Solução de Consulta SRRF04/DISIT Nº 4016 DE 17/04/2024
Contribuições sociais previdenciárias sociedades simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas. Pró-labore. Incidência de contribuição previdenciária.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
SOCIEDADES SIMPLES DE prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
O sócio da sociedade simples de prestação de serviços relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas que recebe remuneração decorrente de trabalho na empresa é segurado obrigatório da Previdência Social na categoria de contribuinte individual.
Constitui obrigação da sociedade a discriminação entre a parcela referente à distribuição de lucros e a parcela referente à remuneração pelo trabalho, de modo que, para fins previdenciários, não é possível considerar todo o montante pago a esse sócio como distribuição de lucros, uma vez que pelo menos parte dos valores pagos terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, que se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 228, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, V, 'f' e arts. 15, I, 21, 22, III, 28, III, e 30, § 4º; Lei nº 10.666, art. 4º; Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, V, 'e', item 4, e art. 201, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, art. 8º, XII, c; arts. 28, I, 31, III, 33, II, §§ 3º e 4º e 37.
Assunto: Normas de Administração Tributária
INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta formulada sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
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