCOMP, ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário de Declaração de Compensação, constante do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, ressalvada a compensação de Contribuições Previdenciárias pelo sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das contribuições a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, o qual, nessa hipótese, deverá informar a compensação em GFIP, correspondente ao mês de sua efetivação.
A compensação do crédito de Contribuições Previdenciárias decorrente de decisão judicial transitada em julgado, mediante Declaração de Compensação por meio do programa PER/DCOMP, impõe ao sujeito passivo a prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com atribuição sobre o seu domicílio tributário.
Ressalve-se ainda que, nos termos do art. 108 da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, o mencionado procedimento de habilitação prévia de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado não é aplicável à compensação de Contribuições Previdenciárias de que trata a Seção VII do Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021.
Dispositivos Legais: Decreto nº 8.373, de 2014, art. 2º, §§ 1º e 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021, art. 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, arts. 64, § 1º, 84, 85, 89, 102, e 108; Lei nº 11.457, de 2007, arts. 2º e 3º.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 18 DE MARÇO DE 2024.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
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