Solução de Consulta SRRF04/DISIT Nº 4022 DE 21/05/2024
Assunto: contribuição para o PIS/Pasep não cumulatividade. Crédito básico. Aquisição de insumo de microempreendedor individual (MEI). Possibilidade.
Assunto: Contribuição para o PIS/PasepNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO BÁSICO. AQUISIÇÃO DE INSUMO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). POSSIBILIDADE.
No regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, a pessoa jurídica pode descontar crédito básico dessa contribuição em relação ao dispêndio pertencente ao custo de aquisição de bem e serviço adquirido de Microempreendedor Individual (MEI), incluindo o dispêndio de frete, para utilização como insumo na produção, desde que cumpridas as exigências impostas pela legislação, como a de o insumo ser utilizado na elaboração de produtos sujeitos ao pagamento da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 214, DE 2019, E Nº 303, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, IV e V, 18-A, § 1º e VI, 18-E, §§ 2º e 3º, 18-F, I e II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II e § 2º; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, II e IX e § 2º, 15, II; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 162, § 1º, I, e 301; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 7º; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO BÁSICO. AQUISIÇÃO DE INSUMO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). POSSIBILIDADE. No regime de apuração não cumulativa da Cofins, a pessoa jurídica pode descontar crédito básico dessa contribuição em relação ao dispêndio pertencente ao custo de aquisição de bem e serviço adquirido de Microempreendedor Individual (MEI), incluindo o dispêndio de frete, para utilização como insumo na produção, desde que cumpridas as exigências impostas pela legislação, como a de o insumo ser utilizado na elaboração de produtos sujeitos ao pagamento da contribuição.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 214, DE 2019, E Nº 303, DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, IV e V, 18-A, § 1º e VI, 18-E, §§ 2º e 3º, 18-F, I e II; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, II e IX e § 2º; Decreto nº 9.580, de 2018 (RIR/2018), arts. 162, § 1º, I, e 301; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 7º; e Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2018.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
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